segunda-feira, 22 de novembro de 2010

Informativo Nº: 0455 Período: 8 a 12 de novembro de 2010.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA. DEPÓSITO. DINHEIRO.
In casu, trata-se de embargos de divergência em que a embargante, entre outras alegações, sustentou que, conforme o art. 32, § 2º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), os depósitos em dinheiro somente serão convertidos em renda após o trânsito em julgado da decisão dos embargos à execução. Afirmou ser imperativo o referido diploma legal, não deixando margem para que outra atitude fosse praticada senão a de preservar intactos os valores depositados a título de garantia do crédito exequendo, sob pena de violação do princípio constitucional da legalidade. O embargado, por sua vez, alegou que a previsão do art. 32 da LEF, embora norma de caráter especial, não exclui a aplicação do art. 587 do CPC, pois, querendo, pode a Fazenda Pública assumir o risco à continuidade da execução. Assim, como existe a possibilidade de aplicar o comando do mencionado dispositivo da lei adjetiva civil às execuções fiscais e porque a alteração advinda com a Lei n. 11.382/2006 em nada conflita com a jurisprudência formada à época da deflagração da demanda, pugnou fosse mantida a decisão que deferiu a conversão do depósito em renda a favor da Fazenda Pública. A Seção reiterou o entendimento de que, por força da regra contida no art. 32, § 2º, da LEF, o levantamento de depósito judicial ou a sua conversão em renda da Fazenda Pública sujeita-se ao trânsito em julgado da decisão que reconheceu ou afastou a legitimidade da exação. Ressaltou-se tratar o supracitado dispositivo legal de norma especial que deve prevalecer sobre o disposto no art. 587 do CPC, redação anterior à vigência da Lei n. 11.382/2006. Observou-se que, em decorrência desse caráter especial da norma, não há falar, no caso, na aplicação da Súm. n. 317-STJ. Diante disso, deu-se provimento ao recurso para que, somente após o trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos à execução fiscal, ocorra o levantamento dos valores depositados em juízo ou a sua conversão em renda da Fazenda Pública. Precedentes citados: EREsp 215.589-RJ, DJ 5/11/2007; AgRg no REsp 817.815-SP, DJe 5/8/2010; REsp 862.711-RJ, DJ 14/12/2006, e REsp 891.616-RJ, DJe 17/8/2010. EREsp 734.831-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em 10/11/2010.
Segunda Seção
COMPETÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO.
A Seção acolheu os embargos de divergência, reafirmando a competência da Justiça comum para o julgamento das demandas que buscam o cumprimento do pagamento do auxílio cesta-alimentação em complementação de aposentadoria privada. Esse entendimento baseia-se em jurisprudência deste Superior Tribunal segundo a qual a Justiça estadual é competente para julgar ações em que o pedido e a causa de pedir decorram de pacto firmado com instituição de previdência privada devido à natureza civil da contratação, que somente envolve, de maneira indireta, aspectos trabalhistas. Por outro lado, sobre a impugnação da embargada quanto à divergência jurisprudencial, observou o Min. Relator que a jurisprudência deste Superior Tribunal mitiga as exigências de ordem formal quando se tratar de dissidência interpretativa notória. Precedentes citados: EDcl nos EREsp 576.387-SC, DJ 5/12/2005; AgRg no Ag 700.425-PE, DJ 5/12/2005; EREsp 463.654-PR, DJ 26/9/2005; AgRg no Ag 1.100.033-RS, DJe 14/4/2009, e AgRg no Ag 995.742-RS, DJe 3/11/2008. EAg 1.245.379-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 10/11/2010.
REPETITIVO. ESPÓLIO. LEGITIMIDADE. REIVINDICATÓRIA.
A Seção deu provimento ao recurso repetitivo para cassar o acórdão recorrido e a sentença, determinando o prosseguimento da ação, por reconhecer que os espólios recorrentes detêm legitimidade para propor as ações reivindicatórias contra os ocupantes de condomínio irregular, visto que, em ação civil pública (ACP), foi mantida hígida a matrícula de propriedade integrante do quinhão correspondente à área em litígio. O recurso foi submetido ao regramento do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ (recurso repetitivo) devido à multiplicidade de processos (mais de dois mil), alguns já chegaram neste Superior Tribunal. Todos possuem fundamento idêntico sobre reivindicação e posse de terras de que os espólios alegam ser legítimos proprietários dos lotes que fazem parte do condomínio irregular. Nesta ação reivindicatória ajuizada na origem, os espólios afirmam que o recorrido ocupa lote no condomínio encravado no quinhão de fazenda da propriedade deles. Noticiam também que, por força de sucessivas partilhas originadas de sentença proferida em 20/9/1855, eles são os legítimos proprietários da gleba de terra na qual, sem consentimento, foi constituído o condomínio. Anotou-se que o local hoje abriga aproximadamente dez mil moradores de baixa renda. O TJ negou provimento ao apelo dos recorrentes na ação reivindicatória, mantendo a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa dos espólios, indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução de mérito. Destacou a Min. Relatora que a sentença observou ser elevado o grau de incerteza jurídica acerca da posse e da propriedade das terras em litígio, visto haver múltiplas ações sobre o mesmo imóvel, mencionando a existência de ações de desapropriação indireta e de ACP ajuizada pelo MP. Observou ainda que a ACP, que já transitou em julgado, teve por objetivo cancelar as matrículas no registro de imóveis e todos os atos relativos a registros e averbações subsequentes, mas acabou por conferir aos espólios a propriedade da área em litígio, ao reconhecer a validade de uma das matrículas. Asseverou, assim, que, no caso dos autos, a ACP eliminou qualquer dúvida quanto ao fato de os recorrentes participarem do polo ativo da ação reivindicatória; pois, enquanto o registro público não for anulado, subsiste a presunção da validade do título aquisitivo de propriedade, embora sua transcrição seja revestida de presunção relativa (juris tantum). REsp 990.507-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/11/2010.
RCL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL.
In casu, a instituição financeira reclamante celebrou contrato de financiamento agrícola com os ora interessados em julho de 1993, mas, em razão do inadimplemento, executou-os. Por sua vez, os interessados opuseram embargos à execução e repetição de indébito, os quais foram julgados simultaneamente, sendo a execução extinta e julgada procedente a ação que discutia a dívida, aplicando a repetição de indébito nos termos do art. 1.531 do CC/1916. Então, os interessados, vencedores, entendendo ser desnecessária a apuração dos valores, iniciaram a execução provisória sem proceder à prévia liquidação, o que levou o banco reclamante a opor exceção de pré-executividade ao argumento de ser ilíquido o título executivo judicial, que apenas afirmara ser devida eventual quantia cobrada a mais, no entanto determinava que o quantum devesse ser apurado em liquidação de sentença. O TJ negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra a rejeição da exceção, o que deu ensejo a REsp, não conhecido por este Superior Tribunal. Então, os interessados pleitearam o prosseguimento da execução, momento em que foram apresentados embargos à execução, que, por sua vez, foram rejeitados, mantendo o TJ incólume a decisão. Daí, houve a interposição de outro REsp, cujo acórdão já transitou em julgado, decisão que se questiona nesta reclamação (Rcl). Para o voto vista vencedor, procede a Rcl, pois, além dos elevados valores em discussão, o prosseguimento da execução originou-se de interpretação equivocada dada pelos interessados e chancelada pelo juízo reclamado ao último acórdão proferido em REsp – naquela oportunidade, esse julgado fez considerações sobre a parte líquida da condenação para a devolução em dobro e afirmou que seria na forma da sentença, mas o juízo reclamado considerou como o momento do ilícito a data do vencimento da primeira parcela (1992) em vez da data do protesto (1993), alterando, assim, a base de cálculo para a apuração do quantum devido pelo reclamante (embora já tenha sido depositada a quantia que deveria ter resultado a extinção da execução). Diante do exposto, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, reconheceu procedente a Rcl. Rcl 2.826-BA, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgada em 10/11/2010.
RCL. OPORTUNIDADE. REGULARIZAÇÃO.
A Seção, por maioria, recebeu o pedido de reconsideração de despacho (RCDESP) na reclamação (Rcl) como agravo regimental (AgRg) diante da ausência de previsão legal e lhe negou provimento, entendendo que não se pode abrir oportunidade para a regularização de Rcl mal instruída. Para o Min. Relator, a Rcl com previsão na Res. n. 12/2009-STJ, que não se confunde com a Rcl prevista no art. 105, I, da CF/1988, quanto a sua formação mais se assemelharia ao agravo de instrumento previsto no art. 544 do CPC, no qual não se cogita a abertura de prazo para a juntada posterior de peça essencial. No caso, a reclamante não juntou aos autos a certidão de publicação do acórdão impugnado da turma recursal de juizado especial. RCDESP na Rcl 4.414-SP, Rel. Min. Raul Araújo Filho, julgada em 10/11/2010.
Terceira Seção
ACUMULAÇÃO. APOSENTADORIAS. EC N. 20/1998.
Tratou-se de mandado de segurança preventivo no qual a impetrante buscava anular o ato administrativo que determinara prazo para o exercício de opção por uma das aposentadorias que percebia. No caso, a impetrante aposentou-se pela primeira vez no cargo de secretária-executiva de uma universidade federal em 1979 e, pela segunda vez, como analista em ciência e tecnologia do CNPQ, instituição vinculada ao Ministério de Ciência e Tecnologia, em 1995. Segundo a Seção, entre outras questões, o servidor que se tornou inativo e retornou ao serviço público no período de vigência da CF/1988 (art. 99, § 4º), tendo-se aposentado novamente, agora sob a vigência da redação originária do art. 37 da CF/1988, ou seja, antes da EC n. 20/1998, tem direito à acumulação dos proventos. Assim, a Seção concedeu a segurança para reconhecer à impetrante o direito de acumular as aposentadorias. Precedentes citados do STF: MS 24.952-DF, DJ 3/2/2006; AgRg no RE 593.027-DF, DJe 4/8/2010; do STJ: MS 12.518-DF, DJe 5/5/2008. MS 14.220-DF, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 10/11/2010.
COMPETÊNCIA. ANOTAÇÃO. CTPS.
Trata-se de conflito de competência nos autos de ação penal na qual os indiciados são acusados de omissão por não anotar, na CTPS de trabalhadora, a real função por ela desempenhada, o que foi reconhecido pela Justiça trabalhista e resultou na condenação da reclamada a efetuar a retificação da CTPS, bem como pagar os valores devidos. A Seção entendeu que não há qualquer prejuízo a bem, serviços ou interesses da União, senão por via indireta ou reflexa. Apenas ao trabalhador interessa o reconhecimento expresso em sua carteira de trabalho de determinada atualização contratual, para que, posteriormente, possa pleitear eventuais direitos. No caso, não houve suspensão de imposto ou de contribuição social, pois esses só são devidos quando há efetiva anotação na CTPS. Aplicou-se a Súm. n. 62-STJ, determinando a competência da Justiça estadual para processar e julgar o crime do art. 297, § 4º, do CP (falsificação de documento público). Precedentes citados: CC 99.451-PR, DJe 27/8/2009; AgRg no CC 102.618-RS, DJe 9/11/2009, e CC 100.744-PR, DJe 22/5/2009. CC 114.168-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/11/2010.
Primeira Turma
AG. DEPÓSITO JUDICIAL. INTIMAÇÃO. FAZENDA.
Na espécie, a Fazenda Nacional (recorrente) interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que autorizou o levantamento de depósito judicial efetuado por contribuinte e relativo a tributo federal, ao argumento de ter ocorrido cerceamento de defesa em decorrência da inobservância de obrigatória intimação prévia e pessoal da Fazenda. Sustentou, ainda, a impossibilidade de levantamento integral dos depósitos, tendo em vista que a recorrida somente obteve parcial êxito na demanda. Sucede que o tribunal a quo julgou prejudicado o referido agravo, por entender que houve a perda de seu objeto, visto que foi proferida sentença de mérito no processo que lhe deu origem, a qual determinava o levantamento do depósito em questão. Portanto, a controvérsia estava na preservação do interesse recursal (formulado por meio de agravo de instrumento) contra decisão que autorizou o levantamento de depósito judicial efetivado. Nesse contexto, destacou o Min. Relator que a mera possibilidade de reversão ao statu quo ante não torna prejudicado o agravo pelo simples fato da prática do ato que se pretendia evitar, pois o raciocínio inverso implicaria interpretar como aceitação tácita da decisão ato incompatível com a vontade de anuir. Ademais, a recorrida foi parcialmente vencedora na demanda, surgindo, assim, o interesse em recorrer da decisão em função do benefício prático que o recurso pode proporcionar à recorrente, no caso, a restituição das quantias levantadas pelo contribuinte, a fim de restabelecer o statu quo ante. Com essas considerações, a Turma deu provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja apreciado o agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional. REsp 829.218-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/11/2010.
ACP. LEGITIMIDADE. MP. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA UNIFICADA.
In casu, concessionária de energia elétrica cobrava, na mesma fatura, a contribuição de iluminação pública com a tarifa de energia elétrica, englobando-as no mesmo código de leitura ótica, sem dar oportunidade ao administrado de optar pelo pagamento individual, o que gerou a propositura de ação civil pública (ACP) pelo Parquet estadual. A Turma conheceu em parte do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento, reafirmando a legitimatio ad causam do Ministério Público para ajuizamento de ACP em defesa de direitos transindividuais, no caso, a emissão de faturas de consumo de energia elétrica com dois códigos de leitura ótica, informando, de forma clara e ostensiva, os valores correspondentes à contribuição de iluminação pública e à tarifa de energia elétrica. Na espécie, a pretensão intentada na ACP ab origine não revela hipótese de pretensão tributária, pois o que se pretende é resguardar interesses dos consumidores e não dos contribuintes, na medida em que se insurge contra a forma como a concessionária vem cobrando os serviços de energia elétrica e a contribuição de iluminação pública, o que afasta a vedação prevista no art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/1985. Revela-se, assim, interesse nitidamente transindividual, pois o que se pretende alcança uma coletividade, representada por um grupo determinável, ligado pela mesma relação jurídica com a concessionária. Dessarte, o Ministério Público, por força do art. 129, III, da CF/1988, dos arts. 81 e 82 do CDC e do art. 1º da Lei n. 7.347/1985, é legitimado a promover ACP na defesa de direitos transindividuais, nesses incluídos os direitos dos consumidores de energia elétrica, como na hipótese. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 424.048-SC, DJ 25/11/2005; do STJ: REsp 435.465-MT, DJe 28/9/2009; REsp 806.304-RS, DJe 17/12/2008; REsp 520.548-MT, DJ 11/5/2006; REsp 799.669-RJ, DJe 18/2/2008; REsp 684.712-DF, DJ 23/11/2006, e AgRg no REsp 633.470-CE, DJ 19/12/2005. REsp 1.010.130-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/11/2010.
