domingo, 14 de novembro de 2010

Leis sobre Agrotóxico

Legislação
Legislação de Agrotóxicos, Componentes e Afins
Legislação do Setor Ambiental e do Trabalho

Apresentações e relatório da reunião de 11/12/2009: Estudos toxicológicos, fiscalização, componentes e alterações pós registro

DENILSON DOS S. MANOEL
NILTON JUNIOR LEITE
FABIANE GELENSKI
FLÁVIA S. PRESTES
JOSÉ EDUARDO P. TONIN
PAMELA CRISTINA DOS SANTOS
















DIREITO DO TRABALHO I























JI-PARANÁ/RO
































Este trabalho tem por finalidade nosso conhecimento doutrinário e cientifico, para a disciplina de Direito do trabalho do curso de Direito; bem como o intuito de obtenção de notas para complementação de grau 2.













REPOUSO SEMANAL REMUNERADO





HISTORIA

O repouso semanal remunerado encontra-se no livro da Lei, faz parte dos costumes religiosos. Os hebreus, por exemplo, descansavam aos sábados (sabbath) que significa descanso. No Livro da Lei (bíblia sagrada), Deus, no sétimo dia, completou a obra, e descansou neste dia (sábado) de toda obra que fizera. Então, Deus abençoou o sétimo dias, santificando-o; porque nele descansou neste dia, de toda a sua obra que criara e fizera (Genesis, 2, 2-3). O deuteronômio mostra que deve observar “o sétimo dia de sábado, para o santificares, como o senhor teu Deus te mandou. Seis dias trabalharas, e farás todas as tuas obras. Mas o sábado é o dia do descanso. Não farás neste dia nenhuma obra, nem tu, nem teus filhos, nem teus escravos, nem mesmo os animais.
Com a morte de cristo, o descanso passou a ser aos Domingos, do latim (dies domini) que significa celebrar o dia do senhor, recordando a ressurreição de Jesus Cristo, que ocorreu neste dia (num Domingo). Em 321, Constantino proibiu o trabalho de qualquer espécie aos domingos, salvo nas atividades agrícola.
O Concilio de Laudicea, em 326, determinou que os cristãos deveriam trabalhar nos sábados, sendo reservado os domingos para o descanso (Cánon 29). O descanso semanal remunerado aos domingos, na Suíça já existe desde 1877.
A Encíclica Rerum Novarum, do Papa Leão XIII, declarou que “o direito ao descanso de cada dia, assim como a cessação do trabalho no dia do senhor, deve ser a condição expressa ou tácita de todo contrato feito entre patrões e operários”.
Em 1919, a conferencia de paz, por meio do tratado de Versalhes “a adoção do descanso hebdomadário de 24 horas, no mínimo, que devera compreender o domingo que sempre que possível” (art. 427, 5). Tratou também sobre o descanso semanal remunerado a convenção nº 1 da OIT, de 1919, celebrada em washington, onde esclareceu que a duração do trabalho deveria ser de 8 horas diárias, ou 48 horas semanais (art. 2ª), assegurando implicitamente o repouso semanal remunerado, trabalhando seis dias por semana e ficando o sétimo para descanso.
A convenção nº 14 estabeleceu o repouso semanal remunerados aos trabalhadores dos estabelecimentos industriais que seria período de a cada 7 (sete) dias, obedecendo o mínimo de 24 horas consecutiva (art. 2ª , inciso 1º) foi aprovada pelo Decreto legislativo nº 24, de 24 de Maio de 1956, que foi promulgada pelo Decreto nº 41,721, de 25 de Junho de 1957. a recomendação nº 18/1921 tratou do repouso semanal remunerado aos comerciários.
Convenção nº 31 de 1931 estabeleceu a duração do trabalho nas minas de carvão, e a convenção nº 67/1939 tratou sobre o repouso semanal e a duração do trabalho aos trabalhadores de transporte rodoviário.
Em 1957, houve a convenção nº 106, trouxe em seu texto regulamento o repouso semanal nos comércio e escritórios e foi aprovado pelo Decreto nº 20 de 30 de Abril de 1965 que foi posterior promulgado pelo Decreto nº 58, 823/1965, que repete quase tudo o que já estava previsto na convenção n º 14, e estende aos demais o direito a um período de repouso semanal, estabelecendo o mínimo de 24 horas consecutivas no0 decorrer de cada período de 7 dias (art. 6º, inciso 1º). A recomendação nº 103 de 1957, determinou o repouso hebdomadário no comercio e nos escritórios estabelecendo que fosse de 36 horas, calculado da meia noite ao meia noite sem incluir outros descansos anteriores e posteriores.
A Declaração Universal do Direito do Homem, de 1948, mostrou que todo homem tem direito a um repouso e lazer, inclusive à limitação de horas de trabalhos e férias remuneradas periódicas (art.XXIV). O repouso, os lazeres, a limitação razoável da duração do trabalho e as ausências periódicas pagas, tanto a remuneração dos dias de férias (Art. 7º, d), isso foi a garantia que trouxe o pacto Internacional sobre direitos econômicos.


EVOLUÇÃO NO BRASIL


O Decreto nº 21.186 de 1932 foi a primeira norma a estabelecer o descanso semanal obrigatório para os trabalhadores do comercio, de 24 horas, e de preferência aos domingos. O Decreto nº 23.364 de 1932, fez a mesma menção sobre o direito aos trabalhadores da indústria, trazendo a possibilidade de ser suspenso em caso de urgência. O Decreto nº 23.152 de 1933, dispôs sobre o repouso semanal nas casas de diversões, onde estabeleceu que a cada seis dias de trabalho houvesse 24 horas consecutivas de descanso obrigatório e remunerado (art. 6ª), revelando pela primeira vez, em legislação ordinária, que o descanso deveria ser remunerado na atividade mencionada. O Decreto nº 23.766 de 1934, estendeu o repouso semanal aos empregados em transporte terrestre e eliminou a sua suspensão (art. 10). Já o Decreto nº 24.562 de 1934, especificou o direito ao empregado na indústria frigorífica, requerendo para tanto a sua assiduidade ao trabalho. A constituição de 1934 dispunha que trabalhador teria direito ao repouso hebdomadário, de preferência aos domingos (art.121, inciso 1º, e). Verifica-se que o repouso não era remunerado e deveria ser concedido aos domingos, mas não necessariamente neste dia.
Com advinda da constituição de 1937, os operários passou a ter direito ao repouso semanal aos domingos, nos limites da exigência técnica da empresa, aos feriados civis e religiosos, de acordo com os costumes local respeitando sua tradição (art.137, d), ainda não havia repouso semanal remunerado. A Carta de 1937 aumentou a previsão da norma constitucional anterior, estabelecendo os descansos aos feriados também, o que antes não era previsto, com isso os trabalhadores tiveram mais um avanço, ganharam também os feriados como descanso.
Os artigos 67 e 70 da CLT trataram do tema com mais clareza.
A Constituição de 1946 estabelecia o repouso semanal remunerado co preferência aos domingos, com respaldo nos limites das exigências técnicas das empresas, também de acordo com os costumes do local (art. 157 VI).
Nota que è a primeira vez que se trata de direito ao repouso semanal remunerado em constituição, logo, com o advento da Lei 605 de 05 de Janeiro de 1949 esse direito foi cada vez mais sendo reformado e melhorado, portanto, os feriados civis e religiosos eram concedidos de acordo de cada empresa.
A constituição de 1967 em seu artigo 158, VII esclarece sobre os dias de feriados civis e religiosos.
A Constituição de 1988 foi mais sintética, mencionando apenas o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (art. 7º, XV) e nada foi versado sobre os feriados civis e religiosos, o que não impede a legislação ordinária de fazê-lo, o repouso necessariamente não precisa ser concedido aos domingos e sim em outros dias.
São varias as denominações empregadas no tema em estudo, são chamados de: repouso semanal remunerado, descanso semanal remunerado, repouso hebdomadário, descanso hebdomadário, folga semanal, repouso e descanso dominical, descanso e repouso semanal. A constituição de 1934 usava a expressão repouso hebdomadária (art. 121, inciso 1º, e).
A constituição de 1934 usava a expressão repouso “hebdomadária”, porém não tem significância para a matéria em estudo, pois hebdomadário significa: semana, a palavra não se refere somente a semana, mas sim, sete semanas ou sete anos.
Assim também a palavra repouso ou descanso dominical também não combina com a matéria, pois o descanso é domingo, mas porem poderá ser compensado por qualquer dia da semana, não necessariamente ao domingo.
O uso apenas de repouso semanal é inadequado, pois a lei 605/49, descreve que o descanso semanal passou a ser remunerado, portanto é necessário usar a expressão “repouso ou descanso semanal remunerado” oi ainda folga semanal, ambas são sinônima, pois indica ausência de trabalho uma vez por semana.


CONCEITO

Repouso semanal remunerado é o período em que o empregado deixa de executar suas atividades uma vez por semana ao empregador, sendo preferível aos domingos e feriados, porem percebendo sua remuneração, esse período é de 24 horas consecutivas (art.1º da Lei 605/49), neste período o trabalhador não presta serviço ao empregador, sendo assim, um direito do trabalhador que esta tutelada pelo Estado, que tem interesse em que o empregado desfrute do descanso.
O repouso semanal remunerado é de natureza salarial, pois goza do descanso, mas recebe pelos dias que não presta serviço, o Estado também tem interesse em que o empregado goze de sua folga, daí a natureza tutelada do instituto, de ordem publica e higiênica, para que o operário possa recuperar suas energias gasta durante a semana de trabalho, inclusive para que possa conviver com sua família ou com a sociedade em que convive, desfrutando ate mesmo de lazer.
O repouso semanal fundamenta se em: a) biológicos, é que em razão da folga, o operário descansa, recuperando assim, suas energias perdida durante os seis dias de trabalho na semana, pois pode importar em diminuição do rendimento no trabalho caso não ocorra o descanso; b) Social, em razão de que o operário ter direito de um dia para ficar com sua família, e me razão disso resolver problemas pessoais, onde estará confraternizando côa sua família, c) econômico, podendo a empresa realizar contratação de outro trabalhador para prestar serviço enquanto a folga do empregado.
O repouso semanal remunerado corresponde: a) para os que trabalham em dias, semana, quinzena ou mês, á de um dia de serviço; b) para os que trabalham por hora, á de sua jornada normal de trabalho, c) para os que trabalham por tarefas ou peças, ao equivalente ao salário das tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador; d) para o empregado em domicilio, equivalente ao quociente da divisão por seis da importância total da sua produção (art. 7º da Lei 605/49), e) para os trabalhos avulsos, consistira no acréscimo de 1/6 calculado sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador e pago juntamente com tais salários (art. 3º da Lei 605/49).
As horas extra prestadas com habitualidades integram ao repouso semanal remunerado (sumula 172 do TST, conforme a alteração da alínea “a” e “b” do art. 7º da lei 605/49 que as horas extras habitualmente prestadas deveriam integrar o repouso semanal remunerado, mesmo que o trabalhador preste serviço por horas, por dia, por semana, por quinzena ou por mês.
Apesar de polêmica a matéria ora estudada, a Jurisprudência e Doutrina não vacilam em reconhecer o direito dos empregados de terem o gozo de sua folga semanal, no máximo, no sétimo dia trabalhado.
O Ministério do Trabalho, por sua vez, ao tentar padronizar e pacificar a matéria no âmbito administrativo, ao invés de seguir o entendimento doutrinário e jurisprudencial, optou por seguir uma linha que, a nosso ver, não se ampara em fundamentos jurídicos sólidos.
As Convenções 14 e 106 da OIT, ratificadas pelo Brasil e, portanto, com vigência em nosso país com status de norma materialmente constitucional ou, na pior das hipóteses, de lei ordinária, definem que os empregados devem gozar suas folgas semanais no decorrer de cada período de sete dias e, no nosso entender, sepulta a dúvida que pode existir da interpretação do termo "semanal", utilizado na Carta Constitucional e na legislação infraconstitucional.
Por todo o exposto, tem-se como imposição legal que os empregados devem ter suas folgas semanais concedidas de forma a que não trabalhem sete dias corridos.



