domingo, 12 de dezembro de 2010

Astreintes: multas diárias forçam partes a respeitar decisões judiciais

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem reforçando o papel das astreintes no sistema jurídico brasileiro. A jurisprudência mais recente do Tribunal tem dado relevo ao instituto, que serve para coibir o adiamento indefinido do cumprimento de obrigação imposta pelo Poder Judiciário. As astreintes são multas diárias aplicadas à parte que deixa de atender decisão judicial.

Duas decisões recentes relatadas pela ministra Nancy Andrighi são exemplos importantes do novo enfoque dado às astreintes. Em uma delas, a Bunge Fertilizantes S/A foi condenada em mais de R$ 10 milhões por não cumprir decisão envolvendo contrato estimado em R$ 11,5 milhões. Em outra, o Unibanco terá de pagar cerca de R$ 150 mil por descumprimento de decisão – a condenação por danos morais no mesmo caso foi de R$ 7 mil.

Nesse último caso, a relatora afirmou: “Este recurso especial é rico em argumentos para demonstrar o exagero da multa, mas é pobre em justificativas quanto aos motivos da resistência do banco em cumprir a ordem judicial”. Em situações como essa, reduzir a astreinte sinalizaria às partes que as multas fixadas não são sérias, mas apenas fuguras que não necessariamente se tornariam realidade. A procrastinação sempre poderia acontecer, afirma a ministra, “sob a crença de que, caso o valor da multa se torne elevado, o inadimplente a poderá reduzir, no futuro, contando com a complacência do Poder Judiciário.”

Em outro precedente, também da ministra Nancy Andrighi, foi mantida condenação em que o Banco Meridional do Brasil S/A afirmava alcançar à época do julgamento R$ 3,9 milhões, com base em multa diária fixada em R$ 10 mil. Nessa decisão, de 2008, a ministra já sinalizava seu entendimento: a astreinte tem caráter pedagógico, e, na hipótese, só alcançou tal valor por descaso do banco.

Segundo a relatora, não há base legal para o julgador reduzir ou cancelar retroativamente a astreinte. Apenas em caso de defeito na sua fixação inicial seria possível a revisão do valor. “A eventual revisão deve ser pensada de acordo com as condições enfrentadas no momento em que a multa incidia e com o grau de resistência do devedor”, anotou em seu voto definitivo no Resp 1.026.191.

Descaso e diligência

Ainda conforme os precedentes da ministra Nancy Andrighi, se o único obstáculo ao cumprimento da decisão judicial é a resistência ou descaso da parte condenada, o valor acumulado da multa não deve ser reduzido. Por esse entendimento, a análise sobre o excesso ou adequação da multa não deve ser feita na perspectiva de quem olha para os fatos já consolidados no tempo, depois de finalmente cumprida a obrigação. Não se pode buscar razoabilidade quando a origem do problema está no comportamento desarrazoado de uma das partes, afirmam os votos orientadores.

A ministra também afirmou, no julgamento do caso da Bunge – que pode ser o maior valor já fixado em astreintes no Brasil –, que a condenação deve ser apta a influir concretamente no comportamento do devedor, diante de sua condição econômica, capacidade de resistência, vantagens obtidas com o atraso e demais circunstâncias.
Em outro precedente, ainda relatado pelo ministro Carlos Alberto Menezes Direito, foi mantida multa de R$ 500 diários, acumulados por mais de sete meses até o valor de R$ 120 mil, em ação com valor de R$ 10 mil. A empresa condenada construiu uma divisória e uma escada e atrasou o cumprimento da demolição determinada em juízo (Resp 681.294).
Por outro lado, o julgador também pode aplicar a redução da multa caso o devedor tenha sido diligente na busca de solução do problema e cumprimento de sua obrigação. É o que ocorreu em mais um caso relatado pela ministra Nancy Andrighi, envolvendo atendimento médico a menor ferido em assalto.

A transportadora de valores Brink’s havia sido condenada em R$ 10 mil por dia de atraso no oferecimento do atendimento. Porém, a empresa comprovou que o problema ocorreu por falha da operadora do plano de saúde, que não reconheceu pagamentos efetivamente realizados pela Brink’s e recusou atendimento ao menor por dois meses. Nesse caso, a ministra entendeu que, apesar de a transportadora ter atuado para corrigir a falha, um acompanhamento mais intenso e cuidadoso poderia ter evitado a interrupção. Por isso, a multa total foi reduzida de R$ 670 mil para R$ 33,5 mil.

Enriquecimento ilícito

Mas o STJ ainda exerce controle de valores excessivos das multas. É o que ocorreu em recurso da General Motors do Brasil Ltda. contra multa que somava mais de R$1,1 mi. A montadora tinha sido obrigada a entregar veículo que deixara de produzir em 1996, em razão de defeito de fabricação. Nesse caso, o ministro Aldir Passarinho Junior reduziu a multa diária de R$ 200 para R$ 100, limitando o total ao valor do automóvel.
No julgamento, o ministro destacou que o comprador já tinha obtido a substituição do veículo por outro similar, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. No seu entendimento, o valor da astreinte deve ser limitado de forma razoável e proporcional, porque o seu objetivo é o cumprimento da decisão, e não o enriquecimento da parte. “Na realidade, a imposição de multa diária vem sendo comumente aplicada de forma tão onerosa a ponto de, em inúmeros casos, passar a ser mais vantajoso para a parte ver o seu pedido não atendido para fruir de valores crescentes”, declarou.
Liminar