Segunda Turma
CORREÇÃO MONETÁRIA. CRÉDITO ESCRITURAL. PIS. COFINS.
Em relação aos créditos de PIS e Cofins apurados sob a forma do art. 3º das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, só há permissão para que sejam deduzidos do montante a ser pago referente à respectiva contribuição. Contudo, se apurado saldo credor acumulado ao final do trimestre, há a possibilidade de compensação com outras espécies de tributo que sejam administradas pela Receita Federal (art. 16 da Lei n. 11.116/2005). Já quanto à correção monetária de créditos escriturais do IPI, é certo que a Primeira Seção, em recurso repetitivo, assentou que ela é somente devida se o direito ao crédito não foi exercido em momento oportuno. Sucede que esse mesmo raciocínio pode ser estendido aos créditos escriturais de PIS e Cofins, sujeitos ao art. 3º das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, visto que, também nesses casos, não há previsão legal que permita a correção monetária. Precedente citado: REsp 1.035.847-RS, DJe 3/8/2009. REsp 1.203.802-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/11/2010.
Terceira Turma
INTERDIÇÃO. CURATELA. SUSPENSÃO. CURADOR SUBSTITUTO.
Tratou-se de REsp em que o cerne da questão consistia em saber se o curador poderia ser provisoriamente afastado do exercício de sua função na ação de prestação de contas, quando a lei prevê ação própria para sua remoção, bem como se a nomeação de curador substituto deveria observar a preferência legal, ainda que fosse constatada situação de grande desacordo familiar. Segundo a Min. Relatora, ocorreu, na hipótese, que, com base no art. 1.197 do CPC, o juiz, ao admitir a existência de fatos sérios passíveis de causar dano ao patrimônio da curatelada, determinou a suspensão do exercício da função para a qual a recorrente fora nomeada nos autos da interdição de sua mãe, sendo que ainda será apurada, no processo, com a renovação da perícia, a regularidade ou não das contas por ela prestadas. Não se trata, portanto, como aludiram os recorrentes, de cessação do exercício da curatela por meio de remoção, hipótese em que certamente haveria necessidade de processo autônomo, com a observância da forma legal atinente aos procedimentos especiais de jurisdição voluntária. Isso porque a necessidade de procedimento específico legalmente previsto impõe-se somente nos casos de remoção da curatela, em que há a cessação dela. Já no tocante à suspensão, exatamente pelo caráter de urgência e de provisoriedade de que se reveste, não há essa imposição legal, o que permite seja determinada no bojo de outra ação; devendo, no entanto, o curador cujo exercício da função foi suspenso ser intimado para se defender no processo. Dessarte, a decisão que determinou o afastamento provisório da curadora do exercício da função em prestação de contas, ante a constatação de situação de extrema gravidade, deve ser mantida até que a nova perícia seja realizada, a fim de municiar o livre convencimento motivado do juiz, que é soberano na apreciação das provas, as quais, ademais, são infensas à análise em REsp. Ressaltou que a referida suspensão pode ser revertida se forem sanados os indícios a respeito da incorreção das prestações de contas apresentadas pela curadora. Note-se que o interesse juridicamente tutelado em lides como a da espécie é o da pessoa e dos bens da interditada, isto é, uma senhora com mais de 92 anos de idade e mãe de todos os envolvidos no litígio. Trata-se, portanto, de medida tomada no interesse da interditada, que deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, notadamente quando constatada situação de extrema desarmonia familiar, envolvendo, ao que tudo indica, disputa de considerável patrimônio. Quanto à nomeação do curador substituto, destacou a Min. Relatora que a preferência por alguém estranho à família deu-se em razão do alto grau de litigiosidade que impera no âmbito daquele núcleo familiar, especialmente entre os descendentes da interditada, de sorte que a indicação de eventual neto ou bisneto para o encargo, consequentemente ligado a um dos oito filhos que polarizam a lide, ou ainda de um irmão, certamente acirraria, mais uma vez, os ânimos dos envolvidos no conflito. Desse modo, agiu prudentemente o juiz ao designar para tal função pessoa idônea sem nenhum vínculo com qualquer dos litigantes. Diante dessas considerações, entre outras, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.137.787-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/11/2010.
BEM. FAMÍLIA. HIPOTECA. RENÚNCIA. IMPENHORABILIDADE.
Trata-se de REsp em que a questão cinge-se em definir se o oferecimento voluntário de imóvel como garantia hipotecária tem o condão de descaracterizá-lo como bem de família, sujeitando-o à penhora para satisfação da dívida afiançada, tendo em vista a peculiaridade de que essa garantia foi prestada em benefício do filho dos fiadores. A Turma entendeu ser incontroverso, no caso, que o oferecimento do imóvel em garantia de dívida assumida em benefício da entidade familiar deu-se de forma voluntária, com ciência dos riscos do negócio. Ademais, o fato de o imóvel ser o único bem da família, circunstância que os próprios recorrentes fizeram questão de ressaltar, foi certamente sopesado ao oferecê-lo em hipoteca, sabedores de que o ato implicaria renúncia à impenhorabilidade. Assim, não se mostra razoável que agora, ante a sua inadimplência, os recorrentes usem esse fato como subterfúgio para livrar o imóvel da penhora. Tal atitude contraria a boa-fé ínsita às relações negociais, pois equivale à entrega de uma garantia que o devedor, desde o início, sabia ser inexequível, esvaziando-a por completo. Desse modo, inexiste ofensa ao art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990 e, consequentemente, justificativa para anular a constrição imposta ao bem. Diante desses fundamentos, negou-se provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 268.690-SP, DJ 12/3/2001; REsp 1.022.735-RS, DJe 18/2/2010, e AgRg no Ag 1.126.623-SP, DJe 6/10/2010. REsp 1.141.732-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/11/2010.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO.
Na hipótese, o tribunal a quo arbitrou os honorários dos advogados dos recorrentes em R$ 1.500,00 com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC. Contudo, os recorrentes afirmam que o valor é ínfimo e que os honorários deveriam ter sido calculados com base no § 3º do art. 20 do mesmo código. Sustentam que, mesmo nas sentenças em ações puramente declaratórias, haverá um mínimo de peso condenatório, bem como que a verba deveria ter sido fixada a partir do valor dado à causa. Assim, a questão posta no REsp cingiu-se em definir se os honorários advocatícios dos patronos dos recorrentes foram arbitrados em valor razoável ou se devem ser majorados. Inicialmente, salientou a Min. Relatora ser firme o entendimento neste Superior Tribunal de que o valor de honorários advocatícios somente comporta revisão nas hipóteses em que a quantia se mostrar irrisória ou exorbitante. Desse modo, após outras considerações, asseverou que, na ação revisional em que se pretende a declaração de nulidade de cláusulas abusivas e a repetição do indébito, a estipulação da verba honorária segue o art. 20, § 4º, do CPC. Dessarte, diante de precedentes do STJ, destacou a Min. Relatora que, no cálculo da verba honorária com base nesse dispositivo, o juiz pode levar em consideração o valor atribuído à causa, mas não está adstrito nem vinculado a ele. Ressaltou que, em fevereiro de 2004, foi dado à causa o valor de R$ 144.549,93, que corresponderia ao montante pago a maior pelos recorrentes. Esse valor, corrigido pelo índice eleito na sentença (IGP-M) e acrescido de juros legais (1% ao mês), alcança, atualmente, a cifra aproximada de R$ 365 mil. Assim, levando-se em conta a complexidade da ação e o trabalho realizado pelos advogados, constata-se que, de fato, o valor fixado no acórdão recorrido a título de honorários advocatícios fica muito aquém da remuneração devida aos advogados dos recorrentes, afigurando-se razoável a fixação de tais honorários em R$ 20 mil. Observou, por fim, a Min. Relatora que o exercício aritmético realizado no cômputo dos honorários não foi rigoroso. Houve apenas a busca de parâmetros, tais como o valor atualizado da causa, o percentual de êxito dos recorrentes e o grau de complexidade da ação para chegar a um valor fixo que dignifique o trabalho do advogado, mas sem qualquer vinculação às mencionadas variáveis. Nesse contexto, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: AgRg nos EREsp 644.871-SC, DJe 26/3/2009; AgRg nos EREsp 866.718-RJ, DJ 29/6/2007; AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 833.669-RJ, DJe 18/12/2009; REsp 692.963-SP, DJ 30/10/2006; AgRg no Ag 753.002-RS, DJ 18/12/2007; REsp 248.424-RS, DJ 5/2/2001, e REsp 247.518-MG, DJ 20/3/2006. REsp 1.047.123-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/11/2010.
AÇÃO. ALIMENTOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Cuida-se de REsp em que a controvérsia dirimida tratou de saber se, na fase recursal de ação de alimentos, é facultado ao julgador indeferir a juntada de documento comprobatório de demissão sem justa causa do alimentante, consideradas as peculiaridades descritas no acórdão recorrido, bem como se o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita deve ser formulado apartado, quando em curso a ação. Inicialmente, observou a Min. Relatora que, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal, se ausente a chamada guarda de trunfos, vale dizer, o espírito de ocultação premeditada e o propósito de surpreender o juízo e a parte contrária, a juntada de documento novo, mesmo em fase recursal, pode ser admitida em caráter excepcional, desde que respeitados os princípios da lealdade, da boa-fé e do contraditório, preservando-se, dessa forma, a função instrumental do processo. No caso em questão, todavia, a conclusão vertida no acórdão impugnado de manter o indeferimento da juntada da petição do alimentante foi tomada com base em circunstâncias peculiares da lide, que, ademais, são infensas à análise no REsp. Asseverou que, tanto em grau de apelação como em agravo regimental, o tribunal a quo manteve coerente a linha de raciocínio de que a hipótese específica, de ação de alimentos, na qual não há coisa julgada, não guarda sintonia com o caráter excepcional que deve ser conferido pelo julgador nos casos de admissão da juntada de documento novo na fase recursal. Assinalou que, além da ausência de coisa julgada na ação de alimentos, o tribunal de origem afirmou o esgotamento da matéria no âmbito de sua atuação, indicando a via revisional para o caso de superveniente mudança na situação financeira do alimentante, que poderá pleitear a redução do encargo nos termos do art. 1.699 do CC/2002. Destacou, ainda, a Min. Relatora que, das diversas fontes de renda mencionadas no acórdão atacado, o alimentante buscou comprovar o afastamento de apenas uma delas, que considera como a principal. No que se refere às necessidades dos alimentandos, consignou o aresto impugnado que eles mantêm um elevado padrão de vida, frequentando, inclusive, curso de idiomas, escolas particulares e de esportes, necessitando, portanto, da assistência material do pai. Quanto à ex-mulher, entendeu o acórdão que de sua situação de desemprego decorre a obrigação do ex-marido de lhe prestar alimentos. Desse modo, a prova irrefutável e imutável no recurso especial do reconhecimento do direito material da necessidade dos alimentandos, escoltado pela possibilidade do alimentante, quando em contraposição com regra de índole processual atinente à admissão de documento novo em fase recursal, assume significativa preponderância, a fim de que a aplicação do Direito não crie embaraço ao pronto atendimento das necessidades dos credores de alimentos, sob pena de restrição ao caráter emergencial implícito à obrigação alimentícia. Quanto ao benefício da assistência judiciária gratuita formulado no curso do processo, ressaltou que o aresto atacado está em harmonia com a jurisprudência do STJ, isto é, o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, quando formulado no curso da ação, deverá ser autuado separado, conforme dispõe o art. 6º da Lei n. 1.060/1950. Assim, ante as razões descritas, entre outras, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 980.191-MS, DJe 10/3/2008; AgRg no Ag 540.217-SP, DJ 3/4/2006; REsp 466.751-AC, DJ 23/6/2003; REsp 431.716-PB, DJ 19/12/2002; REsp 41.158-MG, DJ 30/9/1996; REsp 1.058.689-RJ, DJe 25/5/2009; AgRg no Ag 876.596/RJ, DJe 24/8/2009, e AgRg no Ag 1.089.055-SP, DJe 23/3/2009. REsp 1.121.031-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/11/2010.
ABUSO SEXUAL. CRIANÇA. PERÍCIA. NULIDADE.
Cuidava-se de REsp em que se tratou de possível abuso sexual praticado pelo pai contra criança que contava, à época, três anos de idade. Assim, discute-se a existência de prejuízo para a recorrente (mãe da criança) em decorrência de sua não intimação para o início da perícia, fator determinante para a declaração de nulidade do ato, bem como a possível perda do objeto do recurso diante da superveniente sentença, circunstância que remeteria o debate para o julgamento do acórdão proferido em apelação. Para a Min. Nancy Andrighi (voto vencedor), inexiste, na hipótese, perda de objeto do recurso. Asseverou, ainda, que a rígida observância do procedimento previsto no CPC é imprescindível, mormente o estabelecido no art. 431-A, porque a intimação do início da produção da prova propicia à parte e ao seu assistente, além do singelo acompanhamento do desenvolvimento da perícia, o questionamento da capacidade técnico-científica do perito indicado e sua eventual substituição, nos termos do art. 424, I, do CPC, como também a apresentação de quesitos suplementares (art. 425 do mesmo codex). Observou que todas essas possibilidades outorgam, potencialmente, à parte, a condição de incrementar sua linha de defesa com o acréscimo de dados ou a infirmação das conclusões periciais. Observou, ainda, não se discutir que, sempre que possível, deve ser conferida prioridade à célere marcha do processo. Porém, a otimização do curso processual não pode ocorrer e se dar à revelia das garantias legais, máxime quando essas, ictu oculi, impactam negativamente a defesa, podendo, além do mais, deixar à deriva a salvaguarda do melhor interesse de uma criança. Desse modo, entendeu pela nulidade da perícia, em decorrência da não intimação da recorrente para o início da produção do laudo pericial e, reputando-a como insanável, notadamente por implicar essa ausência de acompanhamento do assistente técnico possível supressão de informações na busca da preservação da integridade física e psicológica da criança. Diante desses fundamentos, entre outros, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso. REsp 1.153.849-PR, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/11/2010.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PESSOA JURÍDICA. EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO. AVALISTAS.