2 - INTERVALOS PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO


O termo intervalo serve pra diferenciar dos outros que possa confundir os significados, como por exemplo, pausa. Esse período de descanso, intervalo, significa uma interrupção de tempo menor que o período de férias ou de descanso semanal, em sua forma mais específica é uma interrupção da jornada de trabalho do dia.
Esse intervalo garante ao empregado, pelo Estado por força de lei, que tenha um descanso na jornada de trabalho obrigando ele a não trabalhar, e ao empregador de não haver exigir trabalho para preservação de sua saúde e a higidez física e ainda a mental. Intervalo serve para alimentar e descansar, assim feito, evita o desgaste do organismo assim evitando estresse dos órgãos e ainda evitando os acidentes de trabalho.


2.1 INTERVALOS INTRAJORNADA


O caput art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho assegura que ”em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas”.
Todavia, se a jornada de trabalho ultrapassar 4 (quatro) horas e não exceder a 6 (seis) horas será obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos, e se a jornada de trabalho não exceder a 4 (quatro) horas não poderá ter o intervalo.
O intervalo é concedido pelo empregador e somente é dado depois que já começou a trabalhar, ou seja, devera ser na interrupção, pois se entende que o trabalhador esteja cansado para fazer o repouso. O art. 71 da CLT deixa claro que não poderá haver intervalo fracionado, sendo totalmente contínuo de seu tempo seja de 15 (quinze) minutos ou 1 (uma) hora. Aos trabalhadores noturnos preservamos os mesmos tempos, então o repouso não será de 52’30seg e sim de 1 (uma) hora.
Apenas o Ministério Público, assistida pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, e não por norma coletiva, é que podem fazer a redução do repouso. A redução concedida pelos órgãos não tem limite, mas entende-se que seria de até 30 (trinta) minutos para a alimentação e de 40 (quarenta) no período noturno.
Mesmo a previsão do inciso XXVI do art. 7° da Constituição, quanto ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos, a previsão da CLT é de caráter público, visando o bem estar da saúde dos trabalhadores, portando a lei mais benéfica vigente é que vigora.
A Lei 8.923, de 27.7.1994, incluindo o §4º ao art. 71, veio pacificar controvérsia quanto ao fato da não concessão do descanso configurar mera infração administrativa. Afirma o dispositivo que “quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”. Essa lei faz com que o empregador possa obrigar o empregado a trabalhar mais sem que tenha obrigação de pagar-lhe hora extra. De acordo com a Súmula 88 do TST, isso já vinha sendo observados nos processos trabalhistas.
Tal lei deveria inibir o empregador de fazer o empregado trabalhar no horário do intervalo. Então, somente se exceder ao tempo de 8 (oito) horas diárias, somadas com o intervalo trabalhado é que configuraria hora extra, mas mesmo assim o empregado deverá ser pago com o adicional de 50% sobre a hora normal de trabalho, mesmo não havendo o excedimento. Sendo essa a primeira das sanções empregadas, a outra é multa administrativa prevista no art. 75 da CLT.
No entanto, o TST tem entendido que configura como hora extra, pois integram o mesmo calculo de 50% sobre e mais à hora normal, até porque a hipótese não é de regime de compensação, mas todo o período deverá ser remunerado. O § 2° do art. 71 da CLT diz que os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
A Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1 do TST diz que “após a edição da Lei 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT)”.
Quando ha autorização de redução do intervalo de trabalho pelo Ministério Público, não deverá o empregador pagar o adicional correspondente ao intervalo diminuído, mas caso não haja a prévia autorização da redução pelo Ministério Público, já previsto no art. 71, o empregador deverá pagar acréscimo.
A palavra remunerar contida no § 4º do art. 71 da CLT, indica que caracteriza de remuneração e não de indenização, portanto tem natureza salarial do pagamento. Havendo um habitual pagamento de intervalo não concedido também terá sua natureza salarial correspondendo aos reflexos em dsr’s, férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS mais 40%.

2.1.1 SERVIÇOS DE MECANOGRAFIA


Nestes serviços, que corresponde os de datilografia, escrituração e cálculo, o art. 72 da CLT diz que a cada 90 (noventa) minutos trabalhado interruptamente será concedido 10 (dez) minutos de intervalo, que não será deduzido na duração normal. O art. 72 da CLT exemplifica alguns tipos de serviços, não significa que são apenas estes podendo outros também enquadrar nesse tipo de serviço. Os serviços que se assemelham aos serviços à mão.
O intervalo de 10 (dez) minutos não significa interrupção do trabalho, pois o empregado continua a disposição do empregador, não pode ser deduzido na jornada de trabalho. A Norma Regulamentadora 17 da Portaria n° 3.214/78, que trata de ergonomia, o intervalo de 10 (dez) minutos dos digitadores é concedida à cada 50 (cinquenta) minutos trabalhado interruptamente. Mas, por ser matéria trabalhista de competência da União, o intervalo não pode ser estabelecido por portaria e somente por lei.
O intervalo de 10 (dez) minutos e o de alimentação e repouso é concedido junto, pois um não absorverá o outro. Ao serviço de telemarketing não poderá haver o intervalo de 20 (vinte) minutos, estabelecido no item 5.4.2 da NR 17 da Portaria nº 3.214/78. “A União tem competência privativa para legislar sobre o Direito do Trabalho (art. 22, I, da Constituição) o que inclui os intervalos.” Portanto, para o operador de telemarketing não existe intervalo com previsão legal nem constitucional.


2.1.2 SERVIÇOS FRIGORÍFICOS

O art. 253 da CLT, prevê que para os serviços em geral em câmaras frias, com a movimentação de mercadorias de ambientes normais (calor) para o frio, a cada 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos trabalhados, o intervalo será de 20 (vinte) minutos.
Para o Ministério Público, é considerado como ambiente de trabalho para esses casos artificialmente frio os que forem inferiores a 15 graus, para os de primeira, segunda e terceira zona; de 12 graus para quarta zona e de 10 graus aos de quinta, sexta e sétima zona. Caso o empregador não cumprir com a legislação o empregado poderá reivindicar como hora extra.

2.1.3 MINEIROS

Art. 298 da CLT, prevê que a cada 3 (três) horas trabalhadas consecutivamente o repouso será de 15 minutos.


2.1.4 MULHERES EM FASE DE AMAMENTAÇÃO

De acordo com o art. 396 da CLT, a mulher em fase de amamentação tem o direito de dois descasos de 30 (trinta) minutos cada, por dia até que o filho complete 6 (seis) meses de idade. Contudo, ao contrario dos arts. 72, 253, 298 da CLT, a lei não diz se estes intervalos serão deduzidos ou será computada como tempo de serviço a disposição do empregador. Assim subentende que, nesse caso, serão deduzidos da jornada de trabalho e não serão remunerados.

2.1.5 OUTROS INTERVALOS

Outros intervalos deverão ser concedidos por lei, ou em norma coletiva. Aos que não são concedidos por lei, serão entendidos como intervalos que o empregador dispõe aos empregados a disposição do trabalho.


2.2 INTERVALOS INTERJORNADA

Intervalo interjornadas entende-se que é o entre jornadas. O art. 66 da CLT prevê que esse intervalo é para descanso entre jornadas, ou seja, o empregado deverá ter no mínino 11 (onze) horas consecutivas de intervalo até a próxima jornada.
O repouso semanal remunerado de até 24 (vinte e quatro) horas, também é intervalo interjornada. Então, o empregado sai no sábado e terá 35 (trinta e cinco) horas de repouso, isso quer dizer que são 11(onze) horas mais 24 (vinte e quatro) do repouso semanal remunerado.
O intervalo de 11 (onze) horas é ininterrupto, caso houver necessidade de interrupção, é contado novamente após o termino do trabalho. Não obedecendo às normas do art. 66 da CLT, é contado como infração administrativa, com sanção de multa do art. 75 da CLT, e não de horas extras.
Mesmo caracterizado como período extraordinário, não existe intervalo inferior a 11 (onze) horas. Se o empregado já prestou horas extras no período de 11 (onze) horas, elas já foram remuneradas e não podem ser pagas novamente, sob pena de bis in idem.



3. ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E TRANSFERÊNCIA

3.1. Da alteração do contrato de trabalho
O contrato individual de trabalho decorre da manifestação de vontade das partes, possui como principal característica o sinalágma, podendo o contrato ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado entre o empregador e empregado.
Dispõe o art. 444 da CLT que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre negociação das partes, consagrando aqui a autonomia de vontade das partes.
[...] é livre a estipulação, pelas partes, das cláusulas do contrato, desde que não contrariem as disposições de proteção ao trabalho, bem como as normas previstas em decisões judiciais e administrativas ou em convenções e acordos coletivos. (BARROS, p.848)

3.1.1. Do principio da imodificabilidade
Decorre de que esse contrato de trabalho, em regra, não pode ser modificado - conforme Sergio Pinto Martins o que se altera não é propriamente o contrato, mas sim as clausulas descritas nesse contrato – essa regra da imodificabilidade é observada no art. 468 da CLT em que nos diz que só é licita a alteração do contrato por mútuo consentimento, e que, mesmo por consentimento de ambos, deste não resulte, direta ou indiretamente, prejuízo ao empregado.
É possível a alteração das condições do contrato de trabalho: (a) por mútuo consentimento; (b) desde que não haja prejuízos ao empregado. [...] Não havendo mútuo consentimento, a modificação não será possível, como ocorre numa alteração feita unilateralmente pelo empregador. [...] Mesmo havendo mútuo consentimento, não poderá ser feita modificações no contrato de trabalho que, direta ou indiretamente, cause prejuízos ao empregado. (MARTINS, p.329)

3.1.2. Da alteração por mutuo consentimento
Só é licita a alteração do contrato de trabalho se houver mútuo consentimento das partes, e que desta não resulte prejuízo algum ao empregado, conforme o art. 468 da CLT.
[...] a modificação não pode ser para prejudicar os direitos do empregado, mesmo com o consentimento dele. Isto equivale a dizer que [...] não é permitida a modificação de condições em prejuízo do empregado. (GUEDES, p.37)

3.1.3. Das alterações voluntárias do contrato e Ius variandi
As alterações voluntárias do contrato de trabalho podem ser unilaterais ou bilaterais.
As alterações unilaterais serão permitidas somente se forem mais favoráveis ao empregado.
A alteração voluntaria unilateral possui conexão com o jus variandi, visto como a faculdade concedida ao empregador, com fundamento no poder diretivo, de realizar modificações e variações na prestação de serviços conforme as circunstancias, exigências ou perigos que surjam na realidade fática. (BARROS, p.850)

Não podendo o empregador a seu bel prazer fazer modificações no contrato de trabalho, em decorrência do Ius variandi.
O empregador poderá fazer, unilateralmente, ou em certos casos especiais pequenas modificações no contrato de trabalho que não venham a alterar significativamente o pacto laboral, nem importem prejuízo ao operário. (MARTINS, p.329)
Já as bilaterais serão permitidas desde que não acarretem prejuízo algum ao empregado.

3.2. Da transferência
Decorre esta do ius variandi do empregador, que pode fazer pequenas modificações no contrato de trabalho, podendo o empregador transferir o empregado, em certos casos como previsto na Lei 6.203/75, que acrescentou o inciso IX ao art. 659 da CLT e modificou os arts. 469 470 também da CLT, visando impedir a transferência abusiva do trabalhador por parte do empregador, conforme Sergio Pinto Martins.
De acordo com a Lei supracitada essas transferências podem ser classificadas da seguinte forma:

3.2.1. A que não acarretar mudança de domicilio.
A CLT nos trás no art. 469 que não se considera transferência a que não acarretar necessariamente a mudança de domicilio do empregador, a priori pensamos que o legislador cometeu um erro na redação do artigo, pois há a transferência se este for trabalhar em outro local, mesmo que dentro da própria cidade, embora em local mais distante. Porem para o legislador e para o direito do trabalho não haverá essa transferência se o empregado residir na mesma localidade.
Não haverá transferência se o empregado continuar residindo no mesmo local, embora trabalhando em município diferente. Inexistira também a transferência se o empregado permanecer trabalhando no mesmo município, embora em outro bairro deste. (MARTINS, p.331)

3.2.1. De empregado de confiança
Os empregados que exerçam cargos de confiança podem ser transferidos sempre que haja necessidade dessa transferência, e são caracterizados como cargo de confiança os cargos em que o empregado investido de mandato possa representar o empregador inclusive com poderes de gestão da empresa, como exemplo temos gerente ou diretor.
Os empregados que exercem cargo de confiança podem ser transferidos pelo empregador, pois “não estão compreendidos na proibição deste artigo”, isto é, do caput do artigo 469 da CLT. Não há, portanto, necessidade de concordância por parte do empregado. (MARTINS, p.332)
A transferência do empregado que exerça cargo de confiança é legitima, pois o mesmo tem a confiança do empregador e pelo fato de ser detentor dessa confiança deve estar à disposição do empregador devido à pecunialidade em face dos outros empregados.
O fato de o empregado exercer cargo de confiança legitima a transferência, não eximindo o empregador, porem, de pagar o adicional de transferência, caso esta seja provisória. (MARTINS, p.332)

3.2.2. De cláusula contratual explícita
O empregado contratado com contrato de trabalho com cláusula de transferência explicita poderá ser transferido desde que esta seja de “real necessidade de serviço”, conforme Sergio Pinto Martins, essa “real necessidade” é para que a haja a proteção do trabalhador quanto às razões dessa transferência.
Se inexistir a necessidade do serviço, o empregado não poderá ser transferido, mesmo que haja cláusula explícita no contrato de trabalho. Adota-se aqui a orientação da Súmula 43 do TST: “presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade de serviço”. (MARTINS, p.333)


3.2.3. De cláusula contratual implícita
Há cláusula contratual implícita quando o contrato de trabalho é feito pelo empregador com funcionário que exerça função especifica, só podendo ser transferido quando necessário seguindo os mesmos critérios da transferência do contrato de trabalho com cláusula de contrato explícita. “Poderá haver transferência do obreiro se o contrato de trabalho contiver clausula implícita quanto ao fato, ou seja: a condição implícita é a que estiver subentendida no pacto laboral”. (MARTINS, p.333)

3.2.4. De extinção do estabelecimento
De acordo com o art. 469, § 2º da CLT será licita a transferência do empregado caso o estabelecimento seja extinto.
Há expressa autorização na lei quanto à transferência do empregado em virtude de extinção do estabelecimento. Nesse caso, não há de se falar em necessidade de serviço, em razão de não mais existir o estabelecimento, configurando ate, a transferência, um ato do empregador de preservar o emprego do operário que vai ser transferido. Nessa hipótese também inexiste a necessidade de anuência do empregado para a transferência, pois há a presunção de que a transferência é licita, havendo extinção do estabelecimento. (MARTINS, p.334)
Equiparar-se-á a extinção do estabelecimento o termino de obra, sendo licita a transferência após esse termino.
O empregado poderá ser transferido caso haja a extinção do estabelecimento, porem poderá o mesmo rescindir o contrato caso não aceite a transferência.

3.2.5. De transferência provisória
É permitida a transferência provisória do empregado desde que atendidos os requisitos da CLT. A transferência provisória é tida como a transferência precária, incerta, onde o empregado nessas condições será transferido por tempo determinado para realizar certos tipos de trabalhos, onde exijam especialização do mesmo e alguma área. “É imprescindível que o serviço a ser executado seja necessário, ou seja, que o trabalho do operário não possa ser executado por outro empregado da localidade”. (MARTINS, p.334)

3.2.6. Adicional de transferência
Só será devido o adicional de transferência ao empregado quando for transferência provisória, quando da definitiva o empregador não deverá ao empregado esse adicional. Conforme Sergio Pinto Martins chega-se a essa conclusão, pois a CLT não faz nenhuma previsão ao adicional de transferência quando esta é definitiva.
O adicional de transferência vai ser mantido “enquanto durar essa situação”. Logo, não é definitivo, não se incorporando ao salário do empregado, podendo ser suprimido quando do termino da transferência. (MARTINS, p.335)