O STJ também entende que a astreinte fixada em liminar não depende do julgamento do mérito para ser executada. Assim, o descumprimento de obrigação de fazer imposta por liminar pode levar à cobrança da multa diária nos próprios autos da ação, independentemente do trânsito em julgado da sentença final. É o que decidiu o ministro Luiz Fux, em ação popular que pedia a retirada de placas de obras públicas municipais em Barretos (SP) (Resp 1.098.028).
É que o caráter das astreintes não se confunde com o das multas indenizatórias. Isto é, as astreintes não buscam recompor um mal causado no passado. A explicação é do doutrinador Cândido Rangel Dinamarco, citado em voto do ministro Luis Felipe Salomão (Resp 973.879): “Elas miram o futuro, querendo promover a efetividade dos direitos, e não o passado em que alguém haja cometido alguma infração merecedora de repulsa.”
“Concebidas como meio de promover a efetividade dos direitos, elas são impostas para pressionar a cumprir, não para substituir o adimplemento. Consequência óbvia: o pagamento das multas periódicas não extingue a obrigação descumprida e nem dispensa o obrigado de cumpri-la. As multas periódicas são, portanto, cumuláveis com a obrigação principal e também o cumprimento desta não extingue a obrigação pelas multas vencidas”, completa o doutrinador.
Fazenda e agentes públicos
A Fazenda Pública pode ser alvo de astreintes. É o que fixa a vasta jurisprudência do STJ. Desde 2000, o Tribunal decide reiteradamente que a multa coercitiva indireta pode ser imposta ao ente público. Naquela decisão, o estado de São Paulo era cobrado por não cumprir obrigação de fazer imposta há quase cinco anos, tendo sido aplicada multa de ofício pelo descumprimento. O precedente do Resp 196.631 evoluiu e consolidou-se como entendimento pacífico.
Mas, se o ente pode ser condenado a pagar pela inércia, o mesmo não ocorre com o agente público que o representa. Para o ministro Jorge Mussi (Resp 747.371), na falta de previsão legal expressa para alcançar a pessoa física representante da pessoa jurídica de direito público, o Judiciário não pode inovar, sob pena de usurpar função do Legislativo.
Para o relator, caso a multa não se mostre suficiente para forçar o Estado a cumprir a decisão, o ente arcará com as consequências do retardamento. E, quanto ao mau administrador, restariam as vias próprias, inclusive no âmbito penal. Haveria ainda a possibilidade de intervenção federal, para prover a execução de ordem ou decisão judicial.
Com relação ao ente público, o STJ admite até mesmo o bloqueio de verbas públicas, em casos excepcionais, a exemplo do fornecimento de medicamentos. Mesmo que se trate de conversão de obrigação de fazer ou entregar coisa – como ocorre nas astreintes –, o pagamento de qualquer quantia pela Fazenda segue ritos próprios, que impedem o sequestro de dinheiro ou bens públicos.
Porém, conforme assinala o ministro Teori Albino Zavascki (Resp 852.593), em situações de conflito inconciliável entre o direito fundamental à saúde e o regime de impenhorabilidade de bens públicos, deve prevalecer o primeiro.
Para o relator daquele recurso, sendo urgente e inadiável a aquisição do medicamento, sob pena de comprometimento grave da saúde do doente, é legítima a determinação judicial de bloqueio de verbas públicas para efetivação do direito, diante da omissão do agente do Estado.
Fonte: STJ

Vereadores que exerceram mandato sem remuneração são considerados anistiados políticos

Vereadores que exerceram mandato sem remuneração são considerados anistiados políticos
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu como anistiados políticos três vereadores que exerceram mandatos sem remuneração sob a vigência dos atos institucionais n. 2/65 e 7/69. Outros dois vereadores não foram considerados anistiados, pois cumpriram mandatos antes da promulgação dos atos.


O relator, ministro Luiz Fux, reformou o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que havia entendido que, nos termos da Lei n. 10.559/2002, se nenhum dos vereadores exerceu mandato compulsoriamente, não podem se enquadrar na condição de anistiados políticos. No recurso, eles sustentaram que foram submetidos ao exercício gratuito do cargo por força dos atos institucionais.


O artigo 10 do AI-2, de 1965, estabelecia que os vereadores não receberiam nenhum tipo de remuneração. Já o AI-7, de 1969, dispunha, no artigo 4º, que somente os vereadores das capitais e municípios com população superior a 300 mil habitantes poderiam ser remunerados, dentro dos limites e critérios fixados em lei complementar.


Para o ministro Fux, a compulsoriedade instituída pelos atos institucionais se refere tão somente ao exercício gratuito do mandato de vereador. Os atos, porém, “não interferiram de forma alguma no processo eleitoral de escolha dos vereadores, como, por exemplo, a nomeação compulsória para o cargo de vereador”.


O ministro negou o pedido de indenização no valor de 30 salários-mínimos por ano de exercício, pois a reparação não está prevista na Lei n. 10.559/02. O período em que os vereadores reconhecidos como anistiados políticos exerceram o mandato sem remuneração será contado apenas para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência social.

Eleição do Conselho Tutelar de Governador Jorge Teixeira



A eleição do Conselho Tutelar foi realizada com a mais perfeita tranquilidadde e teve como resultado final o seguinte:
Clotilde Aparecida dos Santos - 495 votos;
Raquel Carneiro da Silva - 483 votos;
Simone P. da Silva Alves - 355 votos;
Viviane Soares Ferreira - 385 votos;
Gilgleice Vasconcelos Gomes - 297 votos.

Confraternização dos Servidores da Saúde


Servidores da Saúde se confraterniza com trocas de presentes. a festa aconteceu nesta Sexta Feira (10/12/2010) e contou com a presença ilustre de varias autoridades. logo após a realização do Amigo secreto foi servido um delicioso jantar.




















sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

Resolução RDC nº 44, de 26 de outubro de 2010 - D.O.U. de 10/26/2010

Controle Especial de Antibióticos

SNGPC e os Medicamentos Antibióticos
Os medicamentos antibióticos passarão a contar com um controle mais rigoroso, foi publicada a RDC 44 de 26 de outubro de 2010 que especifica novas regras para a prescrição, dispensação e escrituração desta classe de medicamentos.

De acordo com o parágrafo primeiro da referida RDC (disponível na íntegra ao final desta página), fica estabelecido os critérios para a embalagem, rotulagem, dispensação e controle de medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos, conforme lista constante do anexo à esta resolução, de uso sob prescrição, isoladas ou em associação.