In casu, a recorrida ajuizou uma execução por título extrajudicial em desfavor dos recorrentes. Com o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial da executada (pessoa jurídica), foi determinada a suspensão da execução com relação a ela, autorizando-se o regular prosseguimento contra os executados avalistas. Portanto, a controvérsia no REsp dizia respeito à extensão da suspensão do curso da execução aos sócios avalistas, devedores solidários da pessoa jurídica, em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial. A Turma entendeu, entre outras questões, que, conforme o art. 6º da Lei n. 11.101/2005 (nova Lei de Falência), existindo ações e execuções movidas contra a falida ou a recuperanda por credores particulares de seus sócios solidários, tais demandas devem ser suspensas. Porém, não significa que eventuais coobrigados solidários em um título cambial possam beneficiar-se com a suspensão da execução contra eles promovida. Registrou-se que, em razão da autonomia das obrigações assumidas no título de crédito exequendo, não prospera a tese de que o disposto no referido dispositivo legal abarque as execuções movidas em prejuízo dos devedores solidários. De fato, quem está em recuperação judicial é a pessoa jurídica, devedora principal, não seus sócios ou coobrigados. De forma que, no caso, a situação ou status da empresa aérea (recuperanda) não configura impedimento, em princípio, ao prosseguimento da execução movida em desfavor de seus sócios. Assim, ao prosseguir o julgamento, o recurso foi parcialmente conhecido, mas foi-lhe negado provimento. Precedentes citados: REsp 883.859-SC, DJe 23/3/2009, e REsp 642.456-MT, DJ 16/4/2007. REsp 1.095.352-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 9/11/2010.
Quarta Turma
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. OBRA JURÍDICO-INFORMATIVA.
Trata-se, na origem, de ação de reparação por danos morais na qual os recorrentes alegam que declarações do recorrido proferidas em livro e em entrevistas concedidas a programa de rádio e televisão teriam firmado a conclusão de que o pai matou a mãe, e o filho, um dos recorrentes, veio a matar o pai. A Turma, por maioria, entendeu que, ressalvadas as hipóteses de responsabilidade objetiva previstas no sistema de responsabilidade civil, não cabe indenização se ausentes o dolo, a culpa ou o abuso de direito. Nos trechos do livro trazidos na inicial, não há o intuito de denegrir a imagem ou a honra de um dos recorrentes, muito menos a memória de seu falecido pai. As conclusões do autor da obra estão adstritas ao âmbito das suposições e versões sobre o crime. Quanto à entrevista veiculada em programa de televisão, o tribunal a quo concluiu haver ausência de dolo e, em razão da Súm. n. 7-STJ, isso não pode ser revisto nesta instância superior. Assim, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.193.886-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/11/2010.
PEDIDO. PATENTE. VIGÊNCIA. ACORDO. TRIPS.
A Turma reiterou a jurisprudência deste Superior Tribunal de que o acordo TRIPS é aplicável no Brasil a partir de 1º/1/2000. Assim, no caso, é incabível a análise do pedido de patente da recorrente, pois depositado em 1992 e indeferido em 1999. Mesmo que se considerasse a aplicação imediata do referido ato internacional, não se poderia dar provimento ao pedido da recorrente com base nessa regra, pois o acordo não gera obrigações em relação a atos constituídos antes de sua vigência. A Lei n. 9.279/1996 não é aplicável ao pedido depositado em 1992 pela recorrente, uma vez que realizado sob a égide da Lei n. 5.772/1971, a qual não permitia a patente nos termos requeridos pela recorrente. Assim, a Turma conheceu em parte do recurso ao aplicar a Súm. n. 98-STJ e lhe deu parcial provimento, apenas para afastar a multa lastreada no art. 538, parágrafo único, do CPC. REsp 1.096.434-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/11/2010.
Quinta Turma
LAUDO PERICIAL. CRIPTOANÁLISE. DESENTRANHAMENTO. AUTOS.
A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus para reconhecer a ilicitude do laudo pericial de criptoanálise e determinar o desentranhamento dos autos. Esse laudo é uma interpretação sofisticada de anotações codificadas constantes em agenda, contudo realizada de forma unilateral pelo MP. Segundo o Min. Relator, o habeas corpus pretendeu, em síntese, o reconhecimento da ilicitude de laudo pericial de criptoanálise produzido por profissional ligado ao MP (órgão acusador) sem a participação do réu ou do magistrado. Destacou ainda que, embora a prova tenha sido produzida na vigência do art. 159 do CPP, com a redação dada pela Lei n. 8.862/1994, tanto o texto anterior quanto o atual da Lei n. 11.690/2008 exigem que a perícia seja feita por perito oficial, distinguindo-se apenas quanto à quantidade de técnicos necessária para a realização dos exames. No caso, a busca e apreensão da agenda cuja perícia se contesta foram realizadas em 28/11/2007, ocasião em que foi apreendida em poder do paciente acusado de envolvimento em crimes contra a ordem tributária, de lavagem de dinheiro e de quadrilha. No entanto, a criptoanálise da agenda só ocorreu em 19/8/2008, quando já em curso o processo criminal. Assim, observou o Min. Relator que não se trata de perícia feita durante a fase policial tampouco feita em situação de urgência diante do risco de desaparecimento dos sinais do crime ou pela impossibilidade ou dificuldade de conservação do material a ser examinado. Dessa forma, explicou que a perícia foi realizada sem observância dos postulados do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, já que produzida por servidora que compõe o quadro do MP em vez de órgão destinado exclusivamente à produção de perícias. Ademais, asseverou que foi produzida sem que houvesse autorização, controle judicial ou mesmo possibilidade de a defesa ofertar quesitos, de nomear assistente técnico, ou de manifestar-se sobre a eventual suspeição ou impedimento do perito, de acordo com o disposto no art. 159, §§ 3º e 5º, do CPP. Para a tese vencida, primeiro não houve impugnação da perícia pelos meios próprios da defesa, mas em habeas corpus como substitutivo processual. Por outro lado, considerou que a iniciativa do MP de juntar o laudo técnico com as interpretações da agenda regularmente apreendida em diligência não constitui a prova pericial prevista no art. 159 do CPP, nem tem valor de prova produzida sob direção judicial, seria apenas oferta de documento da parte, ou seja, prova extrajudicial legalmente admissível. Não seria, portanto, caso de desentranhar o laudo dos autos por considerá-lo ilícito ou inválido, sem que o juiz primeiro apreciasse seu valor, segundo sua livre avaliação das provas, isso antes do encerramento da instrução processual ou das alegações finais, ocasiões em que seria possível verificar se houve prejuízo à defesa. HC 154.093-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 9/11/2010.
SONEGAÇÃO FISCAL. ABSORÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO. DOCUMENTO FALSO.
Trata-se de recurso especial interposto pelo MP que busca a reforma do acórdão recorrido para que se determine o prosseguimento da apuração dos delitos previstos nos arts. 299 (falsidade ideológica) e 304 (uso de documento falso), ambos do CP. Noticiam os autos que o recorrido fez deduções em sua declaração de imposto de renda de despesas médico-odontológicas e, quando exigidos os comprovantes do efetivo pagamento das referidas despesas, o recorrido utilizou recibos falsos para tentar dar aparência de veracidade às informações prestadas ao Fisco, praticando, assim, o delito de falsidade ideológica. In casu, foi instaurado inquérito policial contra o recorrido a fim de apurar a eventual prática do crime do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990 (crime contra a ordem tributária). No entanto, impetrado habeas corpus em seu favor, a ordem foi concedida para determinar o trancamento do inquérito policial, visto que houve o pagamento integral do débito tributário. Daí o REsp do MP, discutindo se o crime de sonegação fiscal absorve a eventual prática dos crimes de falsidade ideológica e de uso de documento falso. Para a Min. Relatora, não há como admitir que a extinção da punibilidade com relação ao crime de sonegação fiscal em razão da quitação integral dos débitos tributários atinja os demais crimes pelos quais estava sendo investigado o recorrido, visto que não há o nexo de dependência entre as condutas delituosas. Pois, conforme consta do próprio acórdão recorrido, a falsidade ideológica e o uso de documento falso foram praticados após a consumação do crime contra a ordem tributária, no intuito de ocultar o crime praticado, o que, em se tratando de condutas diversas, evidencia a autonomia entre os delitos. Diante do exposto, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para cassar a decisão recorrida, determinando o prosseguimento do inquérito policial. Precedentes citados: HC 98.993-MG, DJe 31/8/2009; HC 76.503-MG, DJe 8/2/2010, e HC 103.647-MG, DJe 4/8/2008. REsp 996.711-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 9/11/2010.
CRIME. RELAÇÕES. CONSUMO. LAUDO PERICIAL.
Trata-se de produtor de vinho denunciado nas sanções do art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990 c/c o art. 18, § 6º, II, do CDC, porque adicionava corretivo ao vinho em quantidade acima da permitida, além de também o estocar em desacordo com as normas vigentes e sem registro no Ministério da Saúde. Note-se que o corretivo é o ácido sórbico usado como inibidor da levedura em vinho que deve ser utilizado na proporção de 20 mg/100ml, segundo a Res. n. 4/1988 do Conselho Nacional de Saúde (CNS). Por isso, ele foi condenado à pena de três anos e quatro meses de detenção, sendo que a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos. Entretanto, em apelação, foi absolvido nos termos do art. 386, VI, do CPP – entendendo o TJ ser necessária a realização de perícia para comprovar a materialidade do delito em comento. Então, sobreveio o REsp interposto pelo MP. Para o Min. Relator, de acordo com a análise da sentença condenatória, trata-se da prática do crime de exposição ou depósito para a venda de produtos em condições impróprias para o consumo (art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990), que, segundo precedentes, é crime formal e de perigo abstrato para cuja caracterização basta colocar em risco a saúde de eventual consumidor da mercadoria, sendo desnecessária sua constatação por laudo pericial. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença. Precedentes citados: REsp 620.237-PR, DJ 16/11/2004; RHC 15.087-SP, DJ 5/2/2007, e REsp 1.111.672-RS, DJe 30/11/2009. REsp 1.163.095-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 9/11/2010.
PM. EXPULSÃO. FATO SUPERVENIENTE. ABSOLVIÇÃO. JÚRI.
Para o Min. Relator, a absolvição criminal do impetrante, recorrente, por negativa de autoria é fato superveniente que corrobora a assertiva no mandamus de que as provas e circunstâncias apuradas no decorrer do processo administrativo disciplinar (PAD) não comportam um juízo de certeza a respeito da conduta homicida que lhe foi imputada, o que, inclusive, culminou na sua expulsão da corporação militar antes mesmo de ser prolatada a sentença criminal. Asseverou que, nesse contexto, a teor do art. 462 do CPC, o fato superveniente passa a influir na solução do litígio e deve ser considerado pelo tribunal competente para o julgamento, sendo certo que essa regra processual não se limita ao juízo de primeiro grau, visto que a tutela jurisdicional em qualquer grau de jurisdição deve solucionar a lide na forma como se apresenta no momento do julgamento. Destacou o Min. Relator, ainda, que o PAD não é dependente da instância penal; porém, quando o juízo penal já se pronunciou sobre os fatos que constituem, ao mesmo tempo, o objeto do PAD, exarando-se sentença criminal absolutória, não há como negar a sua inevitável repercussão no âmbito administrativo sancionador. No caso, o recorrente, policial militar, foi pronunciado pelo crime de homicídio e, posteriormente, juntou a sentença absolutória por negativa de autoria em ação penal na qual fora pronunciado por homicídio duplamente qualificado de três pessoas. Também afirmou o Min. Relator ser aplicável, por analogia, o art. 126 da Lei n. 8.112/1990, segundo o qual a responsabilidade do servidor deverá ser afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria, exceto se houver falta disciplinar residual, não englobada na sentença penal absolutória. Ressaltou, ainda, que este Superior Tribunal entende que a pena de demissão deve ter respaldo em prova irretorquível para não comprometer a razoabilidade e a proporcionalidade da sanção administrativa. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso para anular o ato de demissão do recorrente do cargo de policial militar, determinando sua imediata reintegração ao posto. Precedente citado: MS 12.429-DF, DJ 29/6/2007. RMS 30.511-PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 9/11/2010.
Sexta Turma
CRIME AMBIENTAL. PREFEITO. ALTERIDADE.
A Turma concedeu a ordem de habeas corpus para trancar a ação penal instaurada em desfavor de ex-prefeito denunciado pela suposta prática do crime de poluição ambiental (art. 54, § 3º, da Lei n. 9.605/1998). In casu, o tribunal a quo consignou que a autoridade emissora da medida de controle ambiental descumprida seria o próprio paciente, a quem, na condição de representante máximo do município, caberia tomar providências para fazer cessar o dano e recuperar a área atingida. Contudo, segundo a Min. Relatora, essa conclusão conduz ao entendimento de que o acusado seria, ao mesmo tempo, o agente e o sujeito passivo mediato do delito, o que contraria característica inerente ao direito penal moderno consubstanciada na alteridade e na necessidade de intersubjetividade nas relações penalmente relevantes. Com essas considerações, reconheceu a atipicidade da conduta por ausência de elementar do tipo. Precedentes citados: HC 95.941-RJ, DJe 30/11/2009, e HC 75.329-PR, DJ 18/6/2007. HC 81.175-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/11/2010.
QO. RESP PROVIDO. RETORNO. AUTOS. EXECUÇÃO.
In casu, após o trânsito em julgado do recurso especial, os autos baixaram à origem para que fosse iniciado o processo executório. Todavia, a autarquia recorrida apresentou embargos a essa execução sob a alegação de que não haveria título executivo judicial, porquanto não teria havido condenação no decisum. Esse argumento foi acolhido pelo juízo estadual, que reconheceu a nulidade, extinguiu o feito e determinou a remessa dos autos a este Superior Tribunal a fim de que esclarecesse a quaestio, decisão que igualmente transitou em julgado. Nesse contexto, a Turma, em questão de ordem, ao interpretar o acórdão proferido pelo STJ, deliberou que o mérito do recurso especial foi analisado e a ele foi dado provimento, razão pela qual anulou a decisão prolatada pelo magistrado de primeiro grau e determinou o retorno dos autos para prosseguimento da execução. QO no REsp 354.252-SP, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), em 9/11/2010.
QUALIFICADORA. AFASTAMENTO. NOVO JÚRI.
In casu, o recorrente sustenta que o tribunal a quo, ao reconhecer como circunstância agravante, e não como qualificadora, o fato de o crime ter sido cometido para facilitar ou assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime (art. 61, II, b, do CP), deveria apenas retificar a pena fixada, nos termos do § 2º do art. 593 do CPP, e não anular o julgamento. Contudo, ressaltou a Min. Relatora que o tribunal local tratou a qualificadora como elementar do crime (art. 121, § 2º, V, do CP), afastando-a por entender ser manifestamente contrária à prova dos autos, o que atrai a aplicação do § 3º do art. 593 do CPP e impõe a nulidade do decisum para nova submissão do réu ao tribunal do júri. Precedentes citados do STF: HC 66.334-SP, DJ 19/5/1989; do STJ: REsp 702.223-MT, DJe 28/6/2010. REsp 981.057-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/11/2010.