4. JUSTA CAUSA PARA RECISÃO CONTRATUAL PELO EMPREGADO

Justa Causa é a falta praticada pelo empregado, que gera rescisão do contrato sem o direito de alguns benefícios. Ocasionando quebra de confiança gerada pela prática de ato ilícito ou pela falta de cumprimento das obrigações empregatícias especificado no contrato de trabalho, possibilitando que o empregador finalize o contrato, reduzindo direitos. Enquanto o empregado gera justa causa quando comete falta grave e quebra a confiança, quando é o empregador que comete, será gerada rescisão indireta.
Existem três tipos de teorias apontadas para definir a justa causa. Temos o sistema genérico, este defende que não declina as hipóteses de justa causa, apenas apresenta uma conceituação abstrata dela, cabendo ao intérprete a atividade de decidir se é caso de justa causa ou não.
O taxativo Afirma que as hipóteses de justa causa devem estar previstas em lei. É o sistema adotado pelo Brasil, determinado no art. 482 da CLT, mas, por não ser um código, mas sim uma consolidação, os legisladores criaram hipóteses que estão fora deste dispositivo.
Finalizando temos o sistema misto, é um sistema meramente exemplificativo e permite a interpretação analógica.
Os requisitos necessários para a aplicação da justa causa são os objetivos e subjetivos. Os requisitos objetivos são elementos que não dizem respeito à vontade do agente, nos os classificamos da seguinte maneira:
Tipicidade: A conduta deve estar prevista em lei, senão não existe a justa causa.
Gravidade: Deve ser uma conduta grave, mas cada uma terá uma gravidade específica.
Nexo de Causalidade: A conduta deve ter causado um prejuízo à confiança do contrato de trabalho.
Proporcionalidade: A justa causa deve ser a “última ratio”, ou seja, o último instrumento a ser utilizado, devendo dar inicialmente punições proporcionais à conduta antes de aplicar a justa causa.
Imediatidade: O empregador deve punir na hora o que aconteceu, senão a falta será tida como perdoada. Essa Imediatidade é contada do conhecimento do fato pelo empregador, não importando há quanto tempo aconteceu. Assim, o que a Imediatidade pede é a ação da empresa e não sua inércia.
Bis In Idem: Não se pode punir o mesmo fato duas vezes.
Conexidade: O fato deve ter conexão com o serviço. O que o empregado faz fora do horário de trabalho não é caso para puni-lo.
Os requisitos subjetivos dizem respeito ao sentimento interior do agente, estes são classificados da seguinte forma:
Vontade: O empregado deve ter tido vontade na hora de produzir a conduta ilícita.
Grau de Instrução: O empregado deve possuir um grau de instrução alto em relação ao seu serviço para que a falta cometida nessa atividade seja considerada justa causa.
Antecedente: Deve ser analisado se o empregado já cometeu faltas anteriormente.
Não se pode anotar na Carteira de Trabalho que o empregado foi demitido por justa causa. Isto para não prejudicar que o mesmo encontre um novo emprego. A justa causa pode ser praticada dentro ou fora da empresa, dependendo da natureza do serviço e desde que haja conexidade com o emprego.
Quem deve provar a justa causa é o empregador, pois o ônus da prova cabe a quem alega de acordo com o art. 818 da CLT “O ônus da prova é um ônus da sentença, do julgamento, onde será visto a quem competia o ônus e se foi comprovada a justa causa. Motivos que confirmam que o ônus da prova é do Empregador
a) Razoabilidade: É obviamente visto que o empregado não iria comprovar sua própria justa causa, sendo razoável que a parte que deve comprovar é o empregador.
b) Continuação da Relação de Emprego: Para que o empregado continue com possibilidade de ter um emprego, ele não irá querer provar sua própria justa causa, sendo esta uma exceção à continuidade do trabalho.
O art. 482 da CLT nos traz as hipóteses em que ocorrerá a rescisão do contrato de trabalho por justa causa motivada pelo empregado em face do empregador. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregado
Ato de improbidade diz respeito à desonestidade, malícia e má-fé do empregado. Essa improbidade não é vinculada com o dinheiro, não sendo somente ímprobe o empregado que mexe com quantias. Incontinência de conduta diz respeito à moral Sexual.
2 hipóteses:
1. Negociação Habitual que gera prejuízo ao serviço e que não necessariamente tem relação com o emprego, como, por exemplo, funcionárias que vendem AVON.
2. Ato de Concorrência desleal, em que o empregado faz, por exemplo, propaganda de outra empresa concorrente à que ele trabalha, desviando clientes para a outra empresa com a finalidade de se beneficiar.
Condenação criminal do empregado, passada em julgado: Em regra, a condenação criminal não gera a perda de emprego, a não sei que seja uma pena privativa de liberdade. Dessa forma, não é a condenação criminal em si que vai gerar a justa causa, mas fim o fato do empregado não poder sair da prisão para comparecer ao serviço, de modo que ele está preso.
Desídia no desempenho das respectivas funções: Significa desleixo ou descaso. É o empregado que “empurra com a barriga”. A desídia é um conjunto de pequenas faltas, e não apenas uma ocorrência. Ou seja, são reintegradas faltas já punidas com advertências ou suspensões, no caso, punidas gradativamente.
Embriaguez habitual ou em serviço: Embriaguez não diz respeito apenas ao álcool, mas também a qualquer espécie de substância que altere a execução normal do empregado e apresente qualquer um dos estágios, sendo estes a excitação, a confusão ou o sono, sendo bastante para configurar justa causa.
A CLT trata de duas espécies de embriaguez:
a. Embriaguez Habitual: É aquela que, por ser comum, gera repercussões no desenvolvimento do trabalho, alterando o estado funcional do empregado. Por exemplo, a ressacada. Porém hoje se entende que este tipo de embriaguez não gera mais justa causa, por ser afirmado que o alcoolismo encontra-se atualmente no rol de doenças.
b. Embriaguez em Serviço: É aquela que, para ser configurada, basta uma única oportunidade, tendo como prova principal para ser comprovada a testemunhal. Porém, não é a simples ingestão do álcool, já que este deve alterar o estado funcional do empregado.
Obs. Existe o caso ainda da embriaguez acidental, em que o empregado não quis que isso acontecesse, descaracterizando a justa causa.
Violação de segredo da empresa seria a violação de um segredo que não podia ser revelado, pois decorre do trabalho. Portanto, sempre que houver a revelação do segredo, acontecerá a quebra de confiança e, por isso, a dispensa com justa causa.
Ato de indisciplina ou de insubordinação indisciplina diz respeito ao descumprimento de ordens gerais, ou seja, a todos destinadas. Já insubordinação diz respeito ao descumprimento de ordens diretas e pessoais, desde que seja dada pelo superior e que este tenha competência para isto.
O abandono de emprego para caracterizá-lo, são necessários 2 requisitos:
1) Objetivo: Seria a ausência prolongada e consecutiva do empregado. A jurisprudência entende que empregado deve faltar um período mínimo de 30 dias para que seja caracterizado o abandono, porém não existe regra matemática para isto.
2) Subjetivo: É o “animus abandonandi”. Deve ser feita uma comunicação ao empregado para que compareça ao emprego, sendo esta a prova para caracterizar o abandono caso ele não se volte.
Ato Lesivo à Honra ou Boa-fama, Seria a calúnia (imputação de um fato criminoso), difamação (imputação de um fato que ofende a honra) e a injúria (desmoralização da pessoa, um ato contra a boa-fama).
Se ocorrerem dentro da empresa contra qualquer pessoa, caracterizará hipótese para justa causa. Se for contra o Superior, não precisa ser dentro do Serviço.
Não precisa necessariamente gerar lesão corporal. A exceção é em caso de legítima defesa, desde que seja proporcional, não caracterizando a justa causa.
Qualquer espécie de jogo de azar é algo que perverte o meio de trabalho. Dessa forma, deve ser jogado durante o serviço para que caracterize a justa causa.
Referente aos atos Atentatórios à Segurança Nacional a doutrina quase unânime entende que esse dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.


4.1 JUSTA CAUSA OCASIONADA PELO EMPREGADOR.



Em relação à justa causa praticada pelo empregador é menos freqüente no campo do Direito do Trabalho, todavia sua regulamentação se dá no art. 483 da CLT. A nomenclatura para esse tipo de rescisão é a ação de rescisão indireta do contrato de trabalho, que visa à extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado em relação ao empregador, alguns a chamam de justa causa invertida, sendo penalidade máxima trabalhista.
O procedimento para a rescisão do contrato pelo empregado deve ocorrer de maneira expressa notificando e dando ciência ao empregador dos motivos que motivaram a ação de rescisão indireta, contudo a legislação é omissa referente à forma, podendo ser escrita ou verbal. Independente da decisão proferida nesses casos de rescisão, o contrato de trabalho será finalizado, visto que mesmo sendo comprovada a não realização da quebra do contrato haverá a quebra da confiança, tornando-se insustentável a relação empregatícia. Dessa maneira a única discussão existente será as verbas econômicas decorrentes do processo. Mediante comentário de Marcos Fernandes Gonçalves:
Por isso, independentemente do ajuizamento da ação, é recomendável não só o afastamento dos serviços, para evitar o chamado "perdão tácito", mas, também, notificação extrajudicial do empregador, sob pena, dependendo do caso, até de se caracterizar abandono de emprego, passados os trinta dias da data do afastamento sem que o empregador tenha tomado ciência do respectivo motivo, ainda mais se a propositura da ação ultrapassar esse período.
O art. 483 regulamenta que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando ocorrerem às seguintes hipóteses:

A. Forem exigidos trabalhos superiores as suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios aos contratos.
B. For tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo
C. Correr perigo manifesto de mal considerável
D. Não cumprir o empregador as obrigações do contrato
E. Praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama
F. O empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legitima defesa
G. O empregador reduzir seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância do salário.
A rescisão indireta gera ao empregado todas as garantias de pagamento que teria direito se o mesmo fosse dispensado do trabalho sem justa causa, ou seja, 13º proporcional, 1/3 de férias, férias proporcionais, FGTS, FGTS, aviso prévio,férias vencidas, se ainda não as tiver gozado FGTS – sobre a rescisão, multa sobre saldo do FGTS, seguro de desemprego.
Nos artigos 474 da CLT também nos traz uma hipótese de rescisão indireta. Trata-se da suspensão do empregado pelo prazo maior de 30 dias, essa atitude descaracteriza o contrato de trabalho individual que dentre os princípios basilares que o rege e os requisitos estão a subordinação e a continuidade. Dessa maneira a suspensão do empregado pelo período superior implica em omissão a continuidade dos serviços prestados, todavia o empregado pode sentir-se discriminado pelo empregador.
Dentre as hipóteses da rescisão indireta, a mora salarial é a que mais tem destaque no direito trabalhista, fato que o TST já possui jurisprudências acerca desse tema, é a súmula 13 que relata “o só pagamento dos salários atrasados em audiência não ilide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho”. Dessa maneira a menção da mora encontra respaldo no Dec. Lei 368/68 no art. 2º, §1º que estabelece mora salarial o não pagamento dos salários no período de 3 meses.
É importante lembrar que para ocorrer a rescisão é necessário observar os requisitos objetivos, subjetivos e circunstancias da mesma, com intuito de não proferir decisão injusta perante as partes contratantes. Dentre os requisitos objetivos encontramos a tipicidade da conduta faltosa, ou seja, é necessário que para haver a rescisão a conduta deva estar tipifica nos artigos 482 ou 483, e demais especificações da lei. Se o empregado alegar rescisão por motivos contrários aos indicados pela legislação não teremos a rescisão indireta sem justa causa.
Outro requisito é a gravidade da falta praticada pelo empregador, essa gravidade tem de ser relevante e grave para que ocorra a quebra do contrato de trabalho, visto as conseqüências alcançadas pela mesma.
Dentre os requisitos subjetivos temos a autoria empresarial que implica dizer que o ato deve ser cometido pelo empregador ou seus prepostos, sendo invalido e ineficaz se a falta decorrer de outro funcionário da empresa. Temos também o dolo ou a culpa.
Por requisitos circunstancias entendemos o nexo causal que ocorre entre a falta cometida pelo empregador e a sua penalidade, a adequação entre a falta e a pena aplicada, imediaticidade da punição, ausência de perdão tácito,















REFERENCIAIS




Barros, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho./ Alice Monteiro de Barros. 5ª Ed., rev. e ampl. São Paulo: LTr 2009.
Camino, Carmem. Direito Individual do Trabalho, 2 ed. Porto Alegre: Síntese, 1999
Cassar, Vólia Bonfim. Direito do trabalho. 3ª Ed. Niterói, 2009
Guedes, José Antonio Cúgula. Curso prático de direito do trabalho e CLT/- Rio de Janeiro: América Júrida 2004.
Leite, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito do trabalho: teoria geral e direito individual do trabalho. 3ª Ed, Curitiba. Juruá 2007.
Martins, Sergio Pinto. Direito do trabalho. 23ª Ed, São Paulo. Atlas 2009.
Nascimento, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 29ª Ed, São Paulo. LTr 2003
http://boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=824
http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.2927112/10/10
http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/justacausa.htm17/10/10
http://www.juslaboral.net/2009/01/procedimentos-na-rescisao-indireta-do.html12/10/10
http://www.soleis.com.br/artigos_justa_causa.pdf17/10/10











A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) pretende reduzir a contaminação de alimentos por substâncias químicas. A Consulta Pública nº 101, publicada nesta quinta-feira (27/10), revisa os limites atuais de substâncias como chumbo, cádmio, mercúrio e arsênio nos alimentos.
Estas substâncias são capazes de contaminar rebanhos, peixes, plantas e a própria água potável, atingindo a população por meio da cadeia alimentar. Os limites máximos propostos pela Consulta Pública foram baseados nos dados dos países, avaliações e referências internacionais, além de terem sidos discutidos durante dois anos na Comissão de Alimentos do Mercosul com todos os Estados Membros.
A proposta estabelece que os níveis de contaminantes devem ser os mais baixos possíveis, com a aplicação das melhores práticas e tecnologias. O objetivo é impedir a ingestão de alimentos contaminados e diminuir a ingestão de substâncias químicas a níveis que não produzam impacto significativo na saúde do consumidor.
Entre os contaminantes inorgânicos, o chumbo é um dos de maior importância. Em altos níveis, pode ocasionar encefalopatia aguda e, em baixos níveis, afeta o desenvolvimento mental, provoca doenças cardiovasculares, afeta a fertilidade e a gestação, causa anemia e hiperirritabilidade, diminuição do apetite e apatia, entre outros. Os efeitos são mais graves em crianças, afetando principalmente o desenvolvimento cerebral, especificamente com redução do quociente de inteligência (QI).
Contribuições
A Consulta Pública 101/2010 ficará aberta por 60 dias. Sugestões devem ser encaminhadas, por escrito, para o endereço da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/ Gerência-Geral de Alimentos: SIA Trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050; para o Fax: (61) 3462-5315; ou para o e-mail: cpcontaminantes@anvisa.gov.br
Veja aqui a íntegra da consulta pública.