O que mudará com a nova resolução para as indústrias?
Na embalagem e rotulagem dos medicamentos contendo substâncias antimicrobianas constante da lista anexa de que trata esta resolução deve constar, obrigatoriamente, na tarja vermelha, em destaque a expressão: Venda Sob Prescrição Médica - Só Pode ser Vendido com Retenção da Receita;
Na bula dos medicamentos a que se refere o caput deste artigo deverá constar obrigatoriamente, em destaque e em letras de corpo maior de que o texto, a expressão: Venda Sob Prescrição Médica - Só Pode ser Vendido com Retenção da Receita;
Será permitida a fabricação e distribuição de amostra-grátis desde que atendidos os requisitos definidos em legislação específica.
O que mudará com a nova resolução para os médicos?
A dispensação de medicamentos a base de antimicrobianos de venda sob prescrição somente poderá ser efetuada mediante receita de controle especial, sendo:
A 1a via - retida no estabelecimento farmacêutico;
A 2a via - devolvida ao paciente, atestada, como comprovante do atendimento.
As prescrições somente poderão ser dispensadas quando apresentadas de forma legível e sem rasuras, por profissionais devidamente habilitados e contendo as seguintes informações:
Nome do medicamento ou da substância prescrita sob a forma de Denominação Comum Brasileira;
(DCB), dosagem ou concentração, forma farmacêutica, quantidade (em algarismos arábicos e por extenso) e posologia;
Identificação do emitente: nome do profissional com sua inscrição no conselho regional ou nome da instituição, endereço completo, telefone, assinatura e marcação gráfica (carimbo);
Identificação do usuário: nome completo;
Data da emissão.
As receitas de antimicrobianos terão validade de 10 (dez) dias a contar da data de sua emissão.
O que mudará com a nova resolução para os farmacêuticos?
A dispensação de medicamentos a base de antimicrobianos de venda sob prescrição somente poderá ser efetuada mediante receita de controle especial em duas vias;
As prescrições somente poderão ser dispensadas quando apresentadas de forma legível e sem rasuras;
Identificação do registro de dispensação: anotação da data, quantidade aviada e número do lote, no verso das receitas assim como a identificação do comprador: nome completo, número do documento oficial de identificação, endereço completo e telefone (se houver);
A escrituração das receitas com medicamentos antibióticos, isoladas ou em associação, é obrigatória e deverá atender ao disposto no Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados - SNGPC;
A escrituração de todas as operações relacionadas com substâncias e medicamentos antimicrobianos, isolados ou em associação, deve ser atualizada no prazo máximo de 7 dias (transmissão do arquivo XML para o SNGPC);
Os estabelecimentos deverão manter a disposição das autoridades sanitárias a documentação fiscal referente à compra, venda, transferência ou devolução das substâncias antimicrobianas bem como dos medicamentos que as contenham;
Toda a documentação relativa à movimentação de entradas, saídas ou perdas de antimicrobianos deverão permanecer arquivadas no estabelecimento e à disposição das autoridades sanitárias por um período mínimo de 5 (cinco) anos após sua dispensação ou aviamento;
As receitas de antimicrobianos terão validade de 10 (dez) dias a contar da data de sua emissão.
Prazos para a adequação à nova resolução:
Indústrias:

Fica estabelecido o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias - 25 de abril de 2011 - para adequação quanto à embalagem, rotulagem e bula.

Farmácias e Drogarias:
As farmácias e drogarias poderão dispensar os medicamentos à base de antimicrobianos que estejam em embalagens com tarja vermelha, ainda não adequadas, desde que fabricadas dentro do prazo previsto no caput da resolução - 25 de abril de 2011;
A retenção das receitas de medicamentos, pelas farmácias e drogarias, contendo as substâncias listadas no anexo desta resolução é obrigatória a partir de 28 de novembro de 2010.
As farmácias e drogarias terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias - 25 de abril de 2011 - para escrituração e adesão ao SNGPC.
Observações:
Os estabelecimentos que não possuírem implantados os módulos do SNGPC deverão proceder à escrituração em Livro de Registro específico para antimicrobianos, informatizado ou não, conforme modelo utilizado para registro de medicamentos sujeitos ao controle especial, porém está estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias - 25 de abril de 2011 - para escrituração e adesão ao SNGPC.

Orientações quanto à escrituração eletrônica (SNGPC):
De acordo com o informe publicado no web site oficial do SNGPC, fica estabelecido que:

"Com relação à escrituração dessas substâncias no SNGPC, esclarecemos que todas as empresas que já utilizam esse sistema bem como aquelas que não o possuem deverão realizar a escrituração somente a partir do dia 25 de abril de 2011 (180 dias contados da data de publicação da resolução). Informamos que antes deste prazo não é necessária a escrituração no SNGPC, apenas a retenção da receita (receita de controle especial – duas vias), a qual passará a ser obrigatória a partir do dia 28 de novembro de 2010."

Referente às apresentações farmacêuticas:
A mesma publicação esclarece que: "A RDC nº 44/2010 estabelece o controle para todos os antimicrobianos de uso sob prescrição. Desta forma todas as formas farmacêuticas comercializadas que possuem tarja vermelha e são de venda sob prescrição, deverão obrigatoriamente ser escrituradas no SNGPC, incluindo antimicrobianos de uso dermatológico, ginecológico, oftálmico e otorrinolaringológico."

Orientações quanto ao armazenamento:
Os medicamentos antimicrobianos não entram para a lista dos medicamentos da Portaria 344/98, logo não necessitam ser armazenados em armário chaveado ou locais exclusivos para esta finalidade. Do mesmo modo os estabelecimentos não necessitam realizar alterações da AFE (Autorização de Funcionamento da Empresa) para a sua comercialização.

(Fonte: ANVISA)

Resolução RDC nº 44, de 26 de outubro de 2010 - D.O.U. de 10/26/2010

Dispõe sobre o controle de medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos, de uso sob prescrição médica, isoladas ou em associação e dá outras providências.

Informativo Nº: 0458 Jurisprudencia do STF

Informativo Nº: 0458 Período: 29 de novembro a 3 de dezembro de 2010.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

Corte Especial

COMPETÊNCIA. DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA.