BEM. FAMÍLIA. HIPOTECA. RENÚNCIA. IMPENHORABILIDADE


Trata-se de REsp em que a questão cinge-se em definir se o oferecimento voluntário de imóvel como garantia hipotecária tem o condão de descaracterizá-lo como bem de família, sujeitando-o à penhora para satisfação da dívida afiançada, tendo em vista a peculiaridade de que essa garantia foi prestada em benefício do filho dos fiadores. A Turma entendeu ser incontroverso, no caso, que o oferecimento do imóvel em garantia de dívida assumida em benefício da entidade familiar deu-se de forma voluntária, com ciência dos riscos do negócio. Ademais, o fato de o imóvel ser o único bem da família, circunstância que os próprios recorrentes fizeram questão de ressaltar, foi certamente sopesado ao oferecê-lo em hipoteca, sabedores de que o ato implicaria renúncia à impenhorabilidade. Assim, não se mostra razoável que agora, ante a sua inadimplência, os recorrentes usem esse fato como subterfúgio para livrar o imóvel da penhora. Tal atitude contraria a boa-fé ínsita às relações negociais, pois equivale à entrega de uma garantia que o devedor, desde o início, sabia ser inexequível, esvaziando-a por completo. Desse modo, inexiste ofensa ao art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990 e, consequentemente, justificativa para anular a constrição imposta ao bem. Diante desses fundamentos, negou-se provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 268.690-SP, DJ 12/3/2001; REsp 1.022.735-RS, DJe 18/2/2010, e AgRg no Ag 1.126.623-SP, DJe 6/10/2010. REsp 1.141.732-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/11/2010.

INTERDIÇÃO. CURATELA. SUSPENSÃO. CURADOR SUBSTITUTO


Tratou-se de REsp em que o cerne da questão consistia em saber se o curador poderia ser provisoriamente afastado do exercício de sua função na ação de prestação de contas, quando a lei prevê ação própria para sua remoção, bem como se a nomeação de curador substituto deveria observar a preferência legal, ainda que fosse constatada situação de grande desacordo familiar. Segundo a Min. Relatora, ocorreu, na hipótese, que, com base no art. 1.197 do CPC, o juiz, ao admitir a existência de fatos sérios passíveis de causar dano ao patrimônio da curatelada, determinou a suspensão do exercício da função para a qual a recorrente fora nomeada nos autos da interdição de sua mãe, sendo que ainda será apurada, no processo, com a renovação da perícia, a regularidade ou não das contas por ela prestadas. Não se trata, portanto, como aludiram os recorrentes, de cessação do exercício da curatela por meio de remoção, hipótese em que certamente haveria necessidade de processo autônomo, com a observância da forma legal atinente aos procedimentos especiais de jurisdição voluntária. Isso porque a necessidade de procedimento específico legalmente previsto impõe-se somente nos casos de remoção da curatela, em que há a cessação dela. Já no tocante à suspensão, exatamente pelo caráter de urgência e de provisoriedade de que se reveste, não há essa imposição legal, o que permite seja determinada no bojo de outra ação; devendo, no entanto, o curador cujo exercício da função foi suspenso ser intimado para se defender no processo. Dessarte, a decisão que determinou o afastamento provisório da curadora do exercício da função em prestação de contas, ante a constatação de situação de extrema gravidade, deve ser mantida até que a nova perícia seja realizada, a fim de municiar o livre convencimento motivado do juiz, que é soberano na apreciação das provas, as quais, ademais, são infensas à análise em REsp. Ressaltou que a referida suspensão pode ser revertida se forem sanados os indícios a respeito da incorreção das prestações de contas apresentadas pela curadora. Note-se que o interesse juridicamente tutelado em lides como a da espécie é o da pessoa e dos bens da interditada, isto é, uma senhora com mais de 92 anos de idade e mãe de todos os envolvidos no litígio. Trata-se, portanto, de medida tomada no interesse da interditada, que deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, notadamente quando constatada situação de extrema desarmonia familiar, envolvendo, ao que tudo indica, disputa de considerável patrimônio. Quanto à nomeação do curador substituto, destacou a Min. Relatora que a preferência por alguém estranho à família deu-se em razão do alto grau de litigiosidade que impera no âmbito daquele núcleo familiar, especialmente entre os descendentes da interditada, de sorte que a indicação de eventual neto ou bisneto para o encargo, consequentemente ligado a um dos oito filhos que polarizam a lide, ou ainda de um irmão, certamente acirraria, mais uma vez, os ânimos dos envolvidos no conflito. Desse modo, agiu prudentemente o juiz ao designar para tal função pessoa idônea sem nenhum vínculo com qualquer dos litigantes. Diante dessas considerações, entre outras, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.137.787-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/11/2010.

segunda-feira, 15 de novembro de 2010

Credor de débito trabalhista pode executar devedor falecido fora do inventário

A habilitação do credor em processo de inventário do devedor falecido não é obrigatória, sendo apenas uma das opções disponíveis. Por isso, é possível o seguimento de execução de crédito trabalhista, inclusive com penhora de bens do morto. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O espólio suscitou conflito de competência entre o juízo de sucessões e o trabalhista, em razão de execução na qual se penhorou imóvel do empregador condenado, que faleceu antes da realização de leilão já marcado. Mas o trabalhador pretendia seguir com a execução, independentemente da decisão no processo de inventário, com a manutenção da penhora do imóvel. Para o ministro Massami Uyeda, a competência é do juízo trabalhista. Segundo o relator, o credor pode optar pela habilitação no inventário, mas essa não é via obrigatória. Além disso, a execução trabalhista não deveria ser suspensa, em razão de os créditos trabalhistas possuírem privilégios, por seu caráter alimentício, e, no caso, constituir crédito já reconhecido judicialmente. Como os herdeiros só recebem a herança depois de resolvidas as pendências com credores, o seguimento da execução trabalhista não prejudica os interesses do espólio, concluiu o ministro.

Admitida reclamação sobre necessidade de autenticação de cópia de procuração e substabelecimento

O ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou, liminarmente, a suspensão de um processo em que a Companhia Energética de Pernambuco (Celpe) questiona decisão na qual foi condenada a anular cobrança de um consumidor em razão de irregularidades detectadas no equipamento de medição de energia elétrica. A reclamação será processada na forma da Resolução n. 12/09 do próprio STJ, que trata dos incidentes de uniformização de jurisprudência. A decisão do ministro se deve ao fato de que posição adotada pela Turma Recursal teria afrontado jurisprudência pacífica do STJ. Segundo lembrou o relator, as reclamações destinadas a dirimir divergências entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do STJ, suas súmulas e orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais repetitivos serão oferecidas no prazo de 15 dias, contados da ciência, pela parte, da decisão atacada. A ação Após a sentença do juizado especial condenando a companhia à desconstituição da cobrança, a Celpe interpôs recurso inominado à Terceira Turma Recursal. O colegiado, no entanto, não conheceu do recurso, sob a alegação de ausência de representação, uma vez que a procuração de substabelecimento e de poderes de representação estaria sem autenticação. Na reclamação, com pedido de liminar, dirigida ao STJ, a defesa alegou que a Turma Recursal afrontou a jurisprudência pacífica do STJ quanto a matéria que versa acerca de regularidades de representação processual – procuração e substabelecimento não autenticados. Requereu, então, a suspensão da tramitação do recurso inominado até julgamento final da reclamação. No mérito, pediu a procedência da reclamação, determinando a cassação/anulação do acórdão da Turma Recursal, em face da discrepância entre o acórdão e a jurisprudência do STJ. Ao deferir o pedido, o ministro afirmou que a divergência entre o acórdão da Turma Recursal e a jurisprudência do STJ ficou demonstrada, tendo a Celpe razão quanto ao mérito. O entendimento pacificado afirma ser desnecessária a autenticação de cópia de procuração e substabelecimento, pois presumem-se verdadeiros os documentos juntados aos autos pelas partes, cabendo a elas arguir a falsidade. Segundo o ministro, isso não ocorreu no caso. O relator determinou, ainda, envio de ofício às autoridades envolvidas para comunicação da decisão. Em seguida, o processo segue para o Ministério Público Federal, que vai se manifestar sobre o caso.

Nos litígios envolvendo cartão de crédito, o cliente quase sempre tem razão e direito a indenização por dano moral

ESPECIAL
Nos litígios envolvendo cartão de crédito, o cliente quase sempre tem razão e direito a indenização por dano moral Seguro e prático para o consumidor e para o comerciante, o cartão de crédito caiu no gosto do brasileiro. Segundo estimativa da Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços (Abecs), este ano o número de cartões em circulação no país deverá atingir a marca de 149 milhões, com faturamento de R$ 26 bilhões. Mas, quando a praticidade de pagamento e controle das contas dá lugar ao transtorno, por erro ou má-fé, o Poder Judiciário é acionado. Nas disputas travadas no Superior Tribunal de Justiça (STJ), na maioria dos casos, a vitória é do consumidor.
Compra não autorizada
É, no mínimo, constrangedor ter o cartão recusado ao efetuar uma compra. Foi o que sentiu uma consumidora do Espírito Santo em diversas ocasiões em que a compra não apenas foi recusada, como o comerciante foi orientado a reter o cartão. Depois de tentar, sem sucesso, resolver o problema junto à central de atendimento, ela descobriu que estava inscrita em um cadastro denominado “boletim de cancelamento de cartões de crédito”, por erro do funcionário da administradora do cartão.
A administradora e a Visa do Brasil foram condenadas a pagar, cada uma, R$ 25 mil em indenização à consumidora. Em recurso ao STJ, a administradora alegou cerceamento de defesa e questionou o valor da indenização. Já a Visa alegou ilegitimidade passiva, ou seja, que ela não deveria responder à ação.
Seguindo o voto da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma deu provimento apenas ao recurso da Visa porque o defeito no serviço foi atribuído exclusivamente à administradora e seu funcionário. Por considerar que o valor da indenização era razoável e que provas adicionais seriam irrelevantes, a Turma negou o recurso da administradora. Dessa forma, a consumidora assegurou uma indenização de R$ 25 mil, tendo em vista a exclusão do processo de uma das empresas condenadas. (Resp 866.359)
Legitimidade passiva das bandeiras
A legitimidade passiva das bandeiras não é absoluta nas ações contra as empresas de cartão de crédito, sendo analisada caso a caso. “Independentemente de manter relação contratual com o autor, não administrar cartões e não proceder ao bloqueio do cartão, as ‘bandeiras’, de que são exemplos Visa, Mastercard e American Express, concedem o uso de sua marca para a efetivação de serviços, em razão da credibilidade no mercado em que atuam, o que atrai consumidores e gera lucro”, entende a ministra Nancy Andrighi.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece a responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços e, por essa razão, as bandeiras de cartão de crédito respondem pelos danos decorrentes de má prestação do serviço. No sistema de cartões de crédito, a ministra Nancy observa que há uma clara colaboração entre a instituição financeira, a administradora do cartão e a bandeira, as quais fornecem serviços conjuntamente e de forma coordenada.
Para os ministros da Terceira Turma, havendo culpa da administradora do cartão de crédito e uma clara cadeia de fornecimento na qual se inclui a bandeira, sua responsabilidade só é afastada quando demonstrada a inexistência de defeito do serviço, a culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor ou eventual quebra de nexo causal do dano. (Resp 1.029.454)
Cobrança indevida
Ser cobrado pela assinatura de revista não solicitada é mero aborrecimento? A Terceira Turma do STJ entende ser mais do que isso: trata-se de dano moral. Essa foi a conclusão dos ministros ao julgar um recurso da Editora Globo S/A.
No caso, uma consumidora foi abordada em shopping por um representante da editora, que lhe perguntou se tinha um determinado cartão de crédito. Diante da resposta afirmativa, foi informada de que havia ganhado gratuitamente três assinaturas de revistas. Porém, os valores referentes às assinaturas foram debitados na fatura do cartão.
Somente após a intervenção de um advogado, ela conseguiu cancelar as assinaturas e ter a devolução do valor debitado. Mesmo assim, os produtos e as cobranças voltaram a ser enviados sem solicitação da consumidora.
Depois de ser condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, a editora recorreu ao STJ, argumentando que não era um caso de dano moral a ser indenizado, mas de mero aborrecimento.
O relator, ministro Sidnei Beneti, destacou que o artigo 39, inciso III, do CDC proíbe o envio de qualquer produto ou serviço ao consumidor sem solicitação prévia. Quando isso ocorre, deve ser tido como amostra grátis, sem obrigação de pagamento.
Seguindo o voto do relator, a Turma negou o recurso por considerar que os incômodos decorrentes da reiteração de assinaturas de revista não solicitadas é prática abusiva. Para os ministros, esse fato e os incômodos advindos das providências notoriamente difíceis de cancelamento significam “sofrimento moral de monta”, principalmente no caso julgado, em que a vítima tinha mais de 80 anos.
Bloqueio do cartão
O STJ reviu uma indenização por danos morais fixada em R$ 83 mil por entender que o banco agiu dentro da legalidade ao bloquear um cartão por falta de pagamento. Neste caso, o consumidor pagou a fatura atrasada em uma sexta-feira e, nos dois dias úteis seguintes, não conseguiu usar o cartão porque ainda estava bloqueado. O cartão foi liberado na quarta-feira.
Os dois dias de bloqueio motivaram a ação por danos morais, julgada improcedente em primeiro grau. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça do Maranhão declarou abusiva a cláusula do contrato que autorizava a administradora a bloquear o cartão.
Além de afastar a abusividade da referida cláusula, por estar de acordo com o artigo 476 do Código Civil, o STJ considerou que o tempo decorrido entre o pagamento da fatura e o desbloqueio do cartão era razoável e estava dentro do prazo previsto em contrato. Por isso, o recurso do banco foi provido para restabelecer a sentença. (Resp 770.053)
Furto
Em caso de furto, quem é responsável pelas compras realizadas no mesmo dia em que o fato é comunicado à administradora? O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que era o consumidor, porque a empresa não teria tido tempo hábil de providenciar o cancelamento do cartão.
Para a Quarta Turma do STJ, a responsabilidade é da administradora. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o consumidor que comunica o furto de seu cartão no mesmo dia em que ele ocorre não pode ser responsabilizado por despesas realizadas mediante a falsificação de sua assinatura. Para o ministro, a tese do tribunal fluminense acabou por imputar ao consumidor a culpa pela agilidade dos falsificadores.
Seguindo a análise do ministro Salomão, a Turma decidiu que cabe à administradora, em parceria com a rede credenciada, a verificação da idoneidade das compras realizadas, com a utilização de meios que impeçam fraudes e transações realizadas por estranhos, independentemente da ocorrência de furto.
Outro ponto de destaque na decisão refere-se à demora de quase dois anos para o ajuizamento da ação. O tribunal fluminense considerou que durante esse tempo o alegado sofrimento da vítima teria sido atenuado e, por isso, reduziu pela metade a indenização por danos morais à consumidora, que teve o nome inscrito em cadastro de devedores por não pagar as despesas que não realizou.
De fato existem precedentes no STJ em que a demora para o ajuizamento da ação foi entendida como amenizadora do dano moral. Mas, no caso julgado, os ministros consideraram que o lapso de menos de dois anos não tinha qualquer relevância na fixação da indenização, que ficou em R$ 12 mil. (Resp 970.322)
Juros e correção
Em 1994, um consumidor parou de utilizar um cartão de crédito, deixando para trás faturas pendentes de pagamento no valor de R$ 952,47. Quatro anos depois, o banco ajuizou ação de cobrança no valor de R$ 47.401,65.
A Justiça do Espírito Santo entendeu que o banco esperou tanto tempo para propor a ação com o objetivo de inchar artificialmente a dívida de forma abusiva, a partir da incidência de encargos contratuais por todo esse período. Considerado responsável pela rescisão unilateral do contrato, o consumidor foi condenado a pagar apenas o débito inicial, acrescido de juros de mora de 12% ao ano e correção monetária somente a partir da propositura da ação. O banco recorreu ao STJ. A relatora, ministra Nancy Andrighi, considerou que os magistrados exageraram na intenção de proteger o consumidor, ao afastar a aplicação de qualquer correção monetária e dos juros de mora legais desde o momento em que a dívida passou a existir.
Está consolidado na jurisprudência do STJ que a correção monetária em ilícito contratual incide a partir do vencimento da dívida, e não do ajuizamento da ação. Já os juros moratórios incidem a partir da citação, em casos de responsabilidade contratual.
Como o recurso era exclusivo do banco, foi mantida a incidência dos juros a partir do ajuizamento da ação, por ser mais vantajoso ao recorrente. Aplicar a jurisprudência do STJ, nesse ponto, implicaria a violação do princípio que impede a reforma para piorar a situação de quem recorre. O recurso do banco foi parcialmente provido para incluir a incidência de correção monetária a partir da rescisão contratual. (Resp 873.632)