Taciane Silva - Imprensa/Anvisa

sexta-feira, 12 de novembro de 2010

Informativo Nº: 0453 Período: 25 a 29 de outubro de 2010.

QO. MS. NOTAS TAQUIGRÁFICAS.
Depois do julgamento do MS, mas antes da publicação de seu respectivo acórdão, o impetrante, lastreado no art. 103, § 1º, do RISTJ, formulou pedido de que lhe fossem fornecidas as notas taquigráficas do julgamento. Anote-se que não houve a interposição de qualquer recurso quando da publicação daquele aresto ao fundamento de que se esperam as notas. Diante disso, a Corte Especial decidiu, por maioria, fornecer as notas, pois há que resguardar o princípio da publicidade, quanto mais se sopesado o princípio da transparência que rege o Judiciário. Anotou-se que, segundo a Lei do Mandado de Segurança, as notas taquigráficas podem substituir o acórdão se ele não é publicado em trinta dias (art. 17 da Lei n. 12.016/2009). QO na Pet no
MS 14.666-DF, Rel. Min. Presidente Ari Pargendler, julgada em 28/10/2010.
Primeira Seção
REPETITIVO. RETENÇÃO. PSS. EXECUÇÃO. SENTENÇA.
É certo que a contribuição do plano de seguridade do servidor público (PSS) incide sobre os valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que decorrentes de acordo (art. 16-A da Lei n. 10.887/2004). Porém, o PSS deve ser retido na fonte independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo, visto que constitui uma obrigação ex lege. A Seção firmou esse entendimento no julgamento deste recurso especial, sujeito aos ditames do art. 543-C do CPC (recurso repetitivo). Precedente citado: REsp 999.444-RN, DJe 3/11/2008.
REsp 1.196.777-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 27/10/2010.
Segunda Seção
ERESP. FATOS NOVOS.
A Seção entendeu não ser possível aplicar o art. 462 do CPC em embargos de divergência. Consignou que a referida espécie recursal busca uniformizar a jurisprudência do STJ e não rediscutir a matéria decidida no recurso especial, razão pela qual não cabe a análise de fatos novos surgidos após o julgamento do especial. Precedentes citados: EREsp 163.239-SP, DJe 5/3/2009; AgRg nos EREsp 396.577-RS, DJ 1º/2/2005; AgRg nos EREsp 589.837-SC, DJ 17/12/2004, e EDcl nos EDcl nos EREsp 147.940-DF, DJ 25/9/2006.
EREsp 722.501-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 27/10/2010.
COMPETÊNCIA. EMPRESA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
A Seção negou provimento ao agravo regimental, reiterando o entendimento de que não há conflito de competência quando a execução promovida pela Justiça trabalhista recai sobre o patrimônio dos sócios da empresa em recuperação judicial. Salientou-se, contudo, ser exceção a essa regra a hipótese de o juízo da recuperação igualmente decretar a desconsideração da personalidade jurídica para atingir os mesmos bens e pessoas, ainda que posteriormente – o que limitaria a aplicação, pelo juízo laboral, da disregard doctrine aos sócios de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico –, caso em que prevalece a competência do juízo da recuperação. Precedentes citados: AgRg no CC 86.096-MG, DJ 23/8/2007; EDcl no AgRg no CC 53.215-SP, DJ 2/8/2007; AgRg no AgRg no CC 57.649-SP, DJe 18/8/2008; CC 94.439-MT, DJe 17/6/2008; CC 57.523-PE, DJ 8/3/2007; AgRg no CC 103.437-SP, DJe 3/6/2009; CC 30.813-PR, DJ 5/3/2001, e AgRg no CC 99.582-RJ, DJe 1º/10/2009. AgRg no
CC 113.280-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/10/2010.
Terceira Seção
COMPETÊNCIA. RADIODIFUSÃO CLANDESTINA. REVOGAÇÃO PARCIAL. LEI.
Noticiam os autos que um dos interessados neste conflito de competência foi condenado à pena de um ano de detenção em regime aberto como incurso no art. 70 da Lei n. 4.117/1962 (exploração clandestina de radiodifusão). Então, diante da condenação, a defesa do réu interpôs apelação dirigida ao TRF, o qual, acolhendo manifestação do MP, declinou de sua competência para julgar o recurso, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial Federal. Por sua vez, o Juízo da Turma Recursal suscitou este conflito negativo de competência ao argumento de que, como o art. 70 da citada lei foi substituído pelo art. 183 da Lei n. 9.472/1997, cuja pena máxima abstratamente cominada passou a ser de quatro anos, a pena máxima encontra-se fora dos parâmetros previstos pela Lei n. 10.259/2001 (lei que criou os juizados cíveis e criminais federais). Consequentemente, o julgamento do recurso não se sujeitaria à competência da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais. Assevera o Min. Relator que, para este Superior Tribunal, a Lei n. 9.472/1997 não teve efeito ab-rogatório sobre a Lei n. 4.117/1962, mas apenas o derrogatório, ou seja, houve revogação apenas parcial, permanecendo inalteráveis os preceitos relativos aos delitos de radiodifusão, conforme previsto expressamente no art. 215, I, da Lei n. 9.472/1997. Diante do exposto, a Seção conheceu do conflito de competência e declarou competente para julgar a apelação o suscitado, o TRF. Precedente citado: CC 94.570-TO, DJe 18/12/2008.
CC 112.139-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 27/10/2010.
IUJ. URP. PRESCRIÇÃO. SÚM. N. 85-STJ.
A Seção acolheu o incidente de uniformização de jurisprudência (IUJ) para fazer prevalecer a orientação infraconstitucional quanto à prescrição nos moldes cristalizados na Súm. n. 85-STJ, segundo a qual, cuidando-se de prestações de obrigação de trato sucessivo em que não houve negativa da Administração Pública e decorrente de uma situação jurídica fundamental já consolidada, a prescrição abrange, apenas, as prestações vencidas e não reclamadas nos cinco anos anteriores à propositura da ação. O IUJ foi proposto com fundamento no art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, nos autos da ação de cobrança proposta em desfavor da União, postulando a revisão de vencimentos com a inclusão do índice referente a 7/30 das URPs dos meses de abril e maio de 1988, correspondente a 3,77%, e correção monetária. Na ação, o Juizado Especial Federal reconheceu a ocorrência de prescrição, extinguindo o feito. Por outro lado, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais do Conselho da Justiça Federal conheceu de primevo incidente, mas lhe negou provimento, porque já havia firmado o entendimento de que, em se tratando da reposição de vencimentos decorrentes das URPs de abril e maio de 1988, em 7/30 do índice de 16,19 %, correspondente a 3,77 %, nos salários do pessoal da Funasa, já se encontram prescritas todas as diferenças e os reflexos decorrentes sobre a respectiva remuneração em relação às ações ajuizadas depois de outubro de 1993, uma vez que tais diferenças cessaram em outubro de 1988. No entanto, a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prescrição, no caso dos autos, não alcança o fundo de direito, mas, tão somente, as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Também o STF já reconheceu, em sua Súm. n. 671, o direito ao reajuste postulado na ação de cobrança. Precedentes citados: REsp 1.082.057-PR, DJe 3/8/2009; AgRg no REsp 296.411-DF, DJ 4/2/2002; REsp167.810-RS, DJ 22/6/1998, e REsp 199.108-RJ, DJ 19/4/1999.
Pet 7.154-RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgada em 27/10/2010.
COMPETÊNCIA. DESLOCAMENTO. JUSTIÇA FEDERAL. HOMICÍDIO. GRUPOS DE EXTERMÍNIO.
Trata-se de incidente de deslocamento de competência suscitado pelo procurador-geral da República para transferir à Justiça Federal a investigação, o processamento e o julgamento do homicídio de advogado e vereador conhecido defensor dos direitos humanos que, durante toda a sua trajetória pública, vinha denunciando grupos de extermínio que agem impunes há mais de uma década em região nordestina. O vereador foi assassinado em 24/1/2009, depois de sofrer diversas ameaças e atentados por motivo torpe (vingança), supostamente em decorrência de sua atuação de enfrentamento e denúncias contra os grupos de extermínio. As ações desses grupos denunciados pelo vereador resultaram em cerca de duzentos homicídios com características de execução sumária e com suposta participação de particulares e autoridades estaduais, tendo, inclusive, assassinado testemunhas envolvidas. Segundo a Min. Relatora, tais fatos decorrem de grave violação de direitos humanos, o que acabou por atrair a atenção de organizações da sociedade civil, das autoridades municipais locais, das Secretarias de Segurança dos dois estados do Nordeste envolvidos, dos respectivos Ministérios Públicos e Tribunais de Justiça, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, do Ministério da Justiça e da Polícia Federal, da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (OEA), da Ordem dos Advogados, passando pelo Ministério Público Federal, até a manifestação do então procurador-geral da República. Ressalta que a instauração de comissão parlamentar de inquérito na Câmara dos Deputados (CPI) para investigar a atuação desses grupos de extermínio deu-se, em 2005. Entretanto observa que desde 2002 já haviam sido feitas, na jurisdição internacional na OEA, recomendações para que fossem adotadas medidas cautelares destinadas à proteção integral de diversas pessoas envolvidas, entre elas o vereador, medidas as quais ou deixaram de ser cumpridas ou não foram efetivas. Para a Min. Relatora, os fatos que motivaram o pedido de deslocamento da competência nos moldes do § 5º do art. 109 da CF/1988 fundamentaram-se nos pressupostos exigidos para sua concessão: na existência de grave violação de direitos humanos, no risco de responsabilização internacional decorrente do descumprimento de obrigações jurídicas assumidas em tratados internacionais e na incapacidade das instâncias e autoridades locais de oferecer respostas efetivas como levantar provas, combater, reprimir ou punir as ações desses grupos de extermínio que deixaram de ser feitas, muitas vezes, pela impossibilidade de condições. Por outro lado, destaca que não foram trazidos elementos concretos em que se evidenciaria o envolvimento de membros do Judiciário ou do MP local ou ainda inércia em apurar os fatos. Também explica que não poderia acolher pedidos genéricos quanto ao desarquivamento de feitos ou outras investigações de fatos não especificados ou mesmo sem novas provas. Diante do exposto, a Seção, ao prosseguir o julgamento, acolheu em parte o incidente, deslocando a ação penal para a Justiça Federal da Paraíba, que designará a circunscrição competente sobre o local do crime e dos fatos a ele conexos, bem como determinando a comunicação deste julgamento ao ministro da Justiça e às Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos estados nordestinos envolvidos. Precedente citado: IDC 1-PA, DJ 10/10/2005.