A Corte Especial, ao julgar o conflito de competência entre a Primeira e a Quarta Turma, declarou que compete às Turmas integrantes da Primeira Seção, no caso concreto à Primeira Turma, processar e julgar o recurso especial no qual se discute a responsabilidade da concessionária de serviço público de eletricidade pelos danos morais causados pela interrupção do fornecimento de energia elétrica por vários dias, em razão de problemas técnicos na rede de distribuição. CC 108.085-DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 1º/12/2010.




LEI. VIGÊNCIA. RECURSO. DATA. PUBLICAÇÃO.


A lei que rege a interposição do recurso é a vigente à época da publicação da decisão que se quer combater e não a data da sessão de julgamento em que o presidente anunciou o resultado. No caso, a sessão foi realizada em 18/10/2001, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei n. 10.352/2001, e o voto vencedor foi juntado aos autos em 21/3/2003, quando já vigorava a nova redação do art. 530 do CPC, que, em relação ao cabimento do recurso de embargos infringentes, condicionou sua interposição aos casos nos quais o acórdão não unânime houvesse julgado procedente a ação rescisória. Assim, a Corte Especial conheceu dos embargos e deu a eles provimento, pois, no caso, não caracteriza supressão de instância a não interposição de embargos infringentes, pois a lei vigente à época da publicação rege a interposição do recurso. EREsp 740.530-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgados em 1º/12/2010.




AR. CITAÇÃO. LITISCONSORTES. PRAZO.


Trata a lide, no caso, da possibilidade de retificação do polo passivo da relação processual da ação rescisória, quando já transcorridos dez anos da propositura da mencionada ação. Houve falha do autor ao não requerer a citação de litisconsortes necessários, quais sejam, todos aqueles que foram partes no processo cuja sentença é objeto da rescisão. Assim, a essa altura, não há como corrigir o vício, pois resultaria na formação de uma nova relação processual, após encerrado o prazo do art. 495 do CPC. Logo, a Corte Especial, por maioria, conheceu dos embargos e deu provimento a eles para decretar a extinção da ação rescisória sem a resolução do mérito. Precedentes citados: AgRg na AR 3.070-AL, DJ 2/4/2007; AR 505-PR, DJ 13/10/2003; REsp 115.075-DF, DJ 23/5/2005, e REsp 661.161-SC, DJ 12/3/2007. EREsp 676.159-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgados em 1º/12/2010.




Primeira Turma

ANISTIA. VEREADOR. INDENIZAÇÃO.


A questão diz respeito ao direito de reconhecimento da condição de anistiados para vereadores que exerceram mandato sem remuneração, bem como ao pagamento de indenização. O acórdão recorrido afastou a pretensão dos recorrentes sob o fundamento de que, para o reconhecimento da condição de anistiados políticos, faltou-lhes ter exercido a vereança por imposição do regime vigente à época no país, e não por vontade própria, como no caso. Dessarte, o Min. Relator destacou que o caráter compulsório estabelecido no art. 2°, XIII, da Lei n. 10.559/2002 refere-se ao exercício gratuito do mandato de vereador por força dos Atos Institucionais ns. 2/1965 e 7/1969, e não à nomeação compulsória para o cargo. Assim, merece reforma o acórdão regional para reconhecer a qualidade de anistiados políticos dos recorrentes e contar o tempo de serviço para fins de aposentadoria no serviço público e de previdência social. Quanto à indenização pretendida, ela é indevida, porquanto o art. 2º, § 1º, da supradita lei é claro ao dispor que aquele que exerceu o mandato de vereador gratuitamente, em razão da declaração de anistiado político somente faz jus à contagem do tempo de serviço para efeito de aposentadoria no serviço público e de previdência social. Precedente citado: REsp 923.715-CE, DJ 31/5/2007. REsp 1.003.330-CE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/12/2010.




ISENÇÃO. IR. DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA.


A entrega extemporânea de declaração de ajuste anual (declaração referente ao ano calendário de 1991 apresentada após o exercício financeiro de 1992) não afasta a isenção de imposto de renda prevista no art. 96, § 1º, da Lei n. 8.383/1991. REsp 1.098.981-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/12/2010.




ICMS DIFERIDO. INCLUSÃO. VALOR ADICIONADO.


Discute-se a inclusão do ICMS diferido no cálculo do valor adicionado para a determinação da parcela da receita distribuída ao município. A LC n. 63/1990 assegura ao município produtor o recebimento do ICMS proporcionalmente ao valor adicionado produzido em seu território, mas não prevê a inclusão na Declaração para Apuração dos Índices de Participação dos Municípios (Dipam) do valor do ICMS a ser recolhido pelo município onde se situa o distribuidor do produto (álcool carburante), como decorrência do mecanismo de substituição tributária que acarreta o pagamento diferido do imposto. Precedentes citados: REsp 402.434-SP, DJ 28/10/2003; REsp 471.906-SP, DJ 3/8/2006; REsp 309.751-SP, DJ 18/3/2002; REsp 284.023-SP, DJ 30/6/2003, e REsp 336.592-SP, DJ 19/8/2002. REsp 1.042.844-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/12/2010.




REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR.


Cinge-se a polêmica à definição de nulidade de decisão que deferiu o redirecionamento da execução ao sócio-gerente por dissolução irregular da empresa, sem a homologação judicial da recusa pela Fazenda estadual do bem imóvel nomeado à penhora pela sociedade executada (recorrente), tendo em vista a possibilidade da suficiência patrimonial dela, que, por si só, poderia obstar o redirecionamento. Isso porque, em regra, os bens da sociedade executada devem ser excutidos em primeiro lugar quando se trata de responsabilidade subsidiária, impedindo a deflagração da responsabilidade do ex-sócio. No entanto, há, no caso, fortes indícios da ocorrência de dissolução irregular da empresa consoante certidões expedidas pelo oficial de justiça, configurando a responsabilidade pessoal do sócio-gerente nos termos do caput do art. 135 do CTN. Assim, caracterizada a responsabilidade pessoal do recorrente, não há que anular a decisão do juízo singular que deferiu o redirecionamento da execução em razão da comprovação da dissolução irregular da empresa. Concluiu-se, por isso, que o acórdão recorrido, nesse particular, não merece reparo por ter desprezado a omissão do decisum do juízo singular quanto à apreciação do pedido de recusa do bem nomeado à penhora pela recorrente. Com essas considerações, entre outras, a Turma, negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 1.101.728-SP, DJe 23/3/2009; REsp 1.144.607-MG, DJe 29/4/2010; AgRg no REsp 1.085.943-PR, DJe 18/9/2009; AgRg no Ag 1.261.429-BA, DJe 23/4/2010, e AgRg no REsp 570.096-SC, DJ 10/5/2004. REsp 1.104.064-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/12/2010.