Ordem Demolay realiza cerimônia de iniciação





O Capítulo Filhos da Estrela n°
398 da Ordem Demolay em Jaru realizou na noite deste sábado (13) a cerimônia pública de Iniciação de sete novos membros. O evento aconteceu na sede da Loja Maçônica Estrela da Fraternidade n° 15 e contou com a presença de autoridades maçônicas, familiares dos iniciantes e convidados.
Entre as autoridades presentes estavam: o grande mestre Estadual da Ordem Demolay do Estado de Rondônia, Rogério Freire Lopes, o presidente do Conselho Consultivo do Capitulo Filhos da Estrela n°398, Rafael Contijo, o mestre conselheiro da Ordem DeMolay do Estado de Rondônia, Ulisses Sbsczk e o presidente do Capítulo Filhos da Estrela, mestre conselheiro Elmerson Pereira da Silva.
Durante uma bela cerimônia os jovens Alisson Rafael Camilo Silva, Charles Passos de Queiroz, Danilo de Souza Domingues, Gabriel Renné Oliveira Lobo, Jefferson Silva Neumann, Lucas Gabriel Rodrigues Venturine e Maycon Vieira de Jesus foram iniciados na Ordem. Na oportunidade aconteceu o ritual das velas, simbolizando as sete virtudes de um DeMolay: Amor Filial, Reverência pelas Coisas Sagradas, Cortesia, Companheirismo, Fidelidade, Pureza e Patriotismo. Outro belo ritual realizado foi o das flores, onde os iniciantes pegam rosas vermelhas para entregar a suas mães. Os que já têm a mãe falecida pegam uma rosa branca e entrega a um membro da família.
Um dos momentos mais emocionantes da cerimônia foi quando o DeMolay Antônio Augusto homenageou o irmão de Ordem falecido recentemente, Valdine Demedrio da Silva. Ele entregou à mãe do jovem falecido um certificado, um cartão da Ordem e uma rosa branca para serem guardados de recordação, o que levou às lágrimas muitos dos presentes.
Após a cerimônia foi servido um grandioso jantar a todos os presentes no evento.
HISTÓRIA DA ORDEM DEMOLAY
A Ordem DeMolay é uma ordem discreta de princípios filosóficos, fraternais e iniciáticos, patrocinada pela Maçonaria, para jovens - do sexo masculino - com idade compreendida entre os 12 e os 21 anos. Fundada nos Estados Unidos dia 18 de março de 1919 em Kansas City, Missouri, pelo Maçom Frank Sherman Land, é patrocinada e apoiada pela Maçonaria, oficialmente desde 1921, que na maioria dos casos cede espaço para as reuniões dos Capítulos DeMolay e Priorados da Ordem da Cavalaria, denominações das células da organização.
A Ordem é inspirada na história de Jacques DeMolay, 23º e último Grão-Mestre da Ordem dos Templários, morto em 18 de março de 1314 junto a outros membros da Ordem por não ter confessado as falsas acusações de prática de diversos crimes, entre eles heresias e infidelidade à Igreja Católica, partidas do rei Filipe IV de França, e aceitas pelo papa Clemente V. Sendo motivo dessas acusações a ambição de Filipe pelas posses da antiga Ordem, pois em caso de prisão, os bens do acusado passariam a pertencer ao Estado francês.
Os propósitos da Ordem DeMolay são muitos: sociais e de caráter construtivo. Pode-se dizer que as atividades são variadas, sempre com algo para todos. Na Ordem DeMolay o jovem é encorajado a se expressar e fazer suas opiniões conhecidas; falar com outros jovens e discutir problemas comuns à juventude e a cada um é o primeiro passo. O jovem também será ajustado a se tornar um tipo de pessoa que será um crédito para a sociedade, não por ser esforçado a isso, mas porque sentirá uma vontade própria, porque essa é a coisa certa a fazer, como homem ou como DeMolay. A Ordem DeMolay tem o poder de alistar jovens de bons princípios e transformá-los em verdadeiros líderes, dando-lhes ensinamentos e leis diárias para dirigir os rumos de suas vidas e até da sua nação. Cada DeMolay é um líder em potencial, falta-lhe o devido treinamento.
Há cerca de 2 milhões de membros em todo o mundo e mais de 100 mil no Brasil. O DeMolay que completa 21 anos de idade, é denominado Sênior DeMolay e passa a acompanhar os trabalhos da Ordem através da "Associação DeMolay Alumni". No Brasil, distribuídos em mais de setecentos capítulos, os milhares de DeMolays regulares de todos os estados da federação se reúnem frequentemente.Fonte: Anoticiamais/WikipediaAutor: Flávio Afonso



domingo, 14 de novembro de 2010

Curso de Alimentos





































































Saúde é direito e não um simples mercadoria

As novas regras para farmácias e drogarias aprovadas em agosto de 2009 pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), e que entraram em vigor nesta semana, reacendem um antigo debate na sociedade brasileira: saúde é direito ou simples mercadoria?
De acordo com o regulamento, as farmácias e drogarias terão que cumprir novas regras sanitárias. Alguns medicamentos isentos de prescrição, que apresentam maior risco e necessitam de maior cuidado e orientação de uso, permanecerão atrás do balcão. A comercialização de outras mercadorias deve atender ao disposto na legislação federal vigente, ou seja, somente podem ser comercializados produtos relacionados com a saúde.
Apesar de mais de dois anos de discussão, do apoio do setor de saúde e de representantes dos consumidores, as medidas têm sido questionadas pelo comércio. A principal crítica? A restrição da venda de mercadorias que nada tem a ver com a saúde e a disponibilidade de medicamentos nas gôndolas nos corredores das farmácias e drogarias.
A falsa imagem de inocuidade, quase divina, que os medicamentos transmitem ao senso comum da população é reforçada tanto pela falta como pela qualidade da informação que chega aos usuários, aliada à descaracterização das farmácias e drogarias como estabelecimentos de saúde, transformadas em simples atividades de comércio, colocando em risco a saúde da população. Farmácias não são mercados e medicamentos são produtos que necessitam de cuidados especiais em sua utilização. Isso precisa ficar claro para a população. A assistência farmacêutica não se limita à aquisição e distribuição de medicamentos com qualidade, segurança e eficácia garantida pelos fornecedores. A prescrição, a dispensação e o uso correto dos medicamentos são fatores essenciais para o êxito do tratamento e pressupõem o acesso ao produto adequado para uma finalidade específica de saúde, em quantidade, tempo e dosagem suficientes, sob a orientação e a supervisão farmacêutica.
Nem mesmo os medicamentos isentos de prescrição médica estão livres de riscos. Caso contrário, poderiam ser comercializados nos supermercados ou em feiras, padarias e postos de gasolina, sem nenhuma orientação ao usuário. Exemplos não faltam. O Acido Acetilsalicílico (AAS) quando associado à Insulina ou à Clorpropamida, por exemplo, pode levar a um quadro de hipoglicemia. Alguns Antiácidos podem diminuir a eficácia de antimicrobianos, prejudicando o resultado dos tratamentos. O uso combinado do antimicrobiano Ofloxacina juntamente com o AAS, pode aumentar o risco de ataques convulsivos. O Paracetamol, comumente utilizado como analgésico e antitérmico, é um potente agente tóxico para o fígado, em doses altas facilmente atingíveis por seu uso indiscriminado.
Ora, se regulamos a propaganda para melhorar a informação e tornar acessíveis ao cidadão orientações seguras para uso de medicamentos, somos tachados de censores. Por outro lado, se viabilizamos alternativas de acesso à informação para além da propaganda, mediante orientação de um profissional de saúde que por lei deve estar na farmácia ou drogaria, somos autoritários. A quem efetivamente interessam essas críticas? Será que a simples exposição dos medicamentos nas prateleiras e corredores, verdadeira estratégia logística e de marketing aplicada na venda de mercadorias em geral, garante o acesso livre e seguro a esses produtos? É óbvio que não.
A transformação de farmácias e drogarias em mercados sinaliza a visão que parte do setor tem sobre seu papel na sociedade. É lamentável que um setor de vital importância para a saúde da população esteja numa disputa pela comercialização de balas, sorvetes, bijuterias, chinelos, e uma série de outras mercadorias que não possuem nenhuma relação com a proteção e a defesa da saúde. Conveniência é assegurar assistência farmacêutica de qualidade, pois antes do consumidor vem o cidadão.

Legitimidade da Anvisa para a regulação sanitária

Dez anos após sua criação, o novo sistema regulatório brasileiro ainda é alvo de intenso debate. Inspiradas na experiência norte-americana, as agências reguladoras brasileiras, produtos da reforma regulatória da década de 1990, têm ensejado discussões na Academia, na imprensa e no Congresso Nacional sobre o papel do Estado na regulação da economia. Questionamentos sobre a legitimidade das agências são frequentes e refletem o ineditismo desse arranjo institucional frente à estrutura e tradição estatais de nosso País.Pode-se até mesmo dizer que as dez agências reguladoras federais se revezam na posição de vedete das críticas da opinião pública. Com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), não é diferente. A sua competência normativa tem sido questionada desde a sua criação, em 1999, cada vez que a agência coloca em consulta pública ou aprova uma resolução polêmica, ou que adota novas regras para os vultosos setores econômicos que regula.A Anvisa surgiu para ocupar o lugar da antiga Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde em um momento em que houve agravamento da crise de confiança na vigilância sanitária, ao final da década de 1990, quando se noticiava a circulação de grande volume de medicamentos falsificados no país. Foi criada logo após as três primeiras agências - Aneel, Anatel e ANP - e é considerada uma agência de segunda geração, pois atua na regulação social. Apesar das diferenças nos processos políticos de criação e da diversidade de desenhos institucionais, as agências reguladoras brasileiras seguem um mesmo modelo geral, fruto do objetivo comum da reforma regulatória, apontado para os mercados do setor da infraestrutura.Mas, diferentemente do que querem alguns, a regulação estatal da economia não se destina somente à promoção do desenvolvimento e ao fomento ao crescimento econômico, obtido por meio da necessária criação de ambiente regulatório estável para os negócios e investimentos no país. Destina-se, também, à correção das falhas de mercado para garantir segurança e bem-estar à população. No setor de saúde, as principais falhas de mercado são a assimetria de informação, a imprevisibilidade dos problemas de saúde e as externalidades negativas (consequências não esperadas ou previstas pelo consumidor). Todas essas falhas são observadas pela Anvisa em sua atuação regulatória.Ora, lembre-se que a economia da regulação se subdivide, classicamente, em três grandes temas: a política antitruste; a regulação econômica (que geralmente envolve monopólio natural e economias de escala); e a regulação não econômica. Nesse último caso, o Estado intervém com vista a prevenir, reduzir ou remediar danos sociais decorrentes dos riscos gerados no processo de produção e consumo. São os evidentes casos do setor saúde e do meio-ambiente. As funções tipicamente desempenhadas pela vigilância sanitária, ao longo do tempo e cada vez mais, se enquadram de maneira coerente com essas atividades regulatórias estatais.É necessário considerar também que a regulação estatal envolve o conjunto de atividades de regulamentação e normatização; de permissão, autorização e licença; de definição de tarifas; de fiscalização e controle; e de imposição de sanções e penalidades. Dessa forma, todas as agências reguladoras federais brasileiras, entre outras estruturas da administração pública, são entidades com poder normativo para atuar na regulamentação técnica em sua área de abrangência, na regulação econômica e social, em função de sua legitimidade derivada do conhecimento vertical e especializado.Em setores nos quais existe particular complexidade técnica e frequente evolução tecnológica, o marco regulatório deve fixar parâmetros gerais, não tratando de forma completa, e menos ainda exaustiva, da matéria cujas lacunas serão preenchidas pelo órgão regulamentador especializado. É o exercício da discricionariedade pela burocracia - margem de escolha entre alternativas possíveis - dentro dos limites impostos pelas instituições (subjetivamente) e normas formais (objetivamente). Isto a partir do conhecimento da realidade setorial no tempo e da maneira mais particular quanto possível. Também, decidida da forma mais próxima e negociada com os setores produtivos e os cidadãos.Diferentemente das outras agências, a Anvisa atua não em um setor específico da economia, mas em todos os setores relacionados a produtos e serviços que podem afetar a saúde da população brasileira. Outra singularidade da Anvisa é sua competência tanto na regulação econômica do mercado (definição de preços e monitoramento do mercado) quanto na regulação sanitária (registros de medicamentos, por exemplo). Desempenha, assim, função intrinsecamente relacionada à mediação entre produtores e consumidores, tendo em vista que o uso de produtos e serviços por ela regulados pode causar graves efeitos à saúde da população, de forma abrangente.A definição corrente de vigilância sanitária no Brasil é eminentemente legal. Ela recebeu tratamento direto na Constituição, que dispôs várias ações de sua competência no artigo 200 (atribuições do Sistema Único de Saúde). O conceito de vigilância sanitária contido na Lei nº 8.080, de 199 (Lei Orgânica da Saúde) ainda confere a esse campo um caráter abrangente de gerenciamento do risco (eliminar, diminuir ou prevenir riscos) que vai do controle de bens e serviços (direta ou indiretamente relacionados à saúde) à intervenção nos ambientes, processos e estabelecimentos. Tudo para garantir saúde e qualidade de vida à população.Além de seu reconhecimento como uma das mais antigas práticas da saúde pública (o Código de Hamurabi e o Antigo Testamento contêm normas sobre a saúde, incluindo sanções), as ações de vigilância sanitária são historicamente inerentes ao papel do Estado de zelar pela saúde da população. A vigilância sanitária interfere, quer se queira ou não, na vida de todos, pois sua função reguladora obriga os particulares a se submeterem à supremacia do interesse público sobre o privado, corolário do moderno Estado Democrático de Direito. Daí ser impossível atribuir à Anvisa um papel menor na sociedade, restringindo seu poder regulador à fiscalização, por exemplo.* Pedro Ivo Sebba Ramalho é doutor em ciências sociais pela Universidade de Brasília (UnB), servidor público na carreira de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), onde ocupa atualmente o cargo de adjunto do diretor-presidente. Artigo publicado no jornal Valor Econômico, dia 10 de fevereiro de 2010, coluna Legislação & Tributos.