IDC 2-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/10/2010.
Primeira Turma
AFRMM. MERCADORIAS. SAÍDA. PORTOS NACIONAIS. ZONA FRANCA. MANAUS.
A Turma negou provimento ao recurso por entender que a remessa de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus equivale a uma exportação para o estrangeiro, para todos os efeitos fiscais. Portanto, não há a incidência do adicional ao frete para renovação da Marinha Mercante (AFRMM) nos termos do art. 4º do DL n. 288/1967, e art. 54 da Lei n. 5.025/1966. Precedentes citados do STF: RE 94.553-RJ, DJ 2/12/1983; RE 91.584-PE, DJ 5/12/1979; RE 91.481-PE, DJ 15/10/1979; RE 87.206-SP, DJ 16/10/1978, e RE 87.193-CE, DJ 3/7/1981.
REsp 1.012.494-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26/10/2010.
AGENTE MARÍTIMO. EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA. INFRAÇÃO SANITÁRIA. RESPONSABILIDADE.
Cinge-se a controvérsia em definir se o agente marítimo é o responsável pelas infrações sanitárias cometidas no interior de embarcação estrangeira atracada em porto brasileiro. Na espécie, foi lavrado auto de infração contra agente marítimo (recorrente) pelo suposto descumprimento de regras e normas sanitárias, após realização de inspeção para controle sanitário em navio de bandeira estrangeira que escalou em porto brasileiro para operações normais de movimentação de carga. Este Superior Tribunal reiterou o entendimento de que a responsabilidade por infração sanitária cometida no interior de embarcação estrangeira atracada em porto no Brasil não pode ser imputada ao agente marítimo se inexistente o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso. Assim, torna-se indispensável, para a configuração do ilícito sanitário, que o agente tenha dado causa ou concorrido para a prática da infração como exige, explicitamente, o art. 3º da Lei n. 6.437/1977. Ademais, o agente marítimo é o representante do armador durante a estada do navio no porto, atuando como seu mandatário. Nessa condição, pode ser responsabilizado por infração sanitária decorrente de ato próprio. Não responde, porém, por ato não relacionado com o objeto de seu mandato e praticado por terceiro, como na hipótese. Ressalte-se que o princípio da legalidade, que rege o poder sancionador da Administração, impede a responsabilização do agente marítimo por infração sanitária apurada em decorrência do descumprimento de dever imposto por meio de lei ao armador ou proprietário do navio. Com essas considerações, entre outras, a Turma deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a nulidade do auto de infração sanitário lavrado em desfavor do agente marítimo. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.165.103-PR, DJe 26/2/2010; AgRg no REsp 1.042.703-ES, DJe 23/9/2009; AgRg no REsp 981.545-SP, DJe 27/8/2009; AgRg no Ag 1.039.595-SC, DJe 24/9/2008; AgRg no REsp 860.149-PB, DJ 6/11/2007; REsp 731.226-PE, DJ 2/10/2007; REsp 641.197-PE, DJ 4/9/2006, e REsp 640.895-PR, DJ 29/11/2004.
REsp 993.712-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26/10/2010.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTICIPAÇÃO. LUCROS.
A quaestio juris consiste em determinar a incidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos pela empresa recorrida a seus funcionários a título de participação nos lucros, no mês de janeiro dos anos de 1995 a 2000. O INSS (recorrente) sustentou que a não incidência da mencionada contribuição depende da observância da legislação que determina o arquivamento, no sindicato dos trabalhadores, de acordo celebrado entre eles e a empresa. Aduziu que, no caso dos autos, a regulamentação da participação nos lucros foi feita de modo unilateral pela empregadora, inexistindo instrumento de acordo entre as partes. Conforme destacou o Min. Relator, a intervenção do sindicato na negociação tem por finalidade tutelar os interesses dos empregados. Ressaltou que, uma vez atendidos os demais requisitos da legislação que tornem possível a caracterização dos pagamentos como participação nos resultados, a ausência de intervenção do sindicato nas negociações e a falta de registro do acordo apenas afastam a vinculação dos empregados a seus termos. Assim, o registro do acordo no sindicato é modo de comprovar as formas de participação, possibilitando a exigência do cumprimento nos termos acordados. Explicitou, ainda, que a ausência de homologação de acordo no sindicato, por si só, não descaracteriza a participação nos lucros da empresa, a ensejar a incidência da contribuição previdenciária, pois não afeta a natureza dos pagamentos, mas pode interferir na forma de participação e no montante a ser distribuído, fatos irrelevantes para a tributação sobre a folha de salários. No caso dos autos, o tribunal a quo entendeu que a natureza dos pagamentos aos empregados foi caracterizada como participação nos resultados, que não integra a remuneração e, por isso, não incide contribuição previdenciária. No entanto, neste Superior Tribunal, o recurso não foi conhecido, pois, para examinar se os pagamentos aos empregados correspondem à participação nos lucros da empresa, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é inviável, tendo em vista o óbice da Súm. n. 7-STJ. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.180.167-RS, DJe 7/6/2010; AgRg no REsp 675.114-RS, DJe 21/10/2008; AgRg no Ag 733.398-RS, DJ 25/4/2007, e REsp 675.433-RS, DJ 26/10/2006.
REsp 865.489-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26/10/2010.
Segunda Turma
LOTEAMENTO IRREGULAR. PRESTAÇÕES VINCENDAS. DEPÓSITO. CARTÓRIO.
No REsp, o município insurgiu-se contra a decisão do tribunal a quo que reformou a sentença para determinar que o pagamento das parcelas vincendas referentes à compra dos lotes adquiridos em loteamento clandestino fosse feito diretamente ao promitente vendedor, em vez de mandar efetuá-lo por meio de depósitos perante o cartório de registro de imóveis, conforme está previsto no art. 38, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.766/1979 (lei que trata do parcelamento do solo urbano). Primeiramente, o Min. Relator esclarece serem desnecessárias as ações individuais de adquirentes dos imóveis com finalidade de obstar o pagamento das prestações vincendas, uma vez que já houve decisão judicial sobre a questão em ação civil pública, inclusive com eficácia erga omnes, e também quando se faz imprescindível que o município ateste a regularidade do loteamento em razão das determinações legais. Também, para o Min. Relator, é perfeitamente possível determinar o depósito das parcelas vincendas para garantia de retorno dos gastos públicos cumuladas com a fixação de astreintes, que é medida de coerção para o demandado com a finalidade de fazê-lo cumprir a decisão judicial, ou seja, cumprimento do fazer ou não fazer. Explica que a impossibilidade de as prestações vincendas serem pagas diretamente ao loteador dá-se devido estar expressa, na citada lei, a determinação da suspensão do pagamento para que seja depositado em cartório, bem como a suspensão para possibilitar a regularização do loteamento. Por outro lado, anota que a necessidade de esses depósitos dos pagamentos das parcelas vincendas serem feitos em cartório de registro de imóveis garante o ressarcimento da municipalidade. Pois, no caso de o município fazer obras no loteamento, ele irá buscar o ressarcimento junto ao empresário loteador, cujo patrimônio a lei onera com os custos urbanísticos realizados pela municipalidade. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso.
REsp 1.189.173-AC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/10/2010.
DEFENSORIA PÚBLICA. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
No REsp, a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul aponta, além de divergência jurisprudencial, contrariedade aos arts. 3º, 7º e 12 do CPC; arts. 3º, § 1º, e 22 da Lei n. 8.906/1994 e art. 205 da Lei Orgânica da Defensoria Pública daquele estado (com a redação dada pela LC estadual n. 94/2001). Defende, ainda, devido às citadas legislações, que possui autonomia e personalidade jurídica por extensão do estado, bem como afirma ter legitimidade para pleitear a execução de honorários advocatícios aos quais a autarquia municipal recorrida foi condenada. É cediço que a Corte Especial, em recurso repetitivo, decidiu que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. Desse entendimento, inclusive, adveio a aprovação da Súm. n. 421-STJ no mesmo sentido. Entretanto, explica o Min. Relator, que se reconhece o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação dá-se em face de ente federativo diverso, por exemplo: quando a Defensoria Pública estadual atua contra município. Explica que, no caso dos autos, a LC estadual n. 111/2005, ao revogar as LCs ns. 51/1990 e 94/2001 e organizar a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, manteve, no inciso XXI do art. 34, a competência dos defensores públicos para requerer o arbitramento e o recolhimento de honorários em favor da Defensoria Pública. Assim, de acordo com as legislações estaduais citadas e em conformidade com a orientação jurisprudencial predominante na Primeira Turma deste Superior Tribunal, a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul detém legitimidade para propor a ação de execução dos honorários advocatícios a ela devidos pela Fazenda Pública municipal. Precedentes citados: REsp 1.108.013-RJ, DJe 22/6/2009, e REsp 1.052.920-MS, DJe 26/6/2008.
REsp 1.183.771-MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/10/2010.
PRESCRIÇÃO. REVISÃO. ATO. REFORMA MILITAR.
A Turma reafirmou a jurisprudência de que se deve reconhecer a prescrição do próprio fundo de direito no caso em que o militar busca a concessão de sua reforma, após mais de cinco anos contados do transcurso do ato da Administração que determinou o seu licenciamento. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.194.064-RS, DJe 15/3/2010; AgRg no Ag 1.152.666-PE, DJe 1º/2/2010, e AgRg no REsp 1.021.679-SC, DJe 9/3/2009.
REsp 1.195.266-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/10/2010.
PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. NOVA CITAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA.
A Turma reafirmou ser pacífica na jurisprudência deste Superior Tribunal a não exigência de nova citação da Fazenda Pública para expedição de precatório complementar em caso de depósito insuficiente (dispensa-se a citação prevista no art. 730 do CPC). Precedentes citados: AgRg no REsp 970.328-SP, DJe 17/3/2009; AgRg no AgRg no REsp 921.562-SP, DJe 8/6/2008; REsp 752.769-SP, DJ 30/11/2007; AgRg no Ag 825.820-SP, DJ 22/10/2007, e REsp 354.357-RS, DJ 26/5/2003.