Segunda Turma

GRATIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO.


A Turma, reiterando o entendimento esposado pelas Turmas integrantes da Terceira Seção, afirmou que ocorre a prescrição do fundo de direito quando se discute o restabelecimento de gratificação suprimida pela Lei estadual n. 11.091/1993. Assim, negou provimento ao agravo. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.025.539-MG, DJe 24/11/2008; Ag 878.399-MG, DJ 24/9/2007, e REsp 594.092-MG, DJ 1º/7/2004. AgRg no Ag 1.310.321-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/12/2010.




ISENÇÃO. IR. VISÃO MONOCULAR.


No caso, o recorrido foi aposentado por invalidez permanente em decorrência de cegueira irreversível no olho esquerdo. Em consequência, pleiteou judicialmente a isenção do imposto de renda com relação aos proventos recebidos conforme dispõe o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. Consoante a classificação estatística internacional de doenças e problemas relacionados à saúde (CID-10), da Organização Mundial da Saúde (OMS), que é adotada pelo SUS e estabelece as definições médicas das patologias, a cegueira não está restrita à perda da visão nos dois olhos, podendo ser diagnosticada a partir do comprometimento da visão em apenas um olho. Logo, mesmo que a pessoa possua visão normal em um dos olhos, poderá ser diagnosticada como portadora de cegueira. A lei não distingue, para efeitos de isenção, quais espécies de cegueira estariam beneficiadas ou se a patologia teria que comprometer toda a visão, não cabendo ao aplicador do direito fazê-lo. Assim, o portador de qualquer tipo de cegueira, desde que caracterizada por definição médica, será beneficiado com a isenção do imposto de renda nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. Daí, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.196.500-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 2/12/2010.




Terceira Turma

INDENIZATÓRIA. PENSÃO. DIREITO DE ACRESCER.


A Turma negou provimento ao recurso especial originário de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito que ocasionou a morte do marido e pai dos recorridos. In casu, a sentença condenou a empresa de transporte recorrente ao pagamento de danos morais e pensão mensal, reconhecendo, quanto à última, o direito de acrescer assim que os filhos atinjam 25 anos. Segundo a Min. Relatora, não obstante o referido direito não corresponda ao instituto previsto nos arts. 1.941 a 1.946 do CC/2002, a jurisprudência do STJ reconhece a analogia em casos como o da espécie a fim de manter intacto o valor da condenação, já que a presunção é que a contribuição do pai ao orçamento familiar assim se manteria até sua morte natural. Justificou com base na premissa de que a renda da vítima não reduziria caso um dos filhos deixasse de ser seu dependente, mas apenas seria redistribuída em favor dos demais membros da família. Consignou, ademais, que o direito de acrescer consiste em consequência lógica do pedido de condenação ao pagamento de pensão mensal, razão pela qual não é extra petita o julgado que o reconhece sem que tenha havido pedido expresso das partes nesse sentido. Precedentes citados: REsp 1.045.775-ES, DJe 4/8/2009; REsp 625.161-RJ, DJ 17/12/2007; REsp 753.634-RJ, DJ 13/8/2007; REsp 826.491-CE, DJ 5/6/2006; REsp 506.254-SP, DJ 22/3/2004; REsp 900.367-PR, DJe 26/5/2010; REsp 970.640-MG, DJe 1º/7/2010; REsp 586.714-MG, DJe 14/9/2009; AgRg no Ag 520.958-RJ, DJe 27/5/2009; REsp 504.326-PR, DJ 15/3/2004; AgRg no Ag 503.934-RJ, DJ 6/8/2007, e REsp 679.652-RS, DJe 18/12/2009. REsp 1.155.739-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/12/2010.




AG. FORMAÇÃO.


A Turma deu provimento ao recurso especial para determinar que o tribunal a quo aprecie o mérito do agravo de instrumento interposto pela recorrente. Na espécie, o acórdão recorrido não conheceu do aludido agravo ao entendimento de que sua formação não atendeu à ordem cronológica dos fatos nem a uma sequência técnico-jurídica lógica, não obstante todas as peças exigidas pelo art. 525 do CPC tenham sido juntadas, o que teria prejudicado a compreensão da controvérsia. De acordo com a Min. Relatora, não há imposição legal ou jurisprudencial que exija a obediência a determinada ordem na apresentação de documentos por se tratar de critério meramente subjetivo, a depender do trâmite do processo, da narração dos fatos e das razões recursais, bem como da percepção do advogado responsável. Asseverou, ainda, ser incoerente a alegação de que a desordem do processo teria levantado dúvidas quanto à autenticidade das peças e das versões apresentadas pela recorrente, porquanto, in casu, elas não foram impugnadas pela parte contrária, razão por que se presumem verdadeiras. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no REsp 950.978-RJ, DJe 23/4/2008; AgRg no REsp 469.354-SP, DJ 2/5/2006; REsp 591.670-DF, DJ 10/10/2005; EDcl no AgRg no Ag 609.818-RJ, DJe 20/9/2010; AgRg no Ag 1.066.215-RJ, DJe 12/2/2009; RCDESP no Ag 998.885-SP, DJe 1º/4/2008; AgRg no Ag 1.092.461-RS, DJe 19/8/2010; AgRg no Ag 750.105-RJ, DJe 25/9/2009, e REsp 1.122.560-RJ, DJe 14/4/2010. REsp 1.184.975-ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/12/2010.




LEGITIMIDADE. PLANO. SAÚDE. IDOSO. REAJUSTE.