Leis sobre Agrotóxico

Legislação
Legislação de Agrotóxicos, Componentes e Afins
Legislação do Setor Ambiental e do Trabalho

Apresentações e relatório da reunião de 11/12/2009: Estudos toxicológicos, fiscalização, componentes e alterações pós registro

DENILSON DOS S. MANOEL
NILTON JUNIOR LEITE
FABIANE GELENSKI
FLÁVIA S. PRESTES
JOSÉ EDUARDO P. TONIN
PAMELA CRISTINA DOS SANTOS
















DIREITO DO TRABALHO I























JI-PARANÁ/RO
































Este trabalho tem por finalidade nosso conhecimento doutrinário e cientifico, para a disciplina de Direito do trabalho do curso de Direito; bem como o intuito de obtenção de notas para complementação de grau 2.













REPOUSO SEMANAL REMUNERADO





HISTORIA

O repouso semanal remunerado encontra-se no livro da Lei, faz parte dos costumes religiosos. Os hebreus, por exemplo, descansavam aos sábados (sabbath) que significa descanso. No Livro da Lei (bíblia sagrada), Deus, no sétimo dia, completou a obra, e descansou neste dia (sábado) de toda obra que fizera. Então, Deus abençoou o sétimo dias, santificando-o; porque nele descansou neste dia, de toda a sua obra que criara e fizera (Genesis, 2, 2-3). O deuteronômio mostra que deve observar “o sétimo dia de sábado, para o santificares, como o senhor teu Deus te mandou. Seis dias trabalharas, e farás todas as tuas obras. Mas o sábado é o dia do descanso. Não farás neste dia nenhuma obra, nem tu, nem teus filhos, nem teus escravos, nem mesmo os animais.
Com a morte de cristo, o descanso passou a ser aos Domingos, do latim (dies domini) que significa celebrar o dia do senhor, recordando a ressurreição de Jesus Cristo, que ocorreu neste dia (num Domingo). Em 321, Constantino proibiu o trabalho de qualquer espécie aos domingos, salvo nas atividades agrícola.
O Concilio de Laudicea, em 326, determinou que os cristãos deveriam trabalhar nos sábados, sendo reservado os domingos para o descanso (Cánon 29). O descanso semanal remunerado aos domingos, na Suíça já existe desde 1877.
A Encíclica Rerum Novarum, do Papa Leão XIII, declarou que “o direito ao descanso de cada dia, assim como a cessação do trabalho no dia do senhor, deve ser a condição expressa ou tácita de todo contrato feito entre patrões e operários”.
Em 1919, a conferencia de paz, por meio do tratado de Versalhes “a adoção do descanso hebdomadário de 24 horas, no mínimo, que devera compreender o domingo que sempre que possível” (art. 427, 5). Tratou também sobre o descanso semanal remunerado a convenção nº 1 da OIT, de 1919, celebrada em washington, onde esclareceu que a duração do trabalho deveria ser de 8 horas diárias, ou 48 horas semanais (art. 2ª), assegurando implicitamente o repouso semanal remunerado, trabalhando seis dias por semana e ficando o sétimo para descanso.
A convenção nº 14 estabeleceu o repouso semanal remunerados aos trabalhadores dos estabelecimentos industriais que seria período de a cada 7 (sete) dias, obedecendo o mínimo de 24 horas consecutiva (art. 2ª , inciso 1º) foi aprovada pelo Decreto legislativo nº 24, de 24 de Maio de 1956, que foi promulgada pelo Decreto nº 41,721, de 25 de Junho de 1957. a recomendação nº 18/1921 tratou do repouso semanal remunerado aos comerciários.
Convenção nº 31 de 1931 estabeleceu a duração do trabalho nas minas de carvão, e a convenção nº 67/1939 tratou sobre o repouso semanal e a duração do trabalho aos trabalhadores de transporte rodoviário.
Em 1957, houve a convenção nº 106, trouxe em seu texto regulamento o repouso semanal nos comércio e escritórios e foi aprovado pelo Decreto nº 20 de 30 de Abril de 1965 que foi posterior promulgado pelo Decreto nº 58, 823/1965, que repete quase tudo o que já estava previsto na convenção n º 14, e estende aos demais o direito a um período de repouso semanal, estabelecendo o mínimo de 24 horas consecutivas no0 decorrer de cada período de 7 dias (art. 6º, inciso 1º). A recomendação nº 103 de 1957, determinou o repouso hebdomadário no comercio e nos escritórios estabelecendo que fosse de 36 horas, calculado da meia noite ao meia noite sem incluir outros descansos anteriores e posteriores.
A Declaração Universal do Direito do Homem, de 1948, mostrou que todo homem tem direito a um repouso e lazer, inclusive à limitação de horas de trabalhos e férias remuneradas periódicas (art.XXIV). O repouso, os lazeres, a limitação razoável da duração do trabalho e as ausências periódicas pagas, tanto a remuneração dos dias de férias (Art. 7º, d), isso foi a garantia que trouxe o pacto Internacional sobre direitos econômicos.


EVOLUÇÃO NO BRASIL


O Decreto nº 21.186 de 1932 foi a primeira norma a estabelecer o descanso semanal obrigatório para os trabalhadores do comercio, de 24 horas, e de preferência aos domingos. O Decreto nº 23.364 de 1932, fez a mesma menção sobre o direito aos trabalhadores da indústria, trazendo a possibilidade de ser suspenso em caso de urgência. O Decreto nº 23.152 de 1933, dispôs sobre o repouso semanal nas casas de diversões, onde estabeleceu que a cada seis dias de trabalho houvesse 24 horas consecutivas de descanso obrigatório e remunerado (art. 6ª), revelando pela primeira vez, em legislação ordinária, que o descanso deveria ser remunerado na atividade mencionada. O Decreto nº 23.766 de 1934, estendeu o repouso semanal aos empregados em transporte terrestre e eliminou a sua suspensão (art. 10). Já o Decreto nº 24.562 de 1934, especificou o direito ao empregado na indústria frigorífica, requerendo para tanto a sua assiduidade ao trabalho. A constituição de 1934 dispunha que trabalhador teria direito ao repouso hebdomadário, de preferência aos domingos (art.121, inciso 1º, e). Verifica-se que o repouso não era remunerado e deveria ser concedido aos domingos, mas não necessariamente neste dia.
Com advinda da constituição de 1937, os operários passou a ter direito ao repouso semanal aos domingos, nos limites da exigência técnica da empresa, aos feriados civis e religiosos, de acordo com os costumes local respeitando sua tradição (art.137, d), ainda não havia repouso semanal remunerado. A Carta de 1937 aumentou a previsão da norma constitucional anterior, estabelecendo os descansos aos feriados também, o que antes não era previsto, com isso os trabalhadores tiveram mais um avanço, ganharam também os feriados como descanso.
Os artigos 67 e 70 da CLT trataram do tema com mais clareza.
A Constituição de 1946 estabelecia o repouso semanal remunerado co preferência aos domingos, com respaldo nos limites das exigências técnicas das empresas, também de acordo com os costumes do local (art. 157 VI).
Nota que è a primeira vez que se trata de direito ao repouso semanal remunerado em constituição, logo, com o advento da Lei 605 de 05 de Janeiro de 1949 esse direito foi cada vez mais sendo reformado e melhorado, portanto, os feriados civis e religiosos eram concedidos de acordo de cada empresa.
A constituição de 1967 em seu artigo 158, VII esclarece sobre os dias de feriados civis e religiosos.
A Constituição de 1988 foi mais sintética, mencionando apenas o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (art. 7º, XV) e nada foi versado sobre os feriados civis e religiosos, o que não impede a legislação ordinária de fazê-lo, o repouso necessariamente não precisa ser concedido aos domingos e sim em outros dias.
São varias as denominações empregadas no tema em estudo, são chamados de: repouso semanal remunerado, descanso semanal remunerado, repouso hebdomadário, descanso hebdomadário, folga semanal, repouso e descanso dominical, descanso e repouso semanal. A constituição de 1934 usava a expressão repouso hebdomadária (art. 121, inciso 1º, e).
A constituição de 1934 usava a expressão repouso “hebdomadária”, porém não tem significância para a matéria em estudo, pois hebdomadário significa: semana, a palavra não se refere somente a semana, mas sim, sete semanas ou sete anos.
Assim também a palavra repouso ou descanso dominical também não combina com a matéria, pois o descanso é domingo, mas porem poderá ser compensado por qualquer dia da semana, não necessariamente ao domingo.
O uso apenas de repouso semanal é inadequado, pois a lei 605/49, descreve que o descanso semanal passou a ser remunerado, portanto é necessário usar a expressão “repouso ou descanso semanal remunerado” oi ainda folga semanal, ambas são sinônima, pois indica ausência de trabalho uma vez por semana.


CONCEITO

Repouso semanal remunerado é o período em que o empregado deixa de executar suas atividades uma vez por semana ao empregador, sendo preferível aos domingos e feriados, porem percebendo sua remuneração, esse período é de 24 horas consecutivas (art.1º da Lei 605/49), neste período o trabalhador não presta serviço ao empregador, sendo assim, um direito do trabalhador que esta tutelada pelo Estado, que tem interesse em que o empregado desfrute do descanso.
O repouso semanal remunerado é de natureza salarial, pois goza do descanso, mas recebe pelos dias que não presta serviço, o Estado também tem interesse em que o empregado goze de sua folga, daí a natureza tutelada do instituto, de ordem publica e higiênica, para que o operário possa recuperar suas energias gasta durante a semana de trabalho, inclusive para que possa conviver com sua família ou com a sociedade em que convive, desfrutando ate mesmo de lazer.
O repouso semanal fundamenta se em: a) biológicos, é que em razão da folga, o operário descansa, recuperando assim, suas energias perdida durante os seis dias de trabalho na semana, pois pode importar em diminuição do rendimento no trabalho caso não ocorra o descanso; b) Social, em razão de que o operário ter direito de um dia para ficar com sua família, e me razão disso resolver problemas pessoais, onde estará confraternizando côa sua família, c) econômico, podendo a empresa realizar contratação de outro trabalhador para prestar serviço enquanto a folga do empregado.
O repouso semanal remunerado corresponde: a) para os que trabalham em dias, semana, quinzena ou mês, á de um dia de serviço; b) para os que trabalham por hora, á de sua jornada normal de trabalho, c) para os que trabalham por tarefas ou peças, ao equivalente ao salário das tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador; d) para o empregado em domicilio, equivalente ao quociente da divisão por seis da importância total da sua produção (art. 7º da Lei 605/49), e) para os trabalhos avulsos, consistira no acréscimo de 1/6 calculado sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador e pago juntamente com tais salários (art. 3º da Lei 605/49).
As horas extra prestadas com habitualidades integram ao repouso semanal remunerado (sumula 172 do TST, conforme a alteração da alínea “a” e “b” do art. 7º da lei 605/49 que as horas extras habitualmente prestadas deveriam integrar o repouso semanal remunerado, mesmo que o trabalhador preste serviço por horas, por dia, por semana, por quinzena ou por mês.
Apesar de polêmica a matéria ora estudada, a Jurisprudência e Doutrina não vacilam em reconhecer o direito dos empregados de terem o gozo de sua folga semanal, no máximo, no sétimo dia trabalhado.
O Ministério do Trabalho, por sua vez, ao tentar padronizar e pacificar a matéria no âmbito administrativo, ao invés de seguir o entendimento doutrinário e jurisprudencial, optou por seguir uma linha que, a nosso ver, não se ampara em fundamentos jurídicos sólidos.
As Convenções 14 e 106 da OIT, ratificadas pelo Brasil e, portanto, com vigência em nosso país com status de norma materialmente constitucional ou, na pior das hipóteses, de lei ordinária, definem que os empregados devem gozar suas folgas semanais no decorrer de cada período de sete dias e, no nosso entender, sepulta a dúvida que pode existir da interpretação do termo "semanal", utilizado na Carta Constitucional e na legislação infraconstitucional.
Por todo o exposto, tem-se como imposição legal que os empregados devem ter suas folgas semanais concedidas de forma a que não trabalhem sete dias corridos.