REsp 1.189.792-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/10/2010.
Terceira Turma
REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. RÁDIO. TV. HOTEL.
A Turma entendeu remeter o julgamento do recurso à Segunda Seção. Cuida-se da arrecadação de direitos autorais referentes à disponibilização de rádios e aparelhos de TV nos quartos de hotel.
REsp 1.117.391-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, em 26/10/2010.
AG. CUMPRIMENTO. ART. 526 DO CPC.
É necessário o cumprimento do art. 526 do CPC para o conhecimento do agravo de instrumento (informação de sua interposição ao juízo de primeiro grau). Antes da alteração desse artigo preconizada pela Lei n. 10.352/2001, o agravante era o único prejudicado pelo descumprimento do mandamento legal, pois isso inviabilizava a possibilidade de retratação do juízo. Sucede que, com o advento da referida lei, que acresceu parágrafo único ao dispositivo, seu cumprimento tornou-se obrigatório sob pena de não conhecimento do agravo. A hipótese é a de intrincada controvérsia sobre controle acionário de sociedades empresárias, com vários questionamentos à Administração e em sede de jurisdição criminal e cível. Assim, o provimento do recurso especial pela Turma não significou a imediata reintegração do recorrido na direção das sociedades, sujeita sim aos efeitos de outros julgamentos que deverão ser sopesados na Justiça local. Precedentes citados: AgRg no Ag 864.085-ES, DJe 28/10/2008; AgRg no REsp 586.211-SP, DJe 14/4/2008; AgRg no REsp 789.195-RS, DJ 19/11/2007; REsp 577.655-RJ, DJ 22/11/2004; REsp 544.227-ES, DJ 4/11/2003, e REsp 906.252-SP, DJe 1º/12/2008.
REsp 1.183.842-AP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 26/10/2010.
RESPONSABILIDADE. DANO AMBIENTAL.
Na ação civil pública ambiental, é possível cumular os pedidos de obrigação de fazer (reflorestar a área degradada) e de pagamento de indenização pecuniária em razão do dano material causado. As questões de direito ambiental são usualmente resolvidas nas Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal. Contudo, quando a discussão limita-se à responsabilidade civil do particular pela reparação do dano ambiental, a competência para julgamento é das Turmas integrantes da Segunda Seção (art. 9º, § 2º, III, do RISTJ). Precedente citado: REsp 1.181.820-MG, DJe 20/10/2010.
REsp 1.173.272-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/10/2010 (ver Informativo n. 450).
DANO MORAL. VALOR. INDENIZAÇÃO.
Em decorrência do acidente automobilístico causado pelo preposto do recorrido, conforme laudo pericial constante dos autos, o recorrente está incapacitado para o trabalho, há mais de dez anos, dada a paraplegia que o acometeu, a causar-lhe a paralisação permanente dos membros inferiores e a perda da capacidade de conter urina ou fezes. Nesse peculiar contexto e em respeito a precedentes deste Superior Tribunal, a indenização fixada a título de reparação de danos morais, no montante de R$ 40 mil, mostra-se ínfima, o que determina sua majoração a R$ 250 mil. Precedentes citados: REsp 796.808-RN, DJ 1º/6/2006; REsp 783.644-PE, DJ 19/12/2005; REsp 740.441-PA, DJ 1º/7/2005; REsp 786.217-RJ, DJ 25/9/2006; REsp 710.879-MG, DJ 19/6/2006; REsp 173.927-AP, DJ 1º/7/2005; REsp 1.148.514-SP, DJe 24/2/2010; REsp 936.792-SE, DJ 22/10/2007; REsp 792.416-SP, DJ 17/8/2007; REsp 721.091-SP, DJ 1º/2/2006; REsp 659.420-PB, DJ 1º/2/2006; REsp 687.567-RS, DJ 13/3/2006; REsp 469.867-SP, DJ 14/11/2005; REsp 710.335-RJ, DJ 10/10/2005; REsp 951.514-SP, DJ 31/10/2007; AgRg no Ag 853.854-RJ, DJ 29/6/2007; REsp 1.065.747-PR, DJe 23/11/2009, e REsp 1.044.416-RN, DJe 16/9/2009.
REsp 1.189.465-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/10/2010.
INVESTIGAÇÃO. PATERNIDADE. CITAÇÃO. FILHO.
Na hipótese, houve o ajuizamento de ação de investigação de paternidade post mortem contra o pai do recorrente. Nela, seus avós paternos e o autor firmaram acordo homologado judicialmente para reconhecer a paternidade, sem, contudo, haver a citação do filho herdeiro, o recorrente que não integrou a lide, mas passou a sofrer os efeitos da homologação já transitada em julgado. Vem daí o pedido para rescindir a sentença homologatória. Nesse contexto, vê-se que, por força dos arts. 363 e 1.603 do CC/1916, vigentes à época, havendo herdeiro, há que citá-lo para a ação de investigação de paternidade proposta em desfavor de seu falecido pai. A citação de todos os litisconsortes necessários é pressuposto da própria existência da relação processual. A ausência de citação e a falta de manifestação do recorrente nos autos têm como consequência jurídica a vedação de que lhe sejam estendidos os efeitos da decisão tomada na lide da qual sequer participou. Assim, o recorrente não possui só legitimidade, mas possui, também, duplo interesse: o de ordem moral, de afastar prole alheia atribuída ao de cujus, e de ordem econômica, de preservar a integridade de sua quota nos bens deixados pelo falecido. Não se desconhece haver divergências doutrinárias e jurisprudenciais quanto ao cabimento da ação rescisória nos casos de sentença homologatória de acordo, mas a exclusividade do uso da ação anulatória (art. 486 do CPC) em tais casos é solução impregnada do formalismo processual, visto que qualquer via é adequada para portar a insurgência contra o alegado vício. O princípio da fungibilidade tem plena aplicação na hipótese, quanto mais se a ausência da citação do litisconsorte necessário configura nulidade ipso jure, que, conforme a doutrina, é conhecida e declarada independentemente de procedimento especial, mesmo que incidentalmente, em qualquer grau de jurisdição e até mesmo de ofício. Com esses fundamentos, a Turma deu parcial provimento ao recurso para rescindir a sentença.
REsp 1.028.503-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/10/2010.
BEM. FAMÍLIA. IMÓVEL DESOCUPADO.
É consabido que a jurisprudência do STJ apregoa que o fato de a entidade familiar não utilizar o único imóvel como residência, por si só, não descaracteriza a proteção da impenhorabilidade dada ao bem de família (art. 1º da Lei n. 8.009/1990), pois, para tanto, é suficiente que o imóvel seja utilizado em proveito da família, como no caso de locação com o fim de garantir o sustento da entidade familiar. Contudo, tal proteção não alcança os imóveis comprovadamente desabitados, tal como na hipótese, em que a perícia judicial atestou o fato. Anote-se que o recorrente devedor sequer se desincumbiu do ônus de provar que o bem penhorado destinava-se à finalidade acima transcrita, ou mesmo que o bem estava posto à locação ou momentaneamente desocupado. Também não há como prosperar, diante dos elementos de perícia, a alegação de o imóvel estar sob reforma. Relembre-se que, em razão da Súm. n. 7-STJ, é vedada nova análise do contexto fático-probatório na sede especial, portanto inviável acolher a pretensão do recorrente. Esse entendimento foi adotado, por maioria, pela Turma após o prosseguimento do julgamento pelo voto de desempate do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, consentâneo com o voto divergente da Min. Nancy Andrighi. Precedentes citados: EREsp 339.766-SP, DJ 23/8/2004; REsp 315.979-RJ, DJ 15/3/2004, e REsp 1.035.248-GO, DJe 18/5/2009.
REsp 1.005.546-SP, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/10/2010.
Quarta Turma
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA. BEM. GARANTIA. EXEQUENTE.
Trata-se de REsp cuja discussão cingiu-se à possibilidade de penhora no caso em que o exequente é a própria instituição financeira à qual se encontra alienado o bem objeto da penhora. A Turma entendeu não haver óbice à incidência de penhora sobre o bem dado em garantia no contrato de alienação fiduciária, se o credor opta pelo processo executivo em vez da ação de busca e apreensão, conforme se deu na hipótese. Ressaltou-se não se tratar de bem alienado fiduciariamente a terceiro, o que afastaria a penhora, mas ao próprio exequente. Assim, nada obsta que o referido bem (um veículo de carga), nessa situação, possa ser penhorado. Precedente citado: REsp 448.489-RJ, DJ 19/12/2002.
REsp 838.099-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 26/10/2010.
ESCRIVÃO. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO. VERACIDADE.
Trata-se de REsp em que a questão cinge-se em saber se possuem fé pública as informações certificadas por escrivão do juízo, ainda que com base em dados retirados de documentos outros que não os próprios autos. Inicialmente, observou o Min. Relator que o art. 141 do CPC prevê as principais tarefas do escrivão, sem prejuízo de outras que resultem das atribuições próprias definidas pelas regras de organização judiciária. Em razão justamente da importância dessas atribuições para o exercício da função jurisdicional, os atos praticados pelos escrivães no desempenho de suas atividades gozam de fé pública, especialmente as certidões, que possuem valor de prova nos termos do art. 364 do CPC. Assim, o privilégio da fé pública está atrelado à atividade realizada por aqueles agentes, e não à forma de acesso às informações e fatos declarados como verdadeiros por meio de certidão. Assinalou que a certidão que pode ser emitida pelo escrivão diz respeito a ato ou termo do processo, mas tal vinculação não deve ser entendida como uma limitação à origem das informações, restringindo-se apenas ao que consta dos próprios autos. Dessarte, o art. 141, V, do CPC limitou a possibilidade de o servidor certificar os fatos e circunstâncias relacionadas ao processo, contudo não restringe o escrivão ao que consta nos autos do processo, tampouco retira a presunção juris tantum de veracidade que milita em favor dos atos praticados por escrivães do juízo, que gozam de fé pública em razão da importância de suas atribuições. Ressaltou que, embora a fé pública seja inerente às certidões emitidas por escrivão do juízo, trata-se de uma presunção relativa de veracidade, motivo pelo qual é passível de revisão pelo controle jurisdicional, desde que a parte comprove a falsidade da informação certificada. Desse modo, a mera alegação deduzida nas razões recursais, sem a apresentação de qualquer comprovação que infirme as informações certificadas, não pode prevalecer sobre a presunção de legitimidade e veracidade de que gozam tais documentos. No caso, em questão, o recorrente opõe-se ao fato de que a certidão datada de 16 de outubro de 2002 foi firmada com base em meras anotações cartorárias, pois os autos não se encontravam mais na comarca quando expedido o documento. Tal circunstância, por si só, contudo, não retira o valor de prova da certidão posteriormente emitida, retificando a anterior, tampouco elide sua presunção de veracidade. Diante dessas considerações, entre outras, a Turma conheceu, em parte, do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. Precedentes citados do STF: AgRg no AI 496.136-SP, DJ 3/9/2004; AgRg no AI 375.124-MG, DJ 26/4/2002; HC 56.664-SP, DJ 19/2/1979; do STJ: AgRg no AgRg no REsp 923.448-RS, DJe 11/4/2008; HC 22.526-MG, DJ 3/2/2003; AgRg no Ag 1.004.354-RS, DJe 4/8/2008, e AgRg no Ag 657.431-SC, DJe 23/6/2008.