A Turma, por maioria, reconheceu, preliminarmente, a legitimidade da comissão de defesa do consumidor de assembleia legislativa estadual para ajuizar ação civil pública (ACP) em defesa dos interesses e direitos individuais homogêneos do consumidor – no caso, relativamente ao aumento efetuado pela recorrida das mensalidades de plano de saúde dos segurados com mais de 60 anos – nos termos dos arts. 81, parágrafo único, 82, III, e 83, todos do CDC, e 21 da Lei n. 7.347/1985. Para a Min. Relatora, o art. 82, III, do referido código apenas determina, como requisito de legitimação concorrente para o exercício da defesa coletiva, que o órgão atue em prol dos direitos dos consumidores, motivo pelo qual a exigência mencionada pelo tribunal a quo – de que o regimento interno da comissão recorrente deveria expressamente prever, à época da propositura da ACP, sua competência para demandar em juízo – constitui excesso de formalismo, a incidir a regra que dispõe: onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir. No mérito, deu provimento ao recurso especial a fim de declarar ilegítimo o reajuste das mensalidades de plano de saúde em decorrência da mudança de faixa etária (maiores de 60 anos), independentemente da época em que o contrato do plano foi celebrado, em atenção ao preceito que veda a discriminação do idoso em razão da idade. De acordo com a Min. Relatora, o mencionado contrato, além de evidenciar a continuidade na prestação, também possui como característica a “catividade” consubstanciada no vínculo existente entre consumidor e fornecedor, baseado na manutenção do equilíbrio econômico, na qualidade do serviço prestado e no alcance da segurança e da estabilidade. Reafirmou que o art. 15 da Lei n. 9.656/1998 permite a variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de planos de saúde em razão da idade do consumidor somente quando as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas estiverem previstos no contrato inicial, vedando tal variação, em seu parágrafo único, nos contratos daqueles com mais de 60 anos. Precedentes citados: REsp 809.329-RJ, DJe 11/4/2008, e REsp 989.380-RN, DJe 20/11/2008. REsp 1.098.804-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/12/2010.




Quarta Turma

NOVA AÇÃO. INVESTIGAÇÃO. PATERNIDADE. ANULAÇÃO. REGISTRO CIVIL.


Discute-se no REsp se a extinção de processo sem resolução de mérito e com acórdão transitado em julgado obstaria à autora intentar nova ação, visto que ela fora julgada carecedora desta nos termos do art. 267, VI, do CPC. Noticiam os autos que a recorrida ajuizou, anteriormente, ação para o reconhecimento da paternidade do ora recorrente. Mas, posteriormente, em razão de determinação do juiz, foram incluídos na demanda os genitores da recorrida constantes no seu registro civil (pai registral e a mãe), o que ensejou a retificação do nomen iuris da ação para anulação parcial de registro c/c investigação de paternidade. Sucede que, na sentença de mérito, o mesmo juiz extinguiu o processo sem resolução de mérito por entender que faltava o interesse jurídico ao pedido de reconhecimento de nova paternidade enquanto não fosse anulado o primitivo registro civil, além de considerar o pedido juridicamente impossível, uma vez que o ordenamento jurídico vigente não admite paternidade dupla. Houve apelação da recorrida e o TJ deu-lhe provimento; entretanto, em embargos infringentes, a sentença foi restabelecida. Agora, em nova ação intitulada ação de investigação de paternidade c/c anulação do registro de nascimento, aponta como causa de pedir o direito de personalidade de conhecimento de filiação, apresentando exame de DNA que excluíra a paternidade do pai registral, e busca, por meio desse exame, a sua real ascendência genética em razão de relacionamento amoroso da mãe com o recorrente à época. O juiz deferiu o processamento dessa ação, mas houve agravo de instrumento do recorrente, que foi indeferido pelo TJ, daí o REsp. Isso posto, para o Min. Relator, na segunda ação houve a tentativa de superar o equívoco produzido nas decisões anteriores, reformando o pedido e a causa de pedir próxima à anterior. Assevera que, quando há extinção do processo sem resolução do mérito por carência da ação (art. 267, VI, do CPC), não há coisa julgada material, apenas formal. Assim, para o Min. Relator, não há violação da coisa julgada formal, visto que foram sanados os supostos óbices identificados no julgamento da primeira ação, o que, a seu ver, autorizaria a aplicação do art. 268 do CPC. Também esclareceu haver a possibilidade jurídica dos pedidos, considerando entendimento doutrinário e jurisprudencial quanto à possibilidade de cumular os pedidos de investigação de paternidade e de anulação do registro de nascimento (sendo o último consequência do primeiro). Destaca ainda que a pretensão da autora fundamenta-se no direito personalíssimo, indisponível e imprescritível de conhecimento da filiação biológica, consubstanciado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Diante do exposto, a Turma deu parcial provimento ao recurso no que tange à multa do art. 538, parágrafo único, do CPC, visto terem sido interpostos os embargos de declaração com intuito de prequestionamento (Súm. n. 98-STJ). Precedentes citados: REsp 507.626-SP, DJ 6/12/2004; REsp 402.859-SP, DJ 28/3/2005, e REsp 765.479-RJ, DJ 24/4/2006. REsp 1.215.189-RJ, Rel. Min. Raul Araújo Filho, julgado em 2/12/2010.




CONTRATO. MÚTUO HIPOTECÁRIO. REVISÃO.


Discute-se no REsp o interesse recursal em apelação que versa sobre cláusulas de contrato de mútuo hipotecário após a quitação de todas as prestações pelos recorrentes (mutuários). O tribunal a quo considerou prejudicado o recurso por falta de interesse recursal ao fundamento de que os mutuários haviam pago a totalidade das prestações do contrato. Observa o Min. Relator que a jurisprudência deste Superior Tribunal entende que o cumprimento da obrigação assumida em contrato de adesão não retira do mutuário o direito de discutir em ação revisional a legalidade das cláusulas contratuais, visto que o adimplemento pode ter ocorrido apenas para evitar sanções de natureza contratual e teria como finalidade não incentivar a inadimplência. Isso porque, segundo os precedentes deste Tribunal, se o entendimento fosse ao contrário, a inadimplência passaria a ser exigida como condição para a ação no direito contratual, além de que serviria de incentivo ao descumprimento dos contratos. Para o Min. Relator, não há justificativa para não considerar o direito à revisão após a quitação, uma vez que é mais vantajoso para o credor receber todo o contrato para só depois se submeter a uma demanda em que, se nela fosse vencido, teria de devolver o que foi pago a mais. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 293.778-RS, DJ 20/8/2001, e REsp 565.235-RS, DJ 9/2/2005. REsp 904.769-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 2/12/2010.