2 - INTERVALOS PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO


O termo intervalo serve pra diferenciar dos outros que possa confundir os significados, como por exemplo, pausa. Esse período de descanso, intervalo, significa uma interrupção de tempo menor que o período de férias ou de descanso semanal, em sua forma mais específica é uma interrupção da jornada de trabalho do dia.
Esse intervalo garante ao empregado, pelo Estado por força de lei, que tenha um descanso na jornada de trabalho obrigando ele a não trabalhar, e ao empregador de não haver exigir trabalho para preservação de sua saúde e a higidez física e ainda a mental. Intervalo serve para alimentar e descansar, assim feito, evita o desgaste do organismo assim evitando estresse dos órgãos e ainda evitando os acidentes de trabalho.


2.1 INTERVALOS INTRAJORNADA


O caput art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho assegura que ”em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas”.
Todavia, se a jornada de trabalho ultrapassar 4 (quatro) horas e não exceder a 6 (seis) horas será obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos, e se a jornada de trabalho não exceder a 4 (quatro) horas não poderá ter o intervalo.
O intervalo é concedido pelo empregador e somente é dado depois que já começou a trabalhar, ou seja, devera ser na interrupção, pois se entende que o trabalhador esteja cansado para fazer o repouso. O art. 71 da CLT deixa claro que não poderá haver intervalo fracionado, sendo totalmente contínuo de seu tempo seja de 15 (quinze) minutos ou 1 (uma) hora. Aos trabalhadores noturnos preservamos os mesmos tempos, então o repouso não será de 52’30seg e sim de 1 (uma) hora.
Apenas o Ministério Público, assistida pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, e não por norma coletiva, é que podem fazer a redução do repouso. A redução concedida pelos órgãos não tem limite, mas entende-se que seria de até 30 (trinta) minutos para a alimentação e de 40 (quarenta) no período noturno.
Mesmo a previsão do inciso XXVI do art. 7° da Constituição, quanto ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos, a previsão da CLT é de caráter público, visando o bem estar da saúde dos trabalhadores, portando a lei mais benéfica vigente é que vigora.
A Lei 8.923, de 27.7.1994, incluindo o §4º ao art. 71, veio pacificar controvérsia quanto ao fato da não concessão do descanso configurar mera infração administrativa. Afirma o dispositivo que “quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”. Essa lei faz com que o empregador possa obrigar o empregado a trabalhar mais sem que tenha obrigação de pagar-lhe hora extra. De acordo com a Súmula 88 do TST, isso já vinha sendo observados nos processos trabalhistas.
Tal lei deveria inibir o empregador de fazer o empregado trabalhar no horário do intervalo. Então, somente se exceder ao tempo de 8 (oito) horas diárias, somadas com o intervalo trabalhado é que configuraria hora extra, mas mesmo assim o empregado deverá ser pago com o adicional de 50% sobre a hora normal de trabalho, mesmo não havendo o excedimento. Sendo essa a primeira das sanções empregadas, a outra é multa administrativa prevista no art. 75 da CLT.
No entanto, o TST tem entendido que configura como hora extra, pois integram o mesmo calculo de 50% sobre e mais à hora normal, até porque a hipótese não é de regime de compensação, mas todo o período deverá ser remunerado. O § 2° do art. 71 da CLT diz que os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
A Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1 do TST diz que “após a edição da Lei 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT)”.
Quando ha autorização de redução do intervalo de trabalho pelo Ministério Público, não deverá o empregador pagar o adicional correspondente ao intervalo diminuído, mas caso não haja a prévia autorização da redução pelo Ministério Público, já previsto no art. 71, o empregador deverá pagar acréscimo.
A palavra remunerar contida no § 4º do art. 71 da CLT, indica que caracteriza de remuneração e não de indenização, portanto tem natureza salarial do pagamento. Havendo um habitual pagamento de intervalo não concedido também terá sua natureza salarial correspondendo aos reflexos em dsr’s, férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS mais 40%.

2.1.1 SERVIÇOS DE MECANOGRAFIA


Nestes serviços, que corresponde os de datilografia, escrituração e cálculo, o art. 72 da CLT diz que a cada 90 (noventa) minutos trabalhado interruptamente será concedido 10 (dez) minutos de intervalo, que não será deduzido na duração normal. O art. 72 da CLT exemplifica alguns tipos de serviços, não significa que são apenas estes podendo outros também enquadrar nesse tipo de serviço. Os serviços que se assemelham aos serviços à mão.
O intervalo de 10 (dez) minutos não significa interrupção do trabalho, pois o empregado continua a disposição do empregador, não pode ser deduzido na jornada de trabalho. A Norma Regulamentadora 17 da Portaria n° 3.214/78, que trata de ergonomia, o intervalo de 10 (dez) minutos dos digitadores é concedida à cada 50 (cinquenta) minutos trabalhado interruptamente. Mas, por ser matéria trabalhista de competência da União, o intervalo não pode ser estabelecido por portaria e somente por lei.
O intervalo de 10 (dez) minutos e o de alimentação e repouso é concedido junto, pois um não absorverá o outro. Ao serviço de telemarketing não poderá haver o intervalo de 20 (vinte) minutos, estabelecido no item 5.4.2 da NR 17 da Portaria nº 3.214/78. “A União tem competência privativa para legislar sobre o Direito do Trabalho (art. 22, I, da Constituição) o que inclui os intervalos.” Portanto, para o operador de telemarketing não existe intervalo com previsão legal nem constitucional.


2.1.2 SERVIÇOS FRIGORÍFICOS

O art. 253 da CLT, prevê que para os serviços em geral em câmaras frias, com a movimentação de mercadorias de ambientes normais (calor) para o frio, a cada 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos trabalhados, o intervalo será de 20 (vinte) minutos.
Para o Ministério Público, é considerado como ambiente de trabalho para esses casos artificialmente frio os que forem inferiores a 15 graus, para os de primeira, segunda e terceira zona; de 12 graus para quarta zona e de 10 graus aos de quinta, sexta e sétima zona. Caso o empregador não cumprir com a legislação o empregado poderá reivindicar como hora extra.

2.1.3 MINEIROS

Art. 298 da CLT, prevê que a cada 3 (três) horas trabalhadas consecutivamente o repouso será de 15 minutos.


2.1.4 MULHERES EM FASE DE AMAMENTAÇÃO

De acordo com o art. 396 da CLT, a mulher em fase de amamentação tem o direito de dois descasos de 30 (trinta) minutos cada, por dia até que o filho complete 6 (seis) meses de idade. Contudo, ao contrario dos arts. 72, 253, 298 da CLT, a lei não diz se estes intervalos serão deduzidos ou será computada como tempo de serviço a disposição do empregador. Assim subentende que, nesse caso, serão deduzidos da jornada de trabalho e não serão remunerados.

2.1.5 OUTROS INTERVALOS

Outros intervalos deverão ser concedidos por lei, ou em norma coletiva. Aos que não são concedidos por lei, serão entendidos como intervalos que o empregador dispõe aos empregados a disposição do trabalho.


2.2 INTERVALOS INTERJORNADA

Intervalo interjornadas entende-se que é o entre jornadas. O art. 66 da CLT prevê que esse intervalo é para descanso entre jornadas, ou seja, o empregado deverá ter no mínino 11 (onze) horas consecutivas de intervalo até a próxima jornada.
O repouso semanal remunerado de até 24 (vinte e quatro) horas, também é intervalo interjornada. Então, o empregado sai no sábado e terá 35 (trinta e cinco) horas de repouso, isso quer dizer que são 11(onze) horas mais 24 (vinte e quatro) do repouso semanal remunerado.
O intervalo de 11 (onze) horas é ininterrupto, caso houver necessidade de interrupção, é contado novamente após o termino do trabalho. Não obedecendo às normas do art. 66 da CLT, é contado como infração administrativa, com sanção de multa do art. 75 da CLT, e não de horas extras.
Mesmo caracterizado como período extraordinário, não existe intervalo inferior a 11 (onze) horas. Se o empregado já prestou horas extras no período de 11 (onze) horas, elas já foram remuneradas e não podem ser pagas novamente, sob pena de bis in idem.



3. ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E TRANSFERÊNCIA

3.1. Da alteração do contrato de trabalho
O contrato individual de trabalho decorre da manifestação de vontade das partes, possui como principal característica o sinalágma, podendo o contrato ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado entre o empregador e empregado.
Dispõe o art. 444 da CLT que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre negociação das partes, consagrando aqui a autonomia de vontade das partes.
[...] é livre a estipulação, pelas partes, das cláusulas do contrato, desde que não contrariem as disposições de proteção ao trabalho, bem como as normas previstas em decisões judiciais e administrativas ou em convenções e acordos coletivos. (BARROS, p.848)

3.1.1. Do principio da imodificabilidade
Decorre de que esse contrato de trabalho, em regra, não pode ser modificado - conforme Sergio Pinto Martins o que se altera não é propriamente o contrato, mas sim as clausulas descritas nesse contrato – essa regra da imodificabilidade é observada no art. 468 da CLT em que nos diz que só é licita a alteração do contrato por mútuo consentimento, e que, mesmo por consentimento de ambos, deste não resulte, direta ou indiretamente, prejuízo ao empregado.
É possível a alteração das condições do contrato de trabalho: (a) por mútuo consentimento; (b) desde que não haja prejuízos ao empregado. [...] Não havendo mútuo consentimento, a modificação não será possível, como ocorre numa alteração feita unilateralmente pelo empregador. [...] Mesmo havendo mútuo consentimento, não poderá ser feita modificações no contrato de trabalho que, direta ou indiretamente, cause prejuízos ao empregado. (MARTINS, p.329)

3.1.2. Da alteração por mutuo consentimento
Só é licita a alteração do contrato de trabalho se houver mútuo consentimento das partes, e que desta não resulte prejuízo algum ao empregado, conforme o art. 468 da CLT.
[...] a modificação não pode ser para prejudicar os direitos do empregado, mesmo com o consentimento dele. Isto equivale a dizer que [...] não é permitida a modificação de condições em prejuízo do empregado. (GUEDES, p.37)

3.1.3. Das alterações voluntárias do contrato e Ius variandi
As alterações voluntárias do contrato de trabalho podem ser unilaterais ou bilaterais.
As alterações unilaterais serão permitidas somente se forem mais favoráveis ao empregado.
A alteração voluntaria unilateral possui conexão com o jus variandi, visto como a faculdade concedida ao empregador, com fundamento no poder diretivo, de realizar modificações e variações na prestação de serviços conforme as circunstancias, exigências ou perigos que surjam na realidade fática. (BARROS, p.850)

Não podendo o empregador a seu bel prazer fazer modificações no contrato de trabalho, em decorrência do Ius variandi.
O empregador poderá fazer, unilateralmente, ou em certos casos especiais pequenas modificações no contrato de trabalho que não venham a alterar significativamente o pacto laboral, nem importem prejuízo ao operário. (MARTINS, p.329)
Já as bilaterais serão permitidas desde que não acarretem prejuízo algum ao empregado.

3.2. Da transferência
Decorre esta do ius variandi do empregador, que pode fazer pequenas modificações no contrato de trabalho, podendo o empregador transferir o empregado, em certos casos como previsto na Lei 6.203/75, que acrescentou o inciso IX ao art. 659 da CLT e modificou os arts. 469 470 também da CLT, visando impedir a transferência abusiva do trabalhador por parte do empregador, conforme Sergio Pinto Martins.
De acordo com a Lei supracitada essas transferências podem ser classificadas da seguinte forma:

3.2.1. A que não acarretar mudança de domicilio.
A CLT nos trás no art. 469 que não se considera transferência a que não acarretar necessariamente a mudança de domicilio do empregador, a priori pensamos que o legislador cometeu um erro na redação do artigo, pois há a transferência se este for trabalhar em outro local, mesmo que dentro da própria cidade, embora em local mais distante. Porem para o legislador e para o direito do trabalho não haverá essa transferência se o empregado residir na mesma localidade.
Não haverá transferência se o empregado continuar residindo no mesmo local, embora trabalhando em município diferente. Inexistira também a transferência se o empregado permanecer trabalhando no mesmo município, embora em outro bairro deste. (MARTINS, p.331)

3.2.1. De empregado de confiança
Os empregados que exerçam cargos de confiança podem ser transferidos sempre que haja necessidade dessa transferência, e são caracterizados como cargo de confiança os cargos em que o empregado investido de mandato possa representar o empregador inclusive com poderes de gestão da empresa, como exemplo temos gerente ou diretor.
Os empregados que exercem cargo de confiança podem ser transferidos pelo empregador, pois “não estão compreendidos na proibição deste artigo”, isto é, do caput do artigo 469 da CLT. Não há, portanto, necessidade de concordância por parte do empregado. (MARTINS, p.332)
A transferência do empregado que exerça cargo de confiança é legitima, pois o mesmo tem a confiança do empregador e pelo fato de ser detentor dessa confiança deve estar à disposição do empregador devido à pecunialidade em face dos outros empregados.
O fato de o empregado exercer cargo de confiança legitima a transferência, não eximindo o empregador, porem, de pagar o adicional de transferência, caso esta seja provisória. (MARTINS, p.332)

3.2.2. De cláusula contratual explícita
O empregado contratado com contrato de trabalho com cláusula de transferência explicita poderá ser transferido desde que esta seja de “real necessidade de serviço”, conforme Sergio Pinto Martins, essa “real necessidade” é para que a haja a proteção do trabalhador quanto às razões dessa transferência.
Se inexistir a necessidade do serviço, o empregado não poderá ser transferido, mesmo que haja cláusula explícita no contrato de trabalho. Adota-se aqui a orientação da Súmula 43 do TST: “presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade de serviço”. (MARTINS, p.333)


3.2.3. De cláusula contratual implícita
Há cláusula contratual implícita quando o contrato de trabalho é feito pelo empregador com funcionário que exerça função especifica, só podendo ser transferido quando necessário seguindo os mesmos critérios da transferência do contrato de trabalho com cláusula de contrato explícita. “Poderá haver transferência do obreiro se o contrato de trabalho contiver clausula implícita quanto ao fato, ou seja: a condição implícita é a que estiver subentendida no pacto laboral”. (MARTINS, p.333)

3.2.4. De extinção do estabelecimento
De acordo com o art. 469, § 2º da CLT será licita a transferência do empregado caso o estabelecimento seja extinto.
Há expressa autorização na lei quanto à transferência do empregado em virtude de extinção do estabelecimento. Nesse caso, não há de se falar em necessidade de serviço, em razão de não mais existir o estabelecimento, configurando ate, a transferência, um ato do empregador de preservar o emprego do operário que vai ser transferido. Nessa hipótese também inexiste a necessidade de anuência do empregado para a transferência, pois há a presunção de que a transferência é licita, havendo extinção do estabelecimento. (MARTINS, p.334)
Equiparar-se-á a extinção do estabelecimento o termino de obra, sendo licita a transferência após esse termino.
O empregado poderá ser transferido caso haja a extinção do estabelecimento, porem poderá o mesmo rescindir o contrato caso não aceite a transferência.