REsp 1.002.702-BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/10/2010.
CONCORRÊNCIA. PENHORAS. ARREMATANTE. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
Cinge-se a questão em saber se a instituição financeira em regime de liquidação extrajudicial, sob pena de nulidade da arrematação, deve depositar o preço do imóvel arrematado, tendo-se como premissa o fato de haver penhora cuja anterioridade conferiu ao ora recorrido a preferência no produto da arrematação. A Turma negou provimento ao recurso especial sob o fundamento de que o regime de liquidação extrajudicial da instituição financeira não lhe confere a preferência sobre todo e qualquer produto da arrematação, especialmente quando há outro credor com preferência ao recebimento do crédito (decisão transitada em julgado), sendo incabível a tese de remeter o credor preferencial à habilitação junto à liquidação. Frisou-se que a regra do art. 690, § 2º, do CPC, segundo a qual o credor que arrematar o bem não está obrigado a exibir o preço, não possui aplicação se houver concorrência de penhoras sobre o mesmo bem, com preferência de outro credor no produto da arrematação. Frisou-se, ainda, que o art. 18, a, da Lei n. 6.024/1974, na verdade, visa à proteção da massa da entidade liquidanda em benefício dos credores da instituição, não se aplicando a processos de execução ajuizados pela própria instituição em liquidação para a satisfação de interesses próprios. Precedentes citados: REsp 676.489-PE, DJ 20/6/2005; REsp 172.195-SP, DJ 11/9/2000, e REsp 122.625-MT, DJ 3/5/1999.
REsp 669.406-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/10/2010.
BOA-FÉ OBJETIVA. MANUTENÇÃO FORÇADA. CONTRATO.
Trata-se, na origem, de ação cautelar proposta por concessionária de veículos, ora recorrida, contra a montadora de automóveis, ora recorrente, noticiando ser concessionária exclusiva da marca na região delineada nos autos, desde 1º/1/1973, em razão de contrato de concessão. Informou que a recorrente a notificou acerca da rescisão do contrato de concessão em 6/10/2006, impedindo-a de dar continuidade às suas atividades. Alegou que a rescisão do contrato é nula, configurando abuso do poder econômico e exercício arbitrário de posição dominante em face do que dispõem os arts. 21, 22 e 30, todos da Lei n. 6.729/1979 (Lei Ferrari). Pleiteou a concessão de liminar para imposição da continuidade do contrato nos seus exatos termos, até o final da demanda principal a ser proposta, abstendo-se a referida montadora de nomear outra concessionária para a região de exclusividade sob pena de multa, bem como para permitir à recorrida a utilização da integralidade do saldo depositado em sua conta no fundo de capitalização. A liminar foi concedida pelo juízo de piso em outubro de 2006 e, contra a decisão, foi interposto agravo de instrumento, desprovido monocraticamente (art. 557, caput, do CPC), em um primeiro momento e também pelo colegiado em um segundo momento, em sede de agravo interno. No REsp, preliminarmente, foi afastada a incidência do art. 542, § 3º, do CPC, uma vez que esta Corte Superior tem temperado a regra ordinária de retenção do recurso especial no caso de decisão concessiva de liminar em ação cautelar, pois, in casu, isso inviabilizaria a própria solução da controvérsia tratada nesse momento processual, haja vista que, por ocasião da eventual ratificação do recurso, o próprio mérito da ação já teria sido julgado e mostrar-se-ia irrelevante a discussão acerca da tutela provisória. No mérito, a celeuma travada nos autos diz respeito à possibilidade de o Judiciário determinar a manutenção forçada de contrato de concessão comercial de venda de veículos automotores celebrado por prazo indeterminado, malgrado tenha o concedente manifestado sua vontade de não mais prosseguir na avença. No exame da matéria, entendeu-se que, apesar dos fundamentos levantados pelo acórdão recorrido, insculpidos todos no princípio da boa-fé objetiva, afigura-se por demais elastecido o alcance atribuído pelo tribunal a quo ao mencionado princípio. Isso porque o princípio da boa-fé objetiva impõe aos contratantes um padrão de conduta pautada na probidade, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, conforme dispõe o art. 422 do CC/2002. Nessa linha, embora o comportamento exigido dos contratantes deva pautar-se pela boa-fé contratual, tal diretriz não obriga as partes a se manterem vinculadas contratualmente ad aeternum, mas indica que as controvérsias nas quais o direito ao rompimento contratual tenha sido exercido de forma desmotivada, imoderada ou anormal resolvem-se, se for o caso, em perdas e danos. Registrou-se, ainda, que a própria Lei n. 6.729/1979, no seu art. 24, permite o rompimento do contrato de concessão automobilística, pois não haveria razão para a lei preconceber uma indenização mínima a ser paga pela concedente, se ela não pudesse rescindir imotivadamente o contrato. Diante desses fundamentos, a Turma conheceu do REsp e lhe deu provimento para revogar a liminar concedida na origem. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.162.579-DF, DJe 6/4/2010; MC 2.411-RJ, DJ 12/6/2000; REsp 981.750-MG, DJe 23/4/2010; REsp 1.127.960-SP, DJe 26/3/2010; REsp 534.105-MT, DJ 19/12/2003, e REsp 200.856-SE, DJ 4/6/2001.
REsp 966.163-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/10/2010.
Quinta Turma
EDCL PROTELATÓRIOS. ABUSO. EXECUÇÃO IMEDIATA.
A Turma rejeitou os quintos embargos de declaração por entender estar caracterizado seu intuito protelatório, razão pela qual aplicou a multa disposta no art. 538, parágrafo único, do CPC. Segundo o Min. Relator, a sucessiva oposição do recurso integrativo, quando ausente ou falsamente motivada sua função declaratória, constitui abuso do direito de recorrer e não interrompe prazos, o que autoriza, nos termos da orientação adotada pelo STF, o retorno dos autos à origem para a execução imediata do julgado proferido no recurso especial. Precedentes citados do STF: AgRg no AI 222.179-DF, DJe 8/4/2010; AI 735.904-RS, DJe 19/11/2009; AO 1.407-MT, DJe 13/8/2009, e AI 567.171-SE, DJe 5/2/2009. EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no
REsp 731.024-RN, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 26/10/2010.
GERENTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FURTO QUALIFICADO. FRAUDE.
A Turma deu provimento ao recurso especial para subsumir a conduta do recorrido ao delito de furto qualificado pela fraude (art. 155, § 4º, II, do CP), não ao de estelionato (art. 171 do CP). In casu, o réu, como gerente de instituição financeira, falsificou assinaturas em cheques de titularidade de correntistas com os quais, por sua função, mantinha relação de confiança, o que possibilitou a subtração, sem obstáculo, de valores que se encontravam depositados em nome deles. Para o Min. Relator, a fraude foi utilizada para burlar a vigilância das vítimas, não para induzi-las a entregar voluntariamente a res.
REsp 1.173.194-SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 26/10/2010.
CONSIGNATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO. DEPÓSITO. RECURSO CABÍVEL. DÚVIDA OBJETIVA. FUNGIBILIDADE.
Na espécie, o tribunal a quo entendeu ser inadmissível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de consignação em pagamento, homologou o depósito efetuado pelo autor e declarou extinta sua obrigação, mantendo a lide em relação aos réus a fim de apurar o verdadeiro credor. Contudo, segundo a Min. Relatora, por haver dúvida objetiva acerca da natureza jurídica do referido decisum e do recurso contra ele cabível – se agravo de instrumento ou apelação – e não sendo o caso de erro grosseiro ou má-fé da recorrente, deve ser aplicado o princípio da fungibilidade. Com essas considerações, a Turma deu provimento ao recurso especial para afastar a preliminar que ensejou o não conhecimento do agravo e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para que proceda à análise do recurso. Precedente citado: REsp 113.443-PR, DJ 1º/7/2004.
REsp 914.438-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 26/10/2010.
Sexta Turma
FALSIDADE IDEOLÓGICA. POLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE.
O Ministério Público, na denúncia, assinalou que o paciente teria cometido o delito do art. 299 do CP (falsidade ideológica) pelo fato de ser procurado pela Justiça. O tribunal a quo, na apelação, entendeu que o paciente teria inserido sua foto na carteira de identidade civil de outrem a fim de não ser reconhecido pela Justiça, haja vista existir mandado de prisão expedido em seu desfavor. Logo, a Turma, por maioria, reiterou o entendimento de que, uma vez indicado pelas instâncias ordinárias o dolo específico do paciente, de maneira suficiente a configurar o crime pelo qual foi condenado, não cabe em habeas corpus analisar profundamente as provas para chegar à conclusão diversa. Assim, a Turma, por maioria, denegou a ordem. Precedentes citados: HC 139.269-PB, DJe 15/12/2009; HC 111.355-SP, DJe 8/3/2010, e HC 80.646-RJ, DJe 9/2/2009.
HC 132.992-ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/10/2010.
MILITAR TEMPORÁRIO. QUADRO FEMININO. AERONÁUTICA. LICENCIAMENTO.
Trata-se de recurso no qual a União, ora recorrente, alega que a recorrida não poderia ser reintegrada no quadro feminino de graduados da Aeronáutica, pois sua investidura era temporária e, somente após oito anos de serviço ativo e preenchidas certas condições, faria jus à estabilidade. A Turma, entre outras questões, reiterou o entendimento de que os militares temporários que não adquiriram estabilidade, no caso, após oito anos de atividade (art. 13 da Lei n. 6.924/1981), podem ser licenciados pela Administração, por motivo de conveniência e oportunidade, por ato discricionário, que, em regra, prescinde de motivação. A realização de concurso para o ingresso no mencionado quadro feminino de Aeronáutica não afasta o caráter temporário da investidura. Assim, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 557.273-SE, DJ 14/2/2005; REsp 766.580-RJ, DJ 22/10/2007, e MS 8.206-DF, DJe 29/5/2008.
REsp 827.662-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/10/2010.