PREPARO. RECURSO ADESIVO.


O recorrente no REsp insurge-se contra o julgamento a quo que deixou de conhecer de seu recurso adesivo de apelação por declará-lo deserto. Sustenta que, conforme dispõe o art. 500 do CPC, o recurso adesivo segue sempre o recurso principal como subordinado e dependente; assim, se o recurso principal está isento de preparo por ser beneficiário da gratuidade da Justiça, não se poderia exigir o preparo do recurso adesivo. Para o Min. Relator, essa interpretação legal não pode ser acompanhada, uma vez que o parágrafo único do citado art. 500 do CPC estabelece que se aplicam ao recurso adesivo as mesmas regras do recurso independente, ou seja, aquele recurso que a parte interporia espontaneamente nos termos do art. 511 do CPC. Dessa forma, não prospera a pretensão do recorrente, visto que o acórdão recorrido está em conformidade com o posicionamento adotado neste Superior Tribunal, razão pela qual a Turma não conheceu do recurso. Precedente citado: REsp 799.010-SP, DJ 4/6/2007. REsp 912.336-SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 2/12/2010.




RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA.


A concessionária de transporte ferroviário recorrente alega no REsp que, na origem, opôs embargos à execução por ilegitimidade passiva para figurar no polo da execução, porquanto o contrato de concessão de prestação de serviço de transporte ferroviário foi posterior ao acidente que originou a ação indenizatória. Afirma não ter havido nenhuma sucessão empresarial entre ela (empresa recorrente) e a empresa pública com personalidade jurídica própria. Anotou-se que o juízo da execução rejeitou os embargos, e o tribunal a quo, em apelação, manteve a sentença. Explica o Min. Relator que a Segunda Turma deste Superior Tribunal já se posicionou afastando a responsabilidade de concessionária de serviços públicos por dívidas oriundas da concessão anterior por serem contraídas por empresa diversa; agora esse entendimento, recentemente, foi reafirmado na Quarta Turma. Assevera ter ficado comprovado nos autos não haver relação sucessória entre as empresas, tendo a recorrente assumido a concessão mediante contrato administrativo originalmente precedido por licitação, daí não haver razão para imputar à recorrente o cumprimento de obrigações decorrentes de ato ilícito ocorrido anteriormente. Destacou ainda que a recorrente não foi parte na ação de indenização e foi chamada para responder pela dívida só na fase de execução, o que, a seu ver, afronta os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. Por todo o exposto, a Turma deu provimento ao recurso para julgar procedente os embargos, excluir a recorrente do polo passivo da execução e inverter os ônus de sucumbência, observando que, se for o caso, devem ser respeitados os benefícios da gratuidade da Justiça. Precedentes citados: REsp 738.026-RJ, DJ 22/8/2007, e REsp 1.095.447-RJ. REsp 1.172.283-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/12/2010.




DANOS MORAIS. CONTRATO. PRESTAÇÃO. SERVIÇOS MÉDICOS.


Trata-se de pedido de indenização por danos materiais e morais devido à recusa da prestadora de plano de saúde de internar, em emergência, na UTI, a paciente conveniada. O recorrente afirma no REsp que a recusa deu-se pelo fato de sua esposa ter-se submetido, 48 horas antes do mal-estar, a uma cirurgia estética que não estava coberta pelo contrato. Contudo, alega ser injusta essa recusa, visto não haver relação de causa e efeito entre a cirurgia e o mal-estar do qual resultou o coma da esposa, conforme comprovou a perícia técnica. Na origem, a ação foi julgada procedente, mas o TJ, por maioria de votos, embora tenha reconhecido a inexistência de nexo de causalidade entre o coma e a cirurgia estética, reformou a sentença, afastando a indenização pelo dano moral ao fundamento de que houve mero descumprimento de cláusula contratual, o que não geraria indenização por dano moral. Destacou o Min. Relator serem fatos incontroversos nos autos o coma, a recusa da operadora do serviço de saúde recorrida de internar na UTI a conveniada, a venda de imóvel para cobrir os gastos com o hospital credor e a falta de relação de nexo de causalidade entre o coma e a cirurgia realizada. No entanto, consignou-se nos autos haver a obrigação de a recorrida prestar a cobertura do plano de saúde, ou seja, mesmo o plano não cobrindo a cirurgia estética, caberia à seguradora cobrir os males porventura advindos da cirurgia. Observa o Min. Relator ser verdade que a jurisprudência deste Superior Tribunal entende que o mero descumprimento de cláusula contratual, em princípio, não gera dano moral indenizável, mas é possível a condenação de dano moral quando há recusa infundada de cobertura de plano de saúde. Explica que o descumprimento de norma contratual que não inflige dano moral seria aquele que causa apenas desconforto ou aborrecimento superficial, por exemplo: atraso na realização de uma cirurgia de rotina. Contudo, no caso, o descumprimento do contrato ultrapassou o simples desconforto e mal-estar: a segurada corria risco de morrer, era uma situação de urgência. Nessas circunstâncias, a seguradora não poderia ter recusado a cobertura solicitada, nem infligir sofrimento e angústia aos familiares da segurada, que, inclusive, venderam um imóvel para cobrir as despesas hospitalares. Ressalta ainda o Min. Relator que o CDC estabelece normas de ordem pública e interesse social e, em seu art. 4º, consagra os princípios da boa-fé objetiva e da equidade e coíbe o abuso de direito, como na hipótese. Ademais, assevera que as cláusulas restritivas do direito do consumidor devem ser interpretadas da forma menos gravosa a ele, ou seja, mais benéficas, visto não ser razoável que o segurado de plano de saúde seja desamparado quando mais precise de tratamento médico e hospitalar. Por todo o exposto, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 1.072.308-RS, DJe 10/6/2010; REsp 1.037.759-RJ, DJe 5/3/2010; AgRg no REsp 1.059.909-SP, DJe 2/9/2010; AgRg no Ag 884.832-RJ, DJe 9/11/2010, e Ag 661.853-SP, DJ 4/4/2005. REsp 907.655-ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/12/2010.