3.2.5. De transferência provisória
É permitida a transferência provisória do empregado desde que atendidos os requisitos da CLT. A transferência provisória é tida como a transferência precária, incerta, onde o empregado nessas condições será transferido por tempo determinado para realizar certos tipos de trabalhos, onde exijam especialização do mesmo e alguma área. “É imprescindível que o serviço a ser executado seja necessário, ou seja, que o trabalho do operário não possa ser executado por outro empregado da localidade”. (MARTINS, p.334)

3.2.6. Adicional de transferência
Só será devido o adicional de transferência ao empregado quando for transferência provisória, quando da definitiva o empregador não deverá ao empregado esse adicional. Conforme Sergio Pinto Martins chega-se a essa conclusão, pois a CLT não faz nenhuma previsão ao adicional de transferência quando esta é definitiva.
O adicional de transferência vai ser mantido “enquanto durar essa situação”. Logo, não é definitivo, não se incorporando ao salário do empregado, podendo ser suprimido quando do termino da transferência. (MARTINS, p.335)



4. JUSTA CAUSA PARA RECISÃO CONTRATUAL PELO EMPREGADO

Justa Causa é a falta praticada pelo empregado, que gera rescisão do contrato sem o direito de alguns benefícios. Ocasionando quebra de confiança gerada pela prática de ato ilícito ou pela falta de cumprimento das obrigações empregatícias especificado no contrato de trabalho, possibilitando que o empregador finalize o contrato, reduzindo direitos. Enquanto o empregado gera justa causa quando comete falta grave e quebra a confiança, quando é o empregador que comete, será gerada rescisão indireta.
Existem três tipos de teorias apontadas para definir a justa causa. Temos o sistema genérico, este defende que não declina as hipóteses de justa causa, apenas apresenta uma conceituação abstrata dela, cabendo ao intérprete a atividade de decidir se é caso de justa causa ou não.
O taxativo Afirma que as hipóteses de justa causa devem estar previstas em lei. É o sistema adotado pelo Brasil, determinado no art. 482 da CLT, mas, por não ser um código, mas sim uma consolidação, os legisladores criaram hipóteses que estão fora deste dispositivo.
Finalizando temos o sistema misto, é um sistema meramente exemplificativo e permite a interpretação analógica.
Os requisitos necessários para a aplicação da justa causa são os objetivos e subjetivos. Os requisitos objetivos são elementos que não dizem respeito à vontade do agente, nos os classificamos da seguinte maneira:
Tipicidade: A conduta deve estar prevista em lei, senão não existe a justa causa.
Gravidade: Deve ser uma conduta grave, mas cada uma terá uma gravidade específica.
Nexo de Causalidade: A conduta deve ter causado um prejuízo à confiança do contrato de trabalho.
Proporcionalidade: A justa causa deve ser a “última ratio”, ou seja, o último instrumento a ser utilizado, devendo dar inicialmente punições proporcionais à conduta antes de aplicar a justa causa.
Imediatidade: O empregador deve punir na hora o que aconteceu, senão a falta será tida como perdoada. Essa Imediatidade é contada do conhecimento do fato pelo empregador, não importando há quanto tempo aconteceu. Assim, o que a Imediatidade pede é a ação da empresa e não sua inércia.
Bis In Idem: Não se pode punir o mesmo fato duas vezes.
Conexidade: O fato deve ter conexão com o serviço. O que o empregado faz fora do horário de trabalho não é caso para puni-lo.
Os requisitos subjetivos dizem respeito ao sentimento interior do agente, estes são classificados da seguinte forma:
Vontade: O empregado deve ter tido vontade na hora de produzir a conduta ilícita.
Grau de Instrução: O empregado deve possuir um grau de instrução alto em relação ao seu serviço para que a falta cometida nessa atividade seja considerada justa causa.
Antecedente: Deve ser analisado se o empregado já cometeu faltas anteriormente.
Não se pode anotar na Carteira de Trabalho que o empregado foi demitido por justa causa. Isto para não prejudicar que o mesmo encontre um novo emprego. A justa causa pode ser praticada dentro ou fora da empresa, dependendo da natureza do serviço e desde que haja conexidade com o emprego.
Quem deve provar a justa causa é o empregador, pois o ônus da prova cabe a quem alega de acordo com o art. 818 da CLT “O ônus da prova é um ônus da sentença, do julgamento, onde será visto a quem competia o ônus e se foi comprovada a justa causa. Motivos que confirmam que o ônus da prova é do Empregador
a) Razoabilidade: É obviamente visto que o empregado não iria comprovar sua própria justa causa, sendo razoável que a parte que deve comprovar é o empregador.
b) Continuação da Relação de Emprego: Para que o empregado continue com possibilidade de ter um emprego, ele não irá querer provar sua própria justa causa, sendo esta uma exceção à continuidade do trabalho.
O art. 482 da CLT nos traz as hipóteses em que ocorrerá a rescisão do contrato de trabalho por justa causa motivada pelo empregado em face do empregador. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregado
Ato de improbidade diz respeito à desonestidade, malícia e má-fé do empregado. Essa improbidade não é vinculada com o dinheiro, não sendo somente ímprobe o empregado que mexe com quantias. Incontinência de conduta diz respeito à moral Sexual.
2 hipóteses:
1. Negociação Habitual que gera prejuízo ao serviço e que não necessariamente tem relação com o emprego, como, por exemplo, funcionárias que vendem AVON.
2. Ato de Concorrência desleal, em que o empregado faz, por exemplo, propaganda de outra empresa concorrente à que ele trabalha, desviando clientes para a outra empresa com a finalidade de se beneficiar.
Condenação criminal do empregado, passada em julgado: Em regra, a condenação criminal não gera a perda de emprego, a não sei que seja uma pena privativa de liberdade. Dessa forma, não é a condenação criminal em si que vai gerar a justa causa, mas fim o fato do empregado não poder sair da prisão para comparecer ao serviço, de modo que ele está preso.
Desídia no desempenho das respectivas funções: Significa desleixo ou descaso. É o empregado que “empurra com a barriga”. A desídia é um conjunto de pequenas faltas, e não apenas uma ocorrência. Ou seja, são reintegradas faltas já punidas com advertências ou suspensões, no caso, punidas gradativamente.
Embriaguez habitual ou em serviço: Embriaguez não diz respeito apenas ao álcool, mas também a qualquer espécie de substância que altere a execução normal do empregado e apresente qualquer um dos estágios, sendo estes a excitação, a confusão ou o sono, sendo bastante para configurar justa causa.
A CLT trata de duas espécies de embriaguez:
a. Embriaguez Habitual: É aquela que, por ser comum, gera repercussões no desenvolvimento do trabalho, alterando o estado funcional do empregado. Por exemplo, a ressacada. Porém hoje se entende que este tipo de embriaguez não gera mais justa causa, por ser afirmado que o alcoolismo encontra-se atualmente no rol de doenças.
b. Embriaguez em Serviço: É aquela que, para ser configurada, basta uma única oportunidade, tendo como prova principal para ser comprovada a testemunhal. Porém, não é a simples ingestão do álcool, já que este deve alterar o estado funcional do empregado.
Obs. Existe o caso ainda da embriaguez acidental, em que o empregado não quis que isso acontecesse, descaracterizando a justa causa.
Violação de segredo da empresa seria a violação de um segredo que não podia ser revelado, pois decorre do trabalho. Portanto, sempre que houver a revelação do segredo, acontecerá a quebra de confiança e, por isso, a dispensa com justa causa.
Ato de indisciplina ou de insubordinação indisciplina diz respeito ao descumprimento de ordens gerais, ou seja, a todos destinadas. Já insubordinação diz respeito ao descumprimento de ordens diretas e pessoais, desde que seja dada pelo superior e que este tenha competência para isto.
O abandono de emprego para caracterizá-lo, são necessários 2 requisitos:
1) Objetivo: Seria a ausência prolongada e consecutiva do empregado. A jurisprudência entende que empregado deve faltar um período mínimo de 30 dias para que seja caracterizado o abandono, porém não existe regra matemática para isto.
2) Subjetivo: É o “animus abandonandi”. Deve ser feita uma comunicação ao empregado para que compareça ao emprego, sendo esta a prova para caracterizar o abandono caso ele não se volte.
Ato Lesivo à Honra ou Boa-fama, Seria a calúnia (imputação de um fato criminoso), difamação (imputação de um fato que ofende a honra) e a injúria (desmoralização da pessoa, um ato contra a boa-fama).
Se ocorrerem dentro da empresa contra qualquer pessoa, caracterizará hipótese para justa causa. Se for contra o Superior, não precisa ser dentro do Serviço.
Não precisa necessariamente gerar lesão corporal. A exceção é em caso de legítima defesa, desde que seja proporcional, não caracterizando a justa causa.
Qualquer espécie de jogo de azar é algo que perverte o meio de trabalho. Dessa forma, deve ser jogado durante o serviço para que caracterize a justa causa.
Referente aos atos Atentatórios à Segurança Nacional a doutrina quase unânime entende que esse dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.


4.1 JUSTA CAUSA OCASIONADA PELO EMPREGADOR.



Em relação à justa causa praticada pelo empregador é menos freqüente no campo do Direito do Trabalho, todavia sua regulamentação se dá no art. 483 da CLT. A nomenclatura para esse tipo de rescisão é a ação de rescisão indireta do contrato de trabalho, que visa à extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado em relação ao empregador, alguns a chamam de justa causa invertida, sendo penalidade máxima trabalhista.
O procedimento para a rescisão do contrato pelo empregado deve ocorrer de maneira expressa notificando e dando ciência ao empregador dos motivos que motivaram a ação de rescisão indireta, contudo a legislação é omissa referente à forma, podendo ser escrita ou verbal. Independente da decisão proferida nesses casos de rescisão, o contrato de trabalho será finalizado, visto que mesmo sendo comprovada a não realização da quebra do contrato haverá a quebra da confiança, tornando-se insustentável a relação empregatícia. Dessa maneira a única discussão existente será as verbas econômicas decorrentes do processo. Mediante comentário de Marcos Fernandes Gonçalves:
Por isso, independentemente do ajuizamento da ação, é recomendável não só o afastamento dos serviços, para evitar o chamado "perdão tácito", mas, também, notificação extrajudicial do empregador, sob pena, dependendo do caso, até de se caracterizar abandono de emprego, passados os trinta dias da data do afastamento sem que o empregador tenha tomado ciência do respectivo motivo, ainda mais se a propositura da ação ultrapassar esse período.
O art. 483 regulamenta que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando ocorrerem às seguintes hipóteses:

A. Forem exigidos trabalhos superiores as suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios aos contratos.
B. For tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo
C. Correr perigo manifesto de mal considerável
D. Não cumprir o empregador as obrigações do contrato
E. Praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama
F. O empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legitima defesa
G. O empregador reduzir seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância do salário.
A rescisão indireta gera ao empregado todas as garantias de pagamento que teria direito se o mesmo fosse dispensado do trabalho sem justa causa, ou seja, 13º proporcional, 1/3 de férias, férias proporcionais, FGTS, FGTS, aviso prévio,férias vencidas, se ainda não as tiver gozado FGTS – sobre a rescisão, multa sobre saldo do FGTS, seguro de desemprego.
Nos artigos 474 da CLT também nos traz uma hipótese de rescisão indireta. Trata-se da suspensão do empregado pelo prazo maior de 30 dias, essa atitude descaracteriza o contrato de trabalho individual que dentre os princípios basilares que o rege e os requisitos estão a subordinação e a continuidade. Dessa maneira a suspensão do empregado pelo período superior implica em omissão a continuidade dos serviços prestados, todavia o empregado pode sentir-se discriminado pelo empregador.
Dentre as hipóteses da rescisão indireta, a mora salarial é a que mais tem destaque no direito trabalhista, fato que o TST já possui jurisprudências acerca desse tema, é a súmula 13 que relata “o só pagamento dos salários atrasados em audiência não ilide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho”. Dessa maneira a menção da mora encontra respaldo no Dec. Lei 368/68 no art. 2º, §1º que estabelece mora salarial o não pagamento dos salários no período de 3 meses.
É importante lembrar que para ocorrer a rescisão é necessário observar os requisitos objetivos, subjetivos e circunstancias da mesma, com intuito de não proferir decisão injusta perante as partes contratantes. Dentre os requisitos objetivos encontramos a tipicidade da conduta faltosa, ou seja, é necessário que para haver a rescisão a conduta deva estar tipifica nos artigos 482 ou 483, e demais especificações da lei. Se o empregado alegar rescisão por motivos contrários aos indicados pela legislação não teremos a rescisão indireta sem justa causa.
Outro requisito é a gravidade da falta praticada pelo empregador, essa gravidade tem de ser relevante e grave para que ocorra a quebra do contrato de trabalho, visto as conseqüências alcançadas pela mesma.
Dentre os requisitos subjetivos temos a autoria empresarial que implica dizer que o ato deve ser cometido pelo empregador ou seus prepostos, sendo invalido e ineficaz se a falta decorrer de outro funcionário da empresa. Temos também o dolo ou a culpa.
Por requisitos circunstancias entendemos o nexo causal que ocorre entre a falta cometida pelo empregador e a sua penalidade, a adequação entre a falta e a pena aplicada, imediaticidade da punição, ausência de perdão tácito,















REFERENCIAIS




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Camino, Carmem. Direito Individual do Trabalho, 2 ed. Porto Alegre: Síntese, 1999
Cassar, Vólia Bonfim. Direito do trabalho. 3ª Ed. Niterói, 2009
Guedes, José Antonio Cúgula. Curso prático de direito do trabalho e CLT/- Rio de Janeiro: América Júrida 2004.
Leite, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito do trabalho: teoria geral e direito individual do trabalho. 3ª Ed, Curitiba. Juruá 2007.
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