Quinta Turma

CRIME SOCIETÁRIO. DESCAMINHO. QUADRILHA.


Na hipótese, o paciente foi denunciado, juntamente com outras duas pessoas, pela prática dos crimes previstos no art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137/1990, arts. 334, § 1º, c, e 288 c/c os arts. 29 e 69 do CP, pois em tese teriam, por meio de empresa de fachada, importado mercadorias acabadas para a Zona Franca de Manaus, falsamente declaradas como insumos para industrialização, e realizado a distribuição de tais mercadorias para o resto do país como se tivessem sido produzidas naquela zona franca. A Turma concedeu a ordem ao entendimento de que, embora não se exija, nas hipóteses de crimes societários, a descrição pormenorizada da conduta de cada agente, isso não significa que o órgão acusatório possa deixar de estabelecer qualquer vínculo entre o denunciado e a empreitada criminosa a ele imputada. Consignou-se que o simples fato de constar como sócio-gerente ou administrador de empresa não autoriza a instauração de processo criminal contra eles por crimes supostamente praticados no âmbito da sociedade, se não ficar comprovado, ainda que com elementos a serem aprofundados no decorrer da ação penal, a mínima relação de causa e efeito entre as imputações e a condição de dirigente da empresa, sob pena de reconhecer a responsabilidade penal objetiva. Observou-se que a inexistência absoluta de elementos hábeis a descrever a relação entre os fatos delituosos e a autoria ofende o princípio constitucional da ampla defesa e, no caso, não se verificou a imputação particularizada de qualquer ação penalmente relevante ao paciente, o que torna inepta a denúncia. Precedentes citados do STF: HC 93.683-ES, DJe 25/4/2008; HC 84.436-SP, DJe 28/3/2008; RHC 85.658-ES, DJ 12/8/2005; do STJ: HC 69.999-CE, DJe 31/8/2009; HC 108.985-DF, DJe 15/6/2009, e HC 50.804-SP, DJe 1º/12/2008. HC 171.976-PA, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 2/12/2010.




CALÚNIA. ADVOGADO. ATIPICIDADE.


Trata-se de REsp em que a questão cinge-se em saber se os advogados, respectivamente presidente de seccional da OAB e presidente da comissão de defesa, assistência e prerrogativas da mesma entidade, cometeram crime contra a honra (calúnia) ao promoverem, perante a corregedoria do TRF, representação contra a juíza federal que determinara, mediante portaria, a atualização das procurações dos advogados para que lhes fosse possível receber precatórios em favor de seus clientes. Note-se que nessa representação foi atribuída à referida magistrada a prática do crime de abuso de autoridade. A Turma entendeu, entre outras questões, que, na hipótese, os acusados atuaram na defesa de sua classe profissional e utilizaram o instrumento cabível, qual seja, representação junto à corregedoria do referido tribunal, com base em argumentos que, embora exacerbados, não extrapolaram os limites legais para o exercício do direito de petição, o que conduz à atipicidade das condutas ante a inexistência de justa causa para a ação penal. Ademais, os recorridos agiram no exercício de suas atribuições conforme previsto nos arts. 5º, § 2º, e 49 da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Assim, negou-se provimento ao recurso especial. Precedentes citados: HC 96.763-RS, DJe 12/5/2008, e APn 348-PA, DJ 20/6/2005. REsp 883.411-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 2/12/2010.




Sexta Turma

AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA. INÉRCIA. MP.


No trato de crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP), a ação penal privada subsidiária só teria guarida diante da prova inequívoca de haver a total inércia do MP: mesmo de posse de todos os elementos necessários para formular acusação, ele deixa de ajuizar a ação penal no prazo legal sem qualquer motivo justificado. No caso, o MP instaurou procedimento investigatório contra a promotora (querelada), o qual, ao final, foi arquivado pela Procuradoria-Geral de Justiça por falta de tipicidade da conduta. Assim, não há como ter por cabível a ação privada subsidiária, mesmo que se reconheça como ausência de manifestação do MP o fato de o procurador-geral só ter arquivado a representação após o ajuizamento da citada ação penal subsidiária, pois eventual inação do MP estaria suprida por seu parecer de rejeição da queixa-crime, pedido que, segundo a jurisprudência, é irrecusável. Precedentes citados do STF: AgRg no Inq 2.242-0-DF, DJ 25/8/2006; do STJ: AgRg na APn 557-DF, DJe 9/11/2010; AgRg na SD 180-RJ, DJe 28/6/2010; REsp 857.063-PR, DJe 23/6/2008, e HC 64.564-GO, DJ 9/4/2007. HC 175.141-MT, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 2/12/2010.




LIVRAMENTO CONDICIONAL. ESTRANGEIRO. EXPULSÃO.


Não há como conceder livramento condicional ao estrangeiro que possui decreto de expulsão em seu desfavor, pois ele não pode preencher o requisito previsto no inciso III do art. 83 do CP, visto que não poderá exercer qualquer atividade em solo brasileiro: após o cumprimento da pena, ele será efetivamente expulso do país. Anote-se que difere o tratamento dado ao estrangeiro irregular, que não está impedido de regularizar sua situação, o que permite lhe seja concedido o livramento condicional. Precedentes citados do STF: HC 99.400-RJ, DJe 28/5/2010; HC 83.723-MG, DJ 30/4/2004; do STJ: HC 114.497-RJ, DJe 18/5/2009; HC 134.997-RJ, DJe 14/12/2009, e HC 99.530-SP, DJe 19/12/2008. HC 156.668-RJ, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 2/12/